As decisões do TCU sobre licitações em prefeituras publicadas em 2026 funcionam como um manual de erros comuns. Acórdãos julgados entre janeiro e junho de 2026, conferidos no portal de jurisprudência do tribunal, mostram o TCU dando ciência a municípios sobre falhas recorrentes em concorrências, pregões e contratações emergenciais. O recurso envolvido, em vários casos, é federal, o que explica a atuação do TCU. A lição vale para qualquer município que contrate com a Lei 14.133.
Motivação e inexequibilidade (janeiro de 2026)
No Acórdão 73/2026 (Plenário, sessão de 21 de janeiro de 2026), uma representação contra a Concorrência 2/2025 da Prefeitura de Poxoréu/MT, para construção de escola de tempo integral com recursos do FNDE, foi considerada improcedente. Mesmo assim, o município foi cientificado de que a falta de motivação detalhada para inabilitar licitantes viola o art. 5º da Lei 14.133/2021.
No Acórdão 136/2026 (Primeira Câmara, sessão de 27 de janeiro de 2026), sobre a Prefeitura de Acrelândia/AC, o TCU considerou contrária à sua jurisprudência a avaliação de inexequibilidade baseada em preços de itens isolados da planilha, e não no valor global ofertado.
Emergência, ME/EPP e diligência (maio e junho de 2026)
No Acórdão 1301/2026 (Plenário, sessão de 27 de maio de 2026), o TCU deu ciência ao Município de Brumado/BA porque a suspensão de um pregão eletrônico de transporte escolar, em fevereiro de 2025, sem providências eficazes para retomá-lo ou concluir nova licitação, afrontou o caráter estritamente excepcional e transitório das contratações emergenciais, previsto no art. 75, VIII, da Lei 14.133. No Acórdão 1310/2026 (Plenário, mesma sessão), a Prefeitura de Tefé/AM foi alertada por não convocar ME/EPP para nova proposta depois da inabilitação das primeiras colocadas, o que contraria os arts. 44 e 45 da LC 123/2006.
Já o Acórdão 2745/2026 (Primeira Câmara, sessão de 2 de junho de 2026) apontou, em concorrência do Município de Bom Conselho/PE para unidades habitacionais do Minha Casa, Minha Vida, desclassificação sem diligência diante de dúvida sanável, citando o art. 64, I, da Lei 14.133, além de itens de relevância técnica sem justificativa. A medida cautelar foi indeferida.
Em todos esses acórdãos, a medida foi dar ciência ao município para prevenir novas ocorrências, sem aplicação de multa.
O que isso muda para o seu órgão
- Motive a inabilitação: explique, ponto a ponto, qual exigência do edital não foi cumprida.
- Analise a exequibilidade pelo valor global: não desclassifique proposta com base em itens isolados, sem examinar o conjunto.
- Use diligência para dúvida sanável: antes de desclassificar ou inabilitar, abra prazo para esclarecer ou complementar.
- Trate a emergência como exceção: se a licitação ordinária foi suspensa, adote providências efetivas para retomá-la, e não prorrogue o contrato emergencial por inércia.
- Revise o tratamento de ME/EPP: confira empate ficto e convocação após inabilitação.
Uma rotina simples de revisão antes da homologação, com lista de verificação, ajuda a evitar esses apontamentos. Registre no processo cada decisão do agente de contratação ou da comissão, com a fundamentação.
Ajustar modelos de edital, minutas de ata e fluxos de análise logo após a divulgação das decisões é uma prática barata e eficaz. O mesmo vale para o tratamento de pequenas empresas locais, pauta da página de compras públicas e desenvolvimento local.
Fontes (portal de jurisprudência do TCU): Acórdãos 73/2026-Plenário, 136/2026-Primeira Câmara, 1301/2026-Plenário, 1310/2026-Plenário e 2745/2026-Primeira Câmara.



