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Organização social: o que é e quando o município pode contratar

Em resumo

Organização social é uma entidade privada, sem fins lucrativos, qualificada pelo poder público para executar atividades de interesse coletivo em parceria. O município contrata uma OS quando tem lei própria, atua em área permitida e escolhe a entidade por procedimento público, objetivo e impessoal, formalizando tudo em contrato de gestão.

Organização social (OS) é uma entidade privada, sem fins lucrativos, que o poder público qualifica para executar atividades de interesse coletivo em parceria com ele, em áreas como saúde, cultura e ensino. O município pode contratar uma OS em três condições. Deve haver lei própria que preveja o modelo. O serviço precisa estar entre as áreas permitidas. E a escolha da entidade deve seguir procedimento público, objetivo e impessoal.

O que é uma organização social, segundo a lei federal

A Lei 9.637, de 1998, é a norma de referência do modelo. Ela autoriza o Poder Executivo a qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos. As atividades devem se dirigir ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção do meio ambiente, à cultura ou à saúde. A entidade precisa cumprir os requisitos fixados pela própria lei. O texto está no portal do Planalto.

Qualificação não é contrato. É o reconhecimento de que a entidade reúne as condições para firmar a parceria. O contrato de gestão vem depois e define o que a entidade fará, com quais recursos e como será avaliada.

Dois princípios sustentam o desenho. O Estado fomenta e financia a atividade, mas não a executa diretamente. E o repasse se liga a resultados combinados, não à simples manutenção de uma estrutura.

Requisitos de qualificação e áreas de atuação

Conforme o texto compilado da lei no Senado, o estatuto da entidade precisa, entre outros pontos:

  • registrar objetivos de natureza social na área de atuação;
  • declarar finalidade não lucrativa, com reinvestimento dos excedentes na própria atividade;
  • prever conselho de administração e diretoria, com representantes do poder público e da comunidade no órgão de deliberação superior;
  • determinar a publicação anual dos relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão;
  • proibir a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido.

Essas exigências valem para a esfera federal. Cada município deve conferir se sua lei as repete, amplia ou ajusta, inclusive quanto ao local da publicação anual dos relatórios.

Quanto às áreas, a lei federal enumera ensino, pesquisa, tecnologia, meio ambiente, cultura e saúde. Outras áreas, como o esporte, dependem do que a lei local previr e da compatibilidade com a Constituição. Na saúde, a Constituição declara de relevância pública as ações e os serviços do setor. Também admite que instituições privadas participem do Sistema Único de Saúde (SUS) de forma complementar, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos (arts. 197 e 199, §1º, em texto reproduzido pelo Conselho Nacional de Saúde).

O município precisa de lei própria?

Em regra, sim. A Lei 9.637 foi desenhada para a União: fala em aprovação por ministros e trata da extinção de órgãos federais. Por isso, o município que quer qualificar organizações sociais costuma editar lei própria, que define quem pode ser qualificado, em quais áreas, com quais requisitos e por qual procedimento.

A resposta exata depende do ordenamento local e do entendimento do tribunal de contas competente. Peça parecer da procuradoria antes de abrir qualquer procedimento. Cada município tem lei própria; confira a legislação local.

Chamamento e critérios objetivos na escolha da entidade

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade 1923, reconheceu a validade do modelo para serviços que o Estado não presta com exclusividade. A condição é que qualificação e contratação sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal. Os princípios do art. 37 da Constituição devem ser respeitados, e a fiscalização do Ministério Público e do tribunal de contas não pode ser restringida. O resumo do julgamento foi divulgado pelo STF e reproduzido pelo Conass.

A lei anterior de licitações previa dispensa para contratos com organizações sociais; a Lei 14.133 não repetiu a hipótese. Em análise publicada pela Zênite, o autor aponta alternativas para escolher a entidade, entre elas o chamamento público com critérios objetivos. É leitura doutrinária: o procedimento adotado deve constar da lei local e do edital.

Na prática, critérios objetivos significam descrever o serviço e as metas, fixar pontuação clara, exigir capacidade técnica comprovável e registrar a decisão de forma fundamentada.

Riscos de transferir funções públicas e o que fazer na prática

Contratar uma OS não transfere a responsabilidade. Mesmo quando prestados por particulares, saúde, educação e cultura continuam sendo serviços públicos, como lembra esta análise sobre o entendimento do STF. O raciocínio do tribunal se apoia em atividades não exclusivas do Estado; dele não se extrai autorização para delegar funções que só o poder público exerce.

Outro risco é tratar a OS como resposta genérica à falta de pessoal ou de estrutura. Sem metas e sem fiscalização, o município paga sem verificar o que recebe. Na saúde, a Constituição ainda veda auxílios e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos (art. 199, §2º).

Antes de contratar, siga esta ordem:

  1. Confirme se há lei municipal que autorize a qualificação e o contrato de gestão.
  2. Defina o serviço, o público atendido e o motivo de não executá-lo diretamente.
  3. Compare o modelo com a execução direta e com outras formas de contratação.
  4. Publique o procedimento de seleção, com critérios e pontuação conhecidos.
  5. Estruture metas, indicadores e comissão de acompanhamento antes da assinatura.
  6. Guarde a documentação de cada etapa para os órgãos de controle.

Fontes

  1. Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 (qualificação de entidades como organizações sociais) — Presidência da República (Planalto), 15/05/1998
  2. Lei nº 9.637/1998: ementa e texto compilado — Senado Federal (LegisWeb), 15/05/1998
  3. Constituição Federal, arts. 196 a 200 (Seção II, Da Saúde) — Conselho Nacional de Saúde (gov.br)
  4. Convênio do poder público com organizações sociais deve seguir critérios objetivos — Conass, a partir de Notícias STF, 06/05/2015
  5. Licitação dispensável para contratar organizações sociais: uma supressão da Lei nº 14.133/2021 — Blog da Zênite (José Anacleto Abduch Santos), 14/03/2022
  6. STF reafirma a descentralização da execução de serviços públicos — Migalhas
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