Contato

Glossário da gestão pública

Encarregado de proteção de dados

O encarregado de proteção de dados, também chamado de DPO, é a pessoa indicada pelo controlador (e operador) para ser o canal de comunicação com os titulares e com a ANPD. Os órgãos públicos que tratam dados pessoais devem indicá-lo.

O encarregado recebe reclamações e pedidos dos titulares, recebe comunicações da ANPD, orienta funcionários e contratados e apoia a elaboração de documentos da LGPD. Sua identidade e contato devem ser públicos. É uma peça-chave da conformidade, mas é comum o equívoco de achar que ele “responde por tudo”: quem responde pela conformidade é o agente de tratamento.

O que é o encarregado

É a pessoa indicada pelo controlador e pelo operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) (art. 5º, VIII, da LGPD). O termo “DPO” (Data Protection Officer) é a expressão em inglês, muito usada em contratos e currículos. Veja DPO.

Para que serve

Dá um ponto de contato claro para o cidadão e para a ANPD, e uma função de orientação interna sobre as práticas de proteção de dados. Também facilita a resposta a incidentes e a prestação de contas.

Atribuições do encarregado (art. 41, §2º)

  • Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências.
  • Receber comunicações da ANPD e adotar providências.
  • Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais.
  • Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

Base legal

O art. 41 da Lei nº 13.709/2018 determina que o controlador indique encarregado, com identidade e informações de contato divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico. O art. 23, III, exige que o poder público indique encarregado ao realizar operações de tratamento de dados pessoais. A Resolução CD/ANPD nº 18/2024 regulamenta o tema, nos seguintes pontos: a indicação deve ser feita por ato formal (art. 3º); os entes públicos devem indicar encarregado, preferencialmente entre servidores ou empregados públicos de reputação ilibada, com a indicação publicada no diário oficial (art. 5º); o agente define as qualificações necessárias (art. 7º); o encarregado pode ser pessoa natural, interna ou externa, ou pessoa jurídica (art. 12); deve se comunicar em português (art. 13); não se exige certificação específica (art. 14); e deve atuar com autonomia técnica, evitando conflito de interesses (arts. 10 e 18). Cumprir as atribuições não torna o encarregado responsável pela conformidade, que é do agente de tratamento (art. 17). Como a ANPD pode atualizar suas normas, o município deve conferir a versão vigente.

Como funciona na prática

  1. O prefeito (ou o presidente da Câmara) designa o encarregado por portaria, publicada no diário oficial.
  2. O site traz nome e contato do encarregado, em local de destaque.
  3. Há substituto formal para ausências.
  4. O encarregado atende pedidos de titulares, orienta setores, acompanha incidentes e dialoga com a ANPD.
  5. Recebe tempo, recursos e acesso à alta administração para exercer a função.

Imagine uma prefeitura de pequeno porte que designa, por portaria, um servidor efetivo do setor de controle como encarregado, com substituto, e publica o nome e o e-mail no site. Quando um morador pede cópia dos seus dados, o encarregado coordena a resposta. Quando acontece um incidente, é ele quem reúne informações e apoia a comunicação à ANPD.

Conflito de interesses: quem não deve ser encarregado

A resolução enfatiza autonomia técnica e a necessidade de evitar conflito de interesses. Em termos práticos, convém evitar nomear quem decide sobre as finalidades e os meios dos tratamentos (como o responsável pela área de TI que escolhe os sistemas, ou o chefe de pessoal que decide o que coletar), porque ele passaria a fiscalizar a si mesmo. Em municípios pequenos, nem sempre isso é possível; nesse caso, é importante formalizar as salvaguardas, como a atuação com autonomia técnica e o apoio da procuradoria e do controle interno.

Encarregado interno, externo e compartilhado

A resolução admite que o encarregado seja pessoa natural, interna ou externa, ou pessoa jurídica. Alguns municípios pequenos optam por serviços externos ou por arranjos compartilhados (como consórcios), o que exige contrato claro, disponibilidade para atender e acesso aos dados e sistemas. A escolha deve considerar o porte do município e o volume de tratamento.

Erros comuns

  • Nomear quem decide sobre os dados ou quem fiscaliza a si mesmo (conflito de interesses).
  • Não divulgar contato ou deixar o canal sem resposta.
  • Designar sem dar tempo, recursos e autonomia.
  • Achar que o encarregado responde sozinho pela conformidade do órgão.
  • Não nomear substituto formal.
  • Não publicar a portaria de designação no diário oficial.

Divulgação do encarregado no site

A identidade e o contato do encarregado devem aparecer em local de destaque do site, de forma clara e objetiva, com nome, e-mail ou formulário e, se possível, telefone e horário de atendimento. Também é boa prática indicar no mesmo local a política de privacidade e o caminho para exercer os direitos do titular. A portaria de designação publicada no diário oficial dá segurança jurídica à indicação e permite comprovar o cumprimento da regra em fiscalizações.

Perguntas frequentes sobre Encarregado de proteção de dados

O que é o encarregado de proteção de dados?

É a pessoa indicada pelo controlador e pelo operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD. Também é chamado de DPO. Aceita reclamações, recebe comunicações da ANPD, orienta funcionários e contratados e executa outras atribuições definidas.

A prefeitura é obrigada a nomear encarregado?

Sim. O art. 41 da LGPD manda o controlador indicar encarregado, e o art. 23, III, exige que o poder público o indique ao realizar operações de tratamento de dados pessoais. A Resolução CD/ANPD nº 18/2024 trata da forma de indicação, inclusive publicação no diário oficial, e das condições de atuação.

O encarregado precisa ser servidor efetivo ou ter certificação?

A Resolução CD/ANPD nº 18/2024 prevê que os entes públicos indiquem, preferencialmente, servidores ou empregados públicos de reputação ilibada, e que não se exige certificação específica. O agente de tratamento define as qualificações necessárias, e o encarregado pode ser interno, externo ou pessoa jurídica. Confira a versão vigente da norma.

O encarregado responde sozinho pela LGPD no órgão?

Não. Cumprir as atribuições de encarregado não o torna responsável pela conformidade do tratamento, que cabe ao agente de tratamento, ou seja, ao controlador. O encarregado orienta e faz a comunicação com titulares e ANPD, mas as decisões e a responsabilidade pela conformidade são da organização.

Termos relacionados

Glossário de controle e transparência

No Observatório Evoluta

Fontes

  1. Lei nº 13.709/2018 – LGPD (Câmara dos Deputados)
  2. Resolução CD/ANPD nº 18/2024 – Regulamento sobre a atuação do encarregado (texto publicado)

Ver todos os termos

Fale no WhatsApp