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Glossário da gestão pública

Marco Legal do Saneamento e as concessões

O Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020) alterou a Lei nº 11.445/2007 e passou a exigir contrato de concessão, precedido de licitação, para a prestação de saneamento por entidade fora da administração do titular, vedando contrato de programa, convênio e instrumentos precários (art. 10).

O que é o Marco Legal do Saneamento

O Marco Legal do Saneamento é a Lei nº 14.026/2020, que atualizou a Lei nº 11.445/2007, a lei nacional do saneamento básico (água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem). Entre as mudanças mais relevantes para os municípios está o formato jurídico da delegação do serviço: quando a prestação é feita por uma entidade que não integra a administração do titular, ela passa a depender de contrato de concessão, precedido de licitação.

A regra central do art. 10

O art. 10 da Lei nº 11.445/2007, na redação da Lei nº 14.026/2020, estabelece que a prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal. A norma veda que essa prestação seja disciplinada por contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

A versão anterior do art. 10 já exigia contrato e vedava convênios e instrumentos precários, mas admitia exceções, como a prestação por cooperativas em comunidades de pequeno porte. A redação atual retirou essas exceções do caput. É importante, portanto, não confundir a lei atual com versões antigas do texto.

O que isso significa para o município

  • O município, como titular dos serviços, deve verificar como o saneamento é prestado hoje e se o instrumento vigente é compatível com a lei.
  • Novas delegações a entidades externas precisam seguir licitação e contrato de concessão.
  • Os contratos devem trazer metas de universalização e de qualidade, e a regulação por agência é parte essencial do modelo.
  • A prestação direta, pelo próprio município ou por entidade da sua administração, segue outras regras.

Como as concessões de saneamento costumam ser estruturadas

Concessões em saneamento costumam ser estruturadas como concessão comum ou como parceria público-privada, conforme a capacidade de pagamento dos usuários e a necessidade de aporte público. Em ambos os casos, exigem estudos de viabilidade técnica, econômica e jurídica, definição de metas, matriz de riscos e regulação. Veja concessão de serviço público e parceria público-privada.

Como proceder na prática

  1. Identifique o titular e o prestador: quem presta hoje o serviço e com que instrumento?
  2. Verifique a regularidade do contrato vigente à luz do art. 10 e das normas de transição.
  3. Consulte a regulação aplicável: agência reguladora competente e normas de referência.
  4. Elabore estudos de viabilidade com o apoio de equipe técnica e, se necessário, de manifestação de interesse.
  5. Defina o modelo: prestação direta, concessão comum, PPP ou outra alternativa admitida em lei.
  6. Licite e contrate com metas e indicadores claros.
  7. Fiscalize e regule durante toda a vigência.

Exemplo ilustrativo (hipotético)

Um município pequeno é atendido por uma companhia estadual com base em um instrumento antigo. Ao analisar as exigências do art. 10, a prefeitura consulta a assessoria jurídica e a agência reguladora competente para verificar a situação do contrato e as opções disponíveis: manter a prestação em conformidade com a lei, aderir a uma estrutura regional ou licitar uma nova concessão, sempre com estudos e metas de universalização.

Diferença entre concessão e contrato de programa

O contrato de programa era um instrumento usado entre entes da federação e suas entidades, sem licitação. O art. 10 atual veda esse tipo de instrumento para a prestação por entidades que não integrem a administração do titular. A concessão exige licitação e contrato, o que amplia a competição e dá mais transparência. Veja Lei de Concessões.

Erros comuns

  • Manter instrumentos precários em desacordo com a lei, sem avaliar a transição.
  • Licitar sem estudo de viabilidade e sem metas de universalização.
  • Ignorar a regulação por agência.
  • Confundir prestação direta com delegação.
  • Basear-se em versões antigas do texto da lei.

Para estruturar projetos de concessão e parcerias, veja o serviço de PPP, concessões e manifestação de interesse.

Metas de universalização e regulação

Um ponto marcante do marco legal é a ênfase em metas: os contratos precisam trazer objetivos de ampliação do acesso e de melhoria da qualidade, com prazos e indicadores. Essas metas dão sentido à concessão, porque ligam o contrato ao resultado que a população espera: água tratada, esgoto coletado e tratado, resíduos bem destinados. A regulação por agência, com independência técnica, acompanha o cumprimento das metas, as tarifas e a qualidade do serviço.

Perguntas para o gestor municipal

  • Quem é o titular do serviço no meu município e qual agência o regula?
  • O instrumento atual de prestação está de acordo com a lei vigente?
  • O município tem estudos que indiquem a melhor alternativa de prestação?
  • As metas de universalização estão claras e são realistas?
  • Existe estrutura regional que possa ajudar na escala e na gestão do serviço?

Fechamento

O marco legal exige planejamento e transparência: antes de decidir, conheça a situação do seu contrato, ouça a agência reguladora e busque apoio técnico. Mudanças de modelo envolvem prazos, indenizações e metas, e é prudente tratá-las com assessoria especializada e diálogo com a população.

Base legal: Lei nº 11.445/2007, art. 10 (redação da Lei nº 14.026/2020); Constituição Federal, art. 175.

Perguntas frequentes sobre Marco Legal do Saneamento e as concessões

O que é o Marco Legal do Saneamento?

É a Lei nº 14.026/2020, que atualizou a Lei nº 11.445/2007, a lei nacional do saneamento básico, e passou a exigir contrato de concessão, precedido de licitação, para a prestação do serviço por entidade fora da administração do titular.

O que mudou no art. 10 da Lei do Saneamento?

O art. 10, na redação da Lei nº 14.026/2020, exige contrato de concessão mediante licitação para a prestação por entidade fora da administração do titular, e veda disciplinar essa prestação por contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

O município pode prestar o saneamento diretamente?

Sim. A exigência de concessão se aplica à prestação por entidade que não integre a administração do titular. A prestação direta, pelo município ou por entidade de sua administração, segue outras regras da legislação de saneamento e do município.

Concessão de saneamento pode ser PPP?

Sim. As concessões em saneamento costumam ser estruturadas como concessão comum ou PPP, conforme a viabilidade econômica e a necessidade de aporte público, sempre com estudos técnicos, regulação por agência e metas de universalização e de qualidade previstas no contrato.

Termos relacionados

Glossário de licitações e contratos

No Observatório Evoluta

Fontes

  1. Lei nº 11.445/2007 (Planalto)
  2. Constituição Federal, art. 175 (Planalto)

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