Contato

Glossário da gestão pública

Órgão participante

Órgão participante é o órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços (Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XLVIII).

O que é órgão participante

O órgão participante é aquele que “entra no registro de preços desde o começo”. O art. 6º, XLVIII, da Lei nº 14.133/2021 o define como o órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata. Em termos práticos, é quem informa o que precisa na intenção de registro de preços e depois contrata pela ata.

O que se espera do participante

O compromisso do participante é planejar a demanda e contratar depois pela ata. No âmbito federal, o Decreto nº 11.462/2023 (art. 8º) prevê que o participante registra sua intenção no sistema, com as especificações do item ou o termo de referência adequado, a estimativa de consumo e o local de entrega; garante que os atos de inclusão no registro estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; e pode solicitar, quando necessário, a inclusão de novos itens no prazo definido pelo gerenciador. Estados e municípios podem adotar o decreto por remissão ou ter regulamento próprio.

Regras da lei

  • Participação única por objeto: o edital deve vedar a participação do órgão em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo se a ata tiver registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital (art. 82, VIII).
  • Estimativa de quantidades: a IRP serve para determinar a estimativa total de quantidades, e o participante contribui com as suas (art. 86, caput).

Como funciona na prática

  1. O órgão gerenciador abre a IRP por, no mínimo, 8 dias úteis.
  2. O órgão interessado se manifesta, registrando a demanda, o termo de referência ou especificação e o local de entrega.
  3. Passa a integrar a ata, com quantitativos próprios.
  4. Durante a vigência, solicita o fornecimento diretamente ao fornecedor registrado, nos limites do seu quantitativo.
  5. Fiscaliza a execução e informa o gerenciador sobre eventuais problemas.

Exemplo ilustrativo: imagine a secretaria de saúde de um município que se junta, pela IRP, à compra de material médico conduzida por outra unidade. Informa sua estimativa de consumo, integra a ata e contrata depois, conforme a necessidade, dentro do que informou.

Diferença entre participante e não participante

O participante integrou o procedimento desde o início e consta da ata. Quem não participou dos procedimentos iniciais é órgão não participante (o “carona”), e só pode aderir à ata mediante justificativa da vantagem, demonstração de preços compatíveis com o mercado e consulta e aceitação do gerenciador e do fornecedor (art. 86, § 2º). Por isso, participar do planejamento costuma ser mais seguro e mais econômico do que “pegar carona”.

Base legal

Arts. 6º (XLVIII), 82 e 86 da Lei nº 14.133/2021; Decreto nº 11.462/2023, art. 8º.

Erros comuns

  • Informar quantitativos sem estudo de demanda e depois não contratar.
  • Descrever o item de forma diferente da ata, gerando problemas de fornecimento.
  • Participar de mais de uma ata com o mesmo objeto, contra a vedação do art. 82, VIII.
  • Não formalizar internamente a autorização da autoridade competente para a inclusão na ata.
  • Contratar acima do quantitativo registrado para o órgão.

Perguntas frequentes sobre Órgão participante

O que é órgão participante?

É o órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços. A definição está no art. 6º, XLVIII, da Lei nº 14.133/2021. Seu compromisso é informar a demanda com seriedade e contratar pela ata, nos limites do que registrou.

Qual a diferença entre órgão participante e não participante?

O participante entra nos procedimentos iniciais, informa suas necessidades e consta da ata. O não participante, o carona, não participou desses procedimentos e só pode aderir à ata nas condições do art. 86, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, com justificativa e aceite do gerenciador e do fornecedor.

O órgão participante pode integrar mais de uma ata do mesmo objeto?

Em regra, não. O art. 82, VIII, da Lei nº 14.133/2021 manda o edital vedar a participação do órgão em mais de uma ata com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já participou, salvo se a ata registrou quantitativo inferior ao máximo previsto.

O que o órgão participante deve informar na IRP?

No âmbito federal, o Decreto nº 11.462/2023 (art. 8º) prevê o registro da intenção no sistema, com as especificações do item ou o termo de referência adequado, a estimativa de consumo e o local de entrega. Estados e municípios podem adotar o decreto ou regulamentar por conta própria.

Termos relacionados

Glossário de licitações e contratos

No Observatório Evoluta

Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 6º e 82 (Planalto)
  2. Decreto nº 11.462/2023, art. 8º (Planalto)

Ver todos os termos

Fale no WhatsApp