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Glossário da gestão pública

Diferença entre OS, OSCIP e OSC

OSC é a expressão geral para entidades privadas sem fins lucrativos parceiras do poder público (Lei nº 13.019/2014); OS e OSCIP são qualificações específicas, com leis próprias (Leis nº 9.637/1998 e nº 9.790/1999) e instrumentos próprios.

Qual a diferença entre OS, OSCIP e OSC

As três siglas aparecem juntas nos materiais sobre terceiro setor, mas não são sinônimas. A OSC é o conceito geral usado pelo Marco Regulatório (Lei nº 13.019/2014). A OS e a OSCIP são qualificações específicas, concedidas com base em leis próprias, que dão acesso a instrumentos próprios. A escolha do modelo define a lei aplicável, o instrumento, as regras de seleção e a forma de prestar contas.

Quadro comparativo

Ponto OSC OS OSCIP
Lei Lei nº 13.019/2014 (MROSC) Lei nº 9.637/1998 Lei nº 9.790/1999
Natureza Categoria geral: entidades privadas sem fins lucrativos, cooperativas sociais e organizações religiosas de interesse público Qualificação concedida pelo Poder Executivo a entidades de ensino, pesquisa, tecnologia, meio ambiente, cultura e saúde Qualificação para entidades que atuam em áreas de interesse público listadas no art. 3º
Instrumento Termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação Contrato de gestão Termo de parceria
Seleção Chamamento público, salvo dispensa ou inexigibilidade Processo de qualificação e celebração com critérios objetivos e impessoais Qualificação e consulta ao conselho de política pública antes do termo

Relação entre as leis

O art. 3º da Lei nº 13.019/2014 afasta sua aplicação aos contratos de gestão com OS, se cumpridos os requisitos da Lei nº 9.637/1998, e aos termos de parceria com OSCIP, se cumpridos os requisitos da Lei nº 9.790/1999. Uma entidade pode, em tese, ser OSC (gênero) e também ter qualificação de OS ou de OSCIP, mas cada parceria segue o regime do instrumento escolhido. Veja MROSC.

Como escolher o modelo, passo a passo

  1. Defina a necessidade. Programa novo, serviço contínuo ou gestão de equipamento público?
  2. Verifique a base legal local. O município tem lei de qualificação de OS? Tem regulamento do MROSC? Costuma aceitar OSCIP?
  3. Confira a entidade. Ela tem alguma qualificação vigente? Está regular?
  4. Compare o regime de seleção. Chamamento público, processo de qualificação ou consulta ao conselho.
  5. Escolha o instrumento. Termo de colaboração ou fomento, contrato de gestão ou termo de parceria.
  6. Documente a decisão. Registre no processo as razões da escolha e o enquadramento legal.

Atalhos para decidir

  • Programa novo, com seleção pública e vários interessados: MROSC (termo de colaboração ou de fomento).
  • Gestão de equipamento nas áreas da Lei das OS, com lei local de qualificação: OS e contrato de gestão.
  • Entidade já qualificada como OSCIP e área compatível: termo de parceria.

Exemplo para fixar

Imagine uma associação local que quer executar um projeto de reforço escolar com recursos do município. Ela é OSC e, em regra, o instrumento será o termo de fomento ou de colaboração, por chamamento. Se a associação for qualificada como OSCIP e o município optar pelo termo de parceria da Lei nº 9.790/1999, o regime será o dessa lei, com a consulta ao conselho. Já um hospital gerido por entidade qualificada como OS usa contrato de gestão, no regime da Lei nº 9.637/1998.

Cuidado com a “escolha de regime por conveniência”

Há administrações que tentam escolher o regime mais fácil, sem seleção pública, em vez do mais adequado. Esse tipo de escolha tende a ser questionado pelos órgãos de controle. A decisão deve se basear nas características do objeto, na base legal e na capacidade de acompanhamento, e estar bem justificada no processo. Veja ainda terceiro setor e diferença entre termo de colaboração e termo de fomento.

Base legal

Leis nº 13.019/2014 (arts. 2º e 3º), nº 9.637/1998 e nº 9.790/1999.

Perguntas que o gestor deve fazer antes de assinar

Antes de assinar qualquer instrumento com uma entidade do terceiro setor, faça um pequeno roteiro de checagem. A entidade é OSC nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 13.019/2014? Ela tem qualificação como OS ou OSCIP, e o certificado está vigente? A área de atuação do projeto está entre as admitidas para a qualificação invocada? Existe lei local ou regulamento que autorize o regime escolhido? O instrumento prevê metas, indicadores e prestação de contas compatíveis? As respostas organizam o processo e evitam que um erro de enquadramento só seja descoberto na prestação de contas.

Efeitos práticos da escolha

O regime escolhido afeta o rito de seleção, a documentação exigida, o modo de acompanhamento e as penalidades aplicáveis. O MROSC traz regras detalhadas de chamamento, de plano de trabalho e de prestação de contas; a Lei das OS dá peso à qualificação prévia e ao contrato de gestão; e a Lei das OSCIP concentra-se no termo de parceria e na avaliação por indicadores. Como cada regime tem seu rito, misturar elementos de um com outro é fonte comum de falhas.

Erros comuns

  • Chamar toda OSC de OSCIP.
  • Usar o contrato de gestão sem qualificação prévia como OS.
  • Aplicar regras do MROSC a contrato de gestão e vice-versa.
  • Escolher o instrumento por conveniência, sem registrar a justificativa.

Perguntas frequentes sobre Diferença entre OS, OSCIP e OSC

Qual a diferença entre OSC, OS e OSCIP?

OSC é o conceito geral do MROSC (Lei nº 13.019/2014). OS e OSCIP são qualificações específicas, com leis próprias (Leis nº 9.637/1998 e nº 9.790/1999) e instrumentos próprios: contrato de gestão para a OS e termo de parceria para a OSCIP. Cada regime tem regras de seleção e prestação de contas.

Toda OSC pode ser OSCIP?

Não. Para ser OSCIP, a entidade precisa cumprir requisitos da Lei nº 9.790/1999, como 3 anos de funcionamento regular, objetivos sociais em áreas listadas e estatuto adequado, e requerer a qualificação ao Ministério da Justiça. Nem toda OSC cumpre ou solicita essa qualificação.

O MROSC se aplica a OS e OSCIP?

Não, nos contratos de gestão com OS e nos termos de parceria com OSCIP que cumpram os requisitos das respectivas leis (art. 3º, III e VI, da Lei nº 13.019/2014). Esses instrumentos seguem as Leis nº 9.637/1998 e nº 9.790/1999, que têm regras próprias de seleção e controle.

Como escolher entre termo de fomento, contrato de gestão e termo de parceria?

Analise a necessidade, a base legal local, a qualificação da entidade e o regime de seleção. Programas novos com seleção pública e vários interessados tendem ao MROSC; gestão de equipamentos nas áreas da Lei das OS exige lei local e contrato de gestão; entidades OSCIP podem usar termo de parceria.

Termos relacionados

Glossário de parcerias e convênios

Fontes

  1. Lei nº 13.019/2014, arts. 2º e 3º (Planalto)
  2. Lei nº 9.637/1998 (Planalto)
  3. Lei nº 9.790/1999 (Planalto)

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