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Glossário da gestão pública

Organização Social (OS)

A organização social (OS) é a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, qualificada pelo Poder Executivo, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, ao meio ambiente, à cultura e à saúde (Lei nº 9.637/1998, art. 1º).

O que é organização social (OS)

Organização social, ou OS, é uma qualificação jurídica concedida pelo Poder Executivo a entidades privadas sem fins lucrativos que atuam em áreas definidas na Lei nº 9.637/1998. Depois de qualificada, a entidade pode firmar com o poder público um contrato de gestão para o fomento e a execução de atividades nessas áreas. É o modelo usado, por exemplo, na gestão de unidades de saúde e de equipamentos culturais por alguns entes. Não deve ser confundida com a OSC do MROSC nem com a OSCIP.

O que a lei prevê

  • Áreas de atuação: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde (art. 1º).
  • Requisitos específicos (art. 2º): registro do ato constitutivo com a natureza social dos objetivos, finalidade não lucrativa, com a obrigação de investir os excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, e estrutura de governança prevista na lei, com órgãos de deliberação superior e de direção, nos quais há participação de representantes do poder público e de membros da comunidade.
  • Recursos: podem ser destinados à OS recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão (art. 12).

Decisão do STF sobre as OS

Ao julgar a ADI 1923, em abril de 2015, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, considerou válida a atuação de organizações sociais na prestação de serviços públicos não exclusivos e deu interpretação conforme à Constituição às normas sobre dispensa de licitação. Na mesma decisão, o STF fixou que a qualificação e a celebração do contrato de gestão devem seguir critérios objetivos e impessoais, e as contratações com terceiros e a seleção de pessoal pelas OS devem ser públicas, objetivas e impessoais, sem prejuízo do controle pelo Ministério Público e pelos tribunais de contas. Confirme o acórdão no portal do STF antes de usar a tese em parecer.

Como o município pode adotar o modelo

  1. Base legal local. O ente precisa de lei própria que institua o modelo e discipline a qualificação, pois a Lei nº 9.637/1998 é federal e se aplica diretamente à União.
  2. Processo público de qualificação. Com critérios objetivos e impessoais, publicidade e participação de entidades interessadas.
  3. Contrato de gestão. Elaborado com programa de trabalho, metas, indicadores e recursos.
  4. Regulamento de contratações da OS. A OS deve adotar regras públicas, objetivas e impessoais para compras e contratação de pessoal.
  5. Acompanhamento. Comissão de avaliação, relatórios periódicos e controle pelo órgão supervisor.
  6. Prestação de contas. Ao fim de cada exercício, com análise de resultados.

Exemplo ilustrativo: um município de médio porte pretende que um hospital municipal seja gerido por entidade qualificada como OS. Aprova lei local, abre processo público para qualificação, define no contrato de gestão metas de atendimento, indicadores de qualidade e tetos de remuneração dos dirigentes, e cria comissão para acompanhar resultados e relatórios. O desempenho das metas condiciona a continuidade dos repasses.

OS e MROSC: regimes distintos

A Lei nº 13.019/2014 não se aplica aos contratos de gestão firmados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos da Lei nº 9.637/1998 (art. 3º, III). Isso significa que a seleção, o instrumento e a prestação de contas seguem o regime próprio das OS. Veja diferença entre OS, OSCIP e OSC e qualificação como organização social.

Cuidados e riscos

Os principais riscos do modelo são a qualificação sem processo público, o contrato sem metas e indicadores, a terceirização da atividade-fim sem regulamento de contratações da OS e a ausência de controle de resultados. Os tribunais de contas e o Ministério Público costumam examinar a transparência na seleção de pessoal e de fornecedores, os custos de gestão e a coerência entre repasses e resultados.

Base legal

Lei nº 9.637/1998, arts. 1º, 2º, 5º e 12; Lei nº 13.019/2014, art. 3º, III. Confira a lei local de qualificação, se existir.

Transparência e controle no modelo de OS

Como as OS gerem recursos e bens públicos, a transparência é decisiva. As entidades devem divulgar contratos de gestão, relatórios de execução, demonstrativos financeiros, regulamento de compras e critérios de seleção de pessoal. O município deve publicar o contrato e os resultados e manter canais de participação, como conselhos e ouvidoria. Auditorias periódicas, comparação de custos e resultados com outras formas de gestão e acompanhamento por controle interno e tribunal de contas dão credibilidade ao modelo.

Quando o modelo de OS pode ser adequado

O modelo costuma ser considerado quando a atividade é de interesse público, está entre as áreas permitidas pela lei, exige flexibilidade de gestão que o regime administrativo comum dificulta e pode ser acompanhada por indicadores claros. Ele não serve para substituir cargos públicos de atividades típicas de Estado nem para contornar concursos e licitações. A escolha deve se apoiar em estudo de viabilidade e na capacidade de fiscalização do ente.

Erros comuns

  • Qualificar sem processo público e critérios objetivos.
  • Contrato de gestão sem metas e indicadores.
  • Terceirizar a atividade-fim sem regulamento de contratações da OS.
  • Ausência de controle de resultados e de comissão de avaliação.
  • Misturar o regime da OS com o do MROSC no mesmo instrumento.

Perguntas frequentes sobre Organização Social (OS)

O que é organização social (OS)?

É a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, qualificada pelo Poder Executivo, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção do meio ambiente, à cultura e à saúde (Lei nº 9.637/1998). Firma contrato de gestão com o poder público.

Qual a diferença entre OS e OSCIP?

Ambas são qualificações com leis próprias. A OS (Lei nº 9.637/1998) atua em áreas como saúde, cultura e ensino e firma contrato de gestão; a OSCIP (Lei nº 9.790/1999) atua em áreas de interesse público listadas na lei e firma termo de parceria. Cada qual segue seu regime, fora do MROSC.

Contrato de gestão com OS exige licitação?

Na ADI 1923, o STF entendeu que a dispensa de licitação prevista na lei deve ser interpretada conforme a Constituição, exigindo critérios objetivos e impessoais na qualificação e na celebração do contrato de gestão. Confira o acórdão e a lei local, pois a aplicação depende do caso e do ente.

O município pode ter organizações sociais?

Pode, desde que tenha lei local que institua o modelo e discipline a qualificação, com processo público e critérios objetivos. A Lei nº 9.637/1998 é federal e serve de referência. Além disso, o contrato de gestão deve prever metas, indicadores, recursos e formas de controle de resultados.

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Fontes

  1. Lei nº 9.637/1998 (Planalto)
  2. MPPR: STF decide pela parcial procedência da ADI 1923

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