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Glossário da gestão pública

Intenção de Registro de Preços (IRP)

A Intenção de Registro de Preços (IRP) é o procedimento público em que o órgão gerenciador, na fase preparatória, abre a outros órgãos a participação na ata por no mínimo 8 dias úteis e consolida a estimativa total de quantidades (Lei nº 14.133/2021, art. 86).

O que é a IRP

A Intenção de Registro de Preços (IRP) é a etapa em que o órgão gerenciador anuncia que pretende registrar preços de um objeto e convida outros órgãos a participar. É o que forma a demanda consolidada. Sem ela, cada órgão faria sua própria ata, e a escala que justifica o registro de preços se perderia. Está prevista no art. 86 da Lei nº 14.133/2021.

O que diz o art. 86

  • Quando: na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços (caput).
  • Prazo: procedimento público, nos termos do regulamento, pelo prazo mínimo de 8 dias úteis, para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades na ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação (caput).
  • Dispensa: o procedimento é dispensável quando o órgão gerenciador for o único contratante (§ 1º).
  • Quem não participou: poderá aderir à ata na condição de não participante, observados os requisitos do § 2º. Veja órgão não participante (carona).

No âmbito federal, o Decreto nº 11.462/2023 atribui ao gerenciador aceitar ou recusar, de forma justificada, quantitativos ínfimos, itens novos e alterações de especificação (art. 7º). Estados e municípios podem adotar o decreto por remissão (art. 187 da lei) ou regulamentar por conta própria.

Como funciona na prática

  1. O gerenciador define o objeto e padroniza a descrição do item.
  2. Abre a IRP, por no mínimo 8 dias úteis, em sistema ou meio definido no regulamento.
  3. Os órgãos interessados registram suas demandas (quantidade, local de entrega, especificação).
  4. O gerenciador avalia as manifestações, aceita ou recusa de forma justificada e consolida a estimativa total.
  5. Com a demanda consolidada, elabora o termo de referência, faz a pesquisa de preços e licita.

Exemplo ilustrativo: imagine uma prefeitura que vai registrar preços de merenda escolar. Abre a IRP, e as escolas e secretarias parceiras registram suas quantidades. O gerenciador consolida os números, padroniza os itens e abre a licitação com o total estimado, ganhando escala.

Boas práticas

  • Padronizar o item (use catálogo) e definir local de entrega.
  • Consolidar as quantidades por período (por exemplo, para a vigência da ata).
  • Responder com justificativa às manifestações recusadas.
  • Divulgar o procedimento de forma ampla.

Diferença entre IRP e adesão à ata

A IRP acontece antes da licitação e leva à condição de órgão participante. A adesão (carona) acontece depois, com a ata pronta, por órgão que não participou. A adesão exige justificativa da vantagem, compatibilidade de preços e aceitação prévia do gerenciador e do fornecedor, e se submete a limites de quantitativos (art. 86, §§ 2º a 5º).

Base legal

Art. 86 da Lei nº 14.133/2021, e Decreto nº 11.462/2023, art. 7º, na esfera federal.

Erros comuns

  • Dispensar a IRP sem que o gerenciador seja o único contratante.
  • Abrir a IRP por menos de 8 dias úteis.
  • Consolidar quantidades sem análise de consistência.
  • Aceitar itens novos ou alterações de especificação sem justificativa.
  • Não divulgar o procedimento de forma pública.

Perguntas frequentes sobre Intenção de Registro de Preços (IRP)

O que é IRP, intenção de registro de preços?

É o procedimento público em que o órgão gerenciador, na fase preparatória, abre a outros órgãos a participação na ata de registro de preços e consolida a estimativa total de quantidades. Está prevista no art. 86 da Lei nº 14.133/2021.

Qual o prazo mínimo da IRP?

O art. 86, caput, da Lei nº 14.133/2021 estabelece o prazo mínimo de 8 dias úteis para o procedimento público de intenção de registro de preços, de modo a possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades na ata. O prazo permite que mais órgãos conheçam a compra e participem, aumentando a escala do registro de preços.

A IRP é obrigatória?

Em regra, sim, para o registro de preços. O art. 86, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 a dispensa apenas quando o órgão gerenciador for o único contratante. Sem IRP, não há consolidação de demandas nem a escala que justifica o registro de preços.

Qual a diferença entre IRP e adesão à ata?

A IRP ocorre antes da licitação e dá a condição de participante. A adesão é feita depois, por órgão que não participou, e exige justificativa de vantagem, preços compatíveis com o mercado e aceitação do gerenciador e do fornecedor (art. 86, § 2º).

Termos relacionados

Glossário de licitações e contratos

Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, art. 86 (Planalto)
  2. Decreto nº 11.462/2023 (Planalto)

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