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Glossário da gestão pública

Lei das Organizações Sociais (Lei nº 9.637/1998)

A Lei das Organizações Sociais (Lei nº 9.637/1998) dispõe sobre a qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais e sobre o contrato de gestão, nas áreas de ensino, pesquisa, tecnologia, meio ambiente, cultura e saúde.

O que é a Lei das Organizações Sociais

A Lei nº 9.637/1998 criou, no plano federal, o modelo das organizações sociais (OS): entidades privadas sem fins lucrativos que, depois de qualificadas pelo poder público, podem firmar contrato de gestão para executar atividades de interesse público em áreas como ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção do meio ambiente, cultura e saúde. O modelo foi replicado em leis estaduais e municipais, e é muito usado na área da saúde.

Estrutura básica da lei

  • Art. 1º: o Poder Executivo poderá qualificar como OS pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às áreas indicadas, atendidos os requisitos da lei.
  • Art. 2º: requisitos específicos para a qualificação.
  • Arts. 3º e 4º: conselho de administração e suas atribuições.
  • Arts. 5º a 8º: contrato de gestão, seu conteúdo e a fiscalização.
  • Arts. 12 a 15: fomento às atividades, com recursos orçamentários, uso de bens públicos e cessão de servidores.

Cada ente precisa de lei própria

A lei federal serve de referência, mas cada ente que queira usar o modelo precisa de lei própria que defina as áreas de atuação, o órgão responsável pela qualificação, os critérios e o processo público de qualificação. O município não pode simplesmente aplicar a lei federal: precisa editar a sua e regulamentá-la.

O que decidiu o STF

O Supremo Tribunal Federal, na ADI 1923, conferiu interpretação conforme a Constituição ao modelo, exigindo que a qualificação das OS e a celebração dos contratos de gestão observem processo público e critérios objetivos, em respeito aos princípios do art. 37 da Constituição, segundo informação do Ministério Público do Paraná sobre o julgamento. Isso significa que a escolha de OS não pode ser feita por critérios pessoais.

Relação com o MROSC

A Lei nº 13.019/2014 (MROSC) não se aplica aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos da Lei nº 9.637/1998 (art. 3º, III). Ou seja, são regimes distintos. Veja MROSC, organização social e contrato de gestão.

Como estruturar o modelo no município

  1. Verifique a existência de lei municipal de OS ou elabore projeto de lei.
  2. Defina as áreas de atuação e os critérios de qualificação.
  3. Estabeleça o processo público de qualificação, com publicidade e motivação.
  4. Qualifique as entidades que atendam aos requisitos.
  5. Celebre o contrato de gestão com metas, indicadores e recursos.
  6. Fiscalize e avalie por comissão, com relatórios periódicos.
  7. Preste contas aos órgãos de controle e à população.

Exemplo ilustrativo (hipotético)

Um município aprova lei que permite a qualificação de OS na área da saúde e regulamenta o processo público de qualificação. Várias entidades se candidatam; o órgão competente analisa os requisitos e qualifica as que atendem à lei. Depois, o município celebra contrato de gestão com uma das organizações para operar uma unidade, com metas de atendimento e indicadores de qualidade acompanhados por comissão de avaliação.

Erros comuns

  • Adotar o modelo sem lei municipal própria.
  • Qualificar entidades sem processo público e critérios objetivos.
  • Firmar contratos de gestão sem metas e indicadores claros.
  • Confundir OS com OSCIP ou com OSC do MROSC.
  • Não fiscalizar o contrato de gestão.

Para aprofundar, veja o curso Contratualização com organizações sociais e o serviço de contratos de gestão com organizações sociais.

Fomento: o que o poder público pode oferecer

A lei prevê que o Poder Executivo pode destinar à OS recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, e também a cessão de servidores, com ônus para a origem. Esses mecanismos exigem previsão no contrato, controle rigoroso e transparência, porque envolvem patrimônio e recursos públicos. O gestor deve acompanhar o uso de bens, o pagamento de servidores cedidos e a prestação de contas da entidade.

Controle e transparência

  • Publique o contrato de gestão, as metas e os relatórios de execução.
  • Garanta a atuação da comissão de avaliação.
  • Comunique irregularidades aos órgãos de controle.
  • Divulgue a prestação de contas em linguagem acessível.

Fechamento

O modelo de OS pode trazer agilidade e especialização, mas só funciona com lei própria, processo público, metas claras e fiscalização contínua. Sem esses elementos, torna-se alvo de questionamentos jurídicos e de controle externo.

Quando o modelo de OS faz sentido

O modelo costuma ser escolhido quando o município precisa de agilidade e especialização na gestão de serviços de saúde, cultura, ensino ou pesquisa, e quando é possível fixar metas e indicadores claros para a entidade. Em contrapartida, a gestão pública continua responsável pela política e pelo resultado, o que exige estrutura de acompanhamento. Antes de adotar, compare com a prestação direta e com outras formas de parceria, avalie custos e riscos jurídicos e verifique a posição dos órgãos de controle do seu estado sobre o tema.

Se a decisão for adotar o modelo, comece pela lei local, pelo regulamento do processo de qualificação e por um contrato de gestão com metas realistas.

Base legal: Lei nº 9.637/1998.

Perguntas frequentes sobre Lei das Organizações Sociais (Lei nº 9.637/1998)

O que é a Lei das Organizações Sociais?

É a Lei nº 9.637/1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais e sobre o contrato de gestão, nas áreas de ensino, pesquisa, tecnologia, meio ambiente, cultura e saúde.

Município pode ter organizações sociais?

Pode, desde que tenha lei própria que defina as áreas de atuação, o órgão qualificador, os critérios e o processo público de qualificação. A lei federal serve de referência, mas cada ente precisa editar e regulamentar a sua norma para usar o modelo de organizações sociais.

O que o STF decidiu sobre as organizações sociais?

Na ADI 1923, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao modelo, exigindo processo público e critérios objetivos na qualificação e na celebração de contratos de gestão, em observância aos princípios do art. 37 da Constituição.

O MROSC se aplica aos contratos de gestão com OS?

Não. A Lei nº 13.019/2014 não se aplica aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos da Lei nº 9.637/1998, conforme o art. 3º, III, da própria Lei nº 13.019/2014. São regimes jurídicos distintos.

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Fontes

  1. Lei nº 9.637/1998 (Planalto)
  2. MPPR: STF decide pela parcial procedência da ADI 1923

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