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Glossário da gestão pública

Ata de Registro de Preços (ARP)

A ata de registro de preços (ARP) é o documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que ficam registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições (Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XLVI).

A ata é o produto do sistema de registro de preços. Ela fixa quem vende, a que preço, em que quantidade máxima e sob quais condições. Quem contrata de fato é o órgão, por meio de contrato, nota de empenho ou instrumento equivalente, quando precisar.

O que é a ata de registro de preços

É o registro formal do resultado da licitação ou da contratação direta feita no sistema de registro de preços. Em linguagem simples, é a “tabela oficial” de preços que os órgãos podem usar durante a vigência. A ata em si não gera despesa: a despesa só nasce quando o órgão emite a ordem de fornecimento ou assina o contrato.

O que a lei diz

  • Compromisso, não obrigação de comprar: a existência de preços registrados implica compromisso de fornecimento, mas não obriga a Administração a contratar, que pode licitar especificamente, de forma motivada (art. 83).
  • Vigência: 1 ano, prorrogável por igual período se comprovado o preço vantajoso; o contrato decorrente tem vigência conforme a ata (art. 84). Veja vigência da ata.
  • Mais de um fornecedor: a ata pode incluir licitantes que aceitem cotar preço igual ao do vencedor, na ordem de classificação (art. 82, VII e § 5º, VI). Veja cadastro reserva.
  • Divulgação: as atas devem estar no PNCP (art. 174, § 2º, IV).

Como funciona na prática

  1. Terminada a licitação, o gerenciador convoca os fornecedores para assinar a ata.
  2. A ata é divulgada e passa a valer para o gerenciador e os participantes.
  3. Quando precisa do item, o órgão solicita ao fornecedor por ordem de fornecimento ou formaliza o contrato.
  4. O fornecedor entrega, o órgão recebe, atesta e paga.
  5. O gerenciador acompanha saldos, adesões e a evolução dos preços de mercado.
  6. Ao fim da vigência, decide-se por prorrogar (se o preço for vantajoso) ou licitar novamente.

Imagine uma ata de combustível para uma prefeitura de pequeno porte. O preço registrado vale para todas as secretarias participantes, cada uma retira o que precisa, e o controle de saldo por órgão evita que alguma consuma a cota das demais.

Gestão da ata

O edital deve prever as condições para alteração dos preços registrados e as hipóteses de cancelamento da ata e suas consequências (art. 82, VI e IX). O gerenciador acompanha saldos, adesões e atualização periódica dos preços (art. 82, § 5º, IV). Mantenha controle de saldos por item e por órgão, calendário de vencimento, registro de adesões e comunicação ao fornecedor sobre cada ordem de fornecimento. Antes de prorrogar, refaça a pesquisa de mercado e documente a vantagem do preço.

Diferença entre ata de registro de preços e contrato

A ata registra condições e preços e gera compromisso de fornecimento. O contrato administrativo formaliza a contratação concreta, com quantidade definida, e é ele que obriga as partes a entregar e pagar. Uma mesma ata pode dar origem a vários contratos ou ordens de fornecimento.

Quando a ata deve ser cancelada ou revista

O edital precisa prever as hipóteses de cancelamento da ata e o procedimento para alterar os preços registrados. Em geral, tratam-se situações como o preço de mercado cair abaixo do registrado, o fornecedor não conseguir cumprir o compromisso ou descumprir as condições. O gerenciador deve agir de forma motivada e dar ao fornecedor a oportunidade de se manifestar, conforme as regras do edital e do regulamento aplicável.

Dicas para o controle de saldos

  • Registre cada solicitação em planilha ou sistema, por item e por órgão.
  • Defina limites por órgão participante, para que um não consuma a quantidade dos demais.
  • Acompanhe as adesões de não participantes, que também consomem saldo.
  • Avise o gerenciador quando o saldo de algum item estiver acabando, com tempo para nova licitação.

Base legal

Lei nº 14.133/2021, arts. 6º (XLVI), 82 a 86 e 174. Na esfera federal, Decreto nº 11.462/2023.

Erros comuns

  • Confundir ata com contrato e deixar de formalizar a contratação.
  • Não monitorar o preço de mercado durante a vigência.
  • Prorrogar a ata sem demonstrar vantagem de preço.
  • Permitir adesões que excedam os limites da lei.
  • Não publicar a ata e seus aditivos.

Perguntas frequentes sobre Ata de Registro de Preços (ARP)

O que é uma ata de registro de preços?

É o documento que registra o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições de fornecimento resultantes da licitação feita em registro de preços. Gera compromisso de fornecimento, mas não obriga a Administração a contratar, conforme os arts. 6º, XLVI, e 83 da Lei nº 14.133/2021.

Qual a diferença entre ata de registro de preços e contrato?

A ata registra preços e condições e gera compromisso de fornecimento, sem fixar compra. O contrato, ou instrumento equivalente como a nota de empenho, formaliza a contratação concreta, com quantidade definida. Uma ata pode dar origem a vários contratos ao longo da vigência.

Quanto tempo vale a ata de registro de preços?

A ata vale por 1 ano e pode ser prorrogada por igual período, se comprovado que o preço continua vantajoso (Lei nº 14.133/2021, art. 84). Antes de prorrogar, o órgão deve refazer a pesquisa de mercado e documentar a vantagem.

A ata de registro de preços precisa ser publicada?

Sim. A Lei nº 14.133/2021 inclui as atas de registro de preços entre as informações que devem constar do Portal Nacional de Contratações Públicas (art. 174, § 2º, IV). A divulgação garante transparência e permite o controle social e a consulta por outros órgãos.

Termos relacionados

Glossário de licitações e contratos

Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 6º, 82 a 86 e 174 (Planalto)
  2. Decreto nº 11.462/2023 (Planalto)

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