O que é a IRP
A Intenção de Registro de Preços (IRP) é a etapa em que o órgão gerenciador anuncia que pretende registrar preços de um objeto e convida outros órgãos a participar. É o que forma a demanda consolidada. Sem ela, cada órgão faria sua própria ata, e a escala que justifica o registro de preços se perderia. Está prevista no art. 86 da Lei nº 14.133/2021.
O que diz o art. 86
- Quando: na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços (caput).
- Prazo: procedimento público, nos termos do regulamento, pelo prazo mínimo de 8 dias úteis, para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades na ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação (caput).
- Dispensa: o procedimento é dispensável quando o órgão gerenciador for o único contratante (§ 1º).
- Quem não participou: poderá aderir à ata na condição de não participante, observados os requisitos do § 2º. Veja órgão não participante (carona).
No âmbito federal, o Decreto nº 11.462/2023 atribui ao gerenciador aceitar ou recusar, de forma justificada, quantitativos ínfimos, itens novos e alterações de especificação (art. 7º). Estados e municípios podem adotar o decreto por remissão (art. 187 da lei) ou regulamentar por conta própria.
Como funciona na prática
- O gerenciador define o objeto e padroniza a descrição do item.
- Abre a IRP, por no mínimo 8 dias úteis, em sistema ou meio definido no regulamento.
- Os órgãos interessados registram suas demandas (quantidade, local de entrega, especificação).
- O gerenciador avalia as manifestações, aceita ou recusa de forma justificada e consolida a estimativa total.
- Com a demanda consolidada, elabora o termo de referência, faz a pesquisa de preços e licita.
Exemplo ilustrativo: imagine uma prefeitura que vai registrar preços de merenda escolar. Abre a IRP, e as escolas e secretarias parceiras registram suas quantidades. O gerenciador consolida os números, padroniza os itens e abre a licitação com o total estimado, ganhando escala.
Boas práticas
- Padronizar o item (use catálogo) e definir local de entrega.
- Consolidar as quantidades por período (por exemplo, para a vigência da ata).
- Responder com justificativa às manifestações recusadas.
- Divulgar o procedimento de forma ampla.
Diferença entre IRP e adesão à ata
A IRP acontece antes da licitação e leva à condição de órgão participante. A adesão (carona) acontece depois, com a ata pronta, por órgão que não participou. A adesão exige justificativa da vantagem, compatibilidade de preços e aceitação prévia do gerenciador e do fornecedor, e se submete a limites de quantitativos (art. 86, §§ 2º a 5º).
Base legal
Art. 86 da Lei nº 14.133/2021, e Decreto nº 11.462/2023, art. 7º, na esfera federal.
Erros comuns
- Dispensar a IRP sem que o gerenciador seja o único contratante.
- Abrir a IRP por menos de 8 dias úteis.
- Consolidar quantidades sem análise de consistência.
- Aceitar itens novos ou alterações de especificação sem justificativa.
- Não divulgar o procedimento de forma pública.
