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Glossário da gestão pública

Órgão gerenciador

Órgão gerenciador é o órgão ou entidade responsável por conduzir o conjunto de procedimentos de registro de preços e por gerenciar a ata dele decorrente (Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XLVII).

O que é órgão gerenciador

O órgão gerenciador é o “líder” do sistema de registro de preços. O art. 6º, XLVII, da Lei nº 14.133/2021 o define como o órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para o registro de preços e pelo gerenciamento da ata dele decorrente. É ele quem planeja, consolida as demandas, conduz a licitação e administra a ata durante a vigência.

O que a lei atribui ao gerenciador

  • Intenção de registro de preços: na fase preparatória, realizar o procedimento público de IRP, nos termos do regulamento, pelo prazo mínimo de 8 dias úteis, para permitir a participação de outros órgãos na ata e determinar a estimativa total de quantidades (art. 86, caput). O procedimento é dispensável quando o gerenciador for o único contratante (art. 86, § 1º).
  • Adesões de não participantes: consultar e aceitar, junto com o fornecedor, a adesão à ata por órgãos que não participaram da IRP (art. 86, § 2º, III).

O que o decreto federal detalha

No âmbito federal, o Decreto nº 11.462/2023 (art. 7º) detalha as competências do gerenciador: praticar os atos de controle e administração do SRP; em especial, realizar a intenção de registro de preços e, quando for o caso, fixar o número máximo de participantes; aceitar ou recusar, de forma justificada, quantitativos ínfimos, a inclusão de novos itens e a modificação de especificações; e consolidar as estimativas e adequar os termos de referência, entre outras atribuições. Estados e municípios podem adotar o decreto por remissão, nos termos do art. 187 da Lei nº 14.133/2021, ou editar regulamento próprio.

Como funciona na prática

  1. O gerenciador identifica um item recorrente e decide registrar preços.
  2. Abre a IRP, convidando outros órgãos a informar o que precisam.
  3. Consolida quantidades, padroniza o termo de referência e faz a pesquisa de preços.
  4. Conduz a licitação (pregão ou concorrência) e firma a ata de registro de preços.
  5. Durante a vigência, gerencia a ata: controla saldos, aprecia adesões, acompanha preços e trata de eventual cancelamento.

Exemplo ilustrativo: imagine uma secretaria de administração municipal que reúne o consumo de material de expediente de todas as secretarias, abre a IRP, consolida as demandas e licita. Ela é o órgão gerenciador. As demais secretarias são órgãos participantes e contratam pela ata.

Diferença entre gerenciador, participante e não participante

O gerenciador conduz o procedimento e administra a ata. O órgão participante entra desde o início, informa suas necessidades e integra a ata. O órgão não participante (carona) não participou da IRP e só pode aderir à ata nas condições do art. 86, § 2º, com justificativa, comprovação de preços compatíveis e aceitação prévia do gerenciador e do fornecedor.

Base legal

Arts. 6º (XLVII), 86 e 187 da Lei nº 14.133/2021; Decreto nº 11.462/2023, art. 7º.

Erros comuns

  • Não realizar a IRP, perdendo a oportunidade de consolidar demandas.
  • Aceitar quantitativos e itens novos sem análise e justificativa.
  • Deixar de acompanhar a vigência e os saldos da ata.
  • Autorizar adesões sem verificar a compatibilidade de preços e o aceite do fornecedor.
  • Gerenciar a ata sem equipe designada.

Perguntas frequentes sobre Órgão gerenciador

O que é órgão gerenciador?

É o órgão ou entidade responsável pela condução do conjunto de procedimentos de registro de preços e pelo gerenciamento da ata dele decorrente. A definição está no art. 6º, XLVII, da Lei nº 14.133/2021, e suas funções são detalhadas no art. 86 e, na esfera federal, no Decreto nº 11.462/2023.

Quais são as funções do órgão gerenciador?

Realizar a intenção de registro de preços, consolidar as demandas, conduzir a licitação, firmar e gerenciar a ata, e analisar as adesões de órgãos não participantes. No âmbito federal, o Decreto nº 11.462/2023 (art. 7º) detalha essas competências. Cabe a ele também controlar saldos e acompanhar a vigência da ata, apoiando os órgãos participantes.

Qual a diferença entre órgão gerenciador e participante?

O gerenciador conduz o registro de preços e administra a ata. O participante integra os procedimentos iniciais, informa suas necessidades e passa a constar da ata (art. 6º, XLVII e XLVIII, da Lei nº 14.133/2021). Ambos podem contratar pela ata durante a vigência.

A adesão de carona depende do gerenciador?

Sim. O art. 86, § 2º, III, da Lei nº 14.133/2021 exige a prévia consulta e aceitação do órgão gerenciador e do fornecedor, além de justificativa da vantagem e demonstração de que os preços registrados são compatíveis com o mercado.

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Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 6º, 86 e 187 (Planalto)
  2. Decreto nº 11.462/2023, art. 7º (Planalto)

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