O reequilíbrio de contratos na reforma tributária é o mecanismo pelo qual contratos em vigor são ajustados quando a mudança de tributos altera de forma comprovada o equilíbrio econômico-financeiro. O art. 374 da LC nº 214/2025 determina que os contratos vigentes na entrada em vigor da lei, celebrados pela administração direta ou indireta da União, dos estados, do DF e dos municípios, inclusive concessões, sejam ajustados para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro em razão da alteração da carga tributária efetiva suportada pela contratada pelo impacto do IBS e da CBS, nos casos em que o desequilíbrio for comprovado. Vale para quem pagará mais e também para quem pagará menos: o ajuste é de mão dupla.
Pontos de atenção
- Vale também para contratos posteriores cuja proposta tenha sido apresentada antes da vigência (art. 373, § 1º).
- Não vale para contratos privados (§ 2º).
- Aplica-se mesmo quando a matriz de riscos atribui à contratada os impactos tributários supervenientes (art. 374, § 2º).
- A administração deve fazer revisão de ofício quando a carga efetiva diminuir (art. 375).
- A contratada pode pedir o reequilíbrio durante o período de transição, em procedimento específico e prioritário, durante a vigência e antes de eventual prorrogação (art. 376, I, II e III).
- O pedido deve ser decidido em 90 dias, prorrogáveis uma vez por igual período (art. 376, § 1º).
Como pode ser feito
Por revisão de valores, compensações, ajustes tarifários, renegociação de prazos, alteração de valores devidos à administração ou outros métodos aceitáveis (art. 376, V). Preferencialmente por alteração da remuneração ou ajuste tarifário (§ 2º). Veja reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Passo a passo para a prefeitura
- Faça inventário dos contratos vigentes e identifique quais atravessam a transição, com valores, prazos e natureza.
- Exija da contratada, quando pedir reequilíbrio, planilha demonstrando a carga tributária efetiva antes e depois, com premissas e documentos.
- Abra processo específico e prioritário, com parecer técnico e jurídico.
- Decida em até 90 dias, prorrogáveis uma vez, e fundamente a decisão.
- Formalize o ajuste por termo aditivo, com a forma de reequilíbrio adotada.
- Faça revisão de ofício quando a carga tributária efetiva diminuir, reduzindo os valores.
Exemplo ilustrativo e hipotético: uma empresa contratada para serviços contínuos pede reequilíbrio alegando aumento da carga tributária efetiva. A prefeitura exige planilha comparativa, analisa as premissas, constata desequilíbrio parcial e formaliza aditivo que ajusta a remuneração. Em outro contrato, a carga diminui, e a administração, de ofício, promove a redução do preço.
Diferença entre reequilíbrio, reajuste e repactuação
O reajuste atualiza preços por índice, em periodicidade anual. A repactuação aplica-se a contratos com mão de obra dedicada. O reequilíbrio responde a fatos que alteram o equilíbrio econômico-financeiro, como mudança de carga tributária. Veja diferença entre reajuste, repactuação e reequilíbrio.
Base legal
Arts. 373 a 376 da Lei Complementar nº 214/2025.
Perguntas que o gestor costuma fazer
A empresa tem direito automático ao reequilíbrio?
Não. O desequilíbrio deve ser comprovado, e o pedido é analisado em procedimento próprio. A administração deve exigir documentos e fundamentar a decisão.
E se a carga tributária cair?
A administração deve fazer a revisão de ofício (art. 375), reduzindo o valor do contrato. A regra evita enriquecimento indevido da contratada e protege o erário.
A matriz de riscos impede o reequilíbrio?
Não. O § 2º do art. 374 diz que o ajuste se aplica mesmo quando a matriz de riscos atribui à contratada os impactos tributários supervenientes.
Boas práticas
Padronize um modelo de planilha para demonstrar a carga tributária efetiva e um fluxo de análise com prazos internos. Concentre os pedidos em uma equipe técnica capacitada. Mantenha registro dos pedidos e decisões, e divulgue orientações às áreas gestoras de contratos. Acompanhe a regulamentação e as orientações dos tribunais de contas.
Pontos de atenção
O pedido de reequilíbrio não deve virar instrumento de aumento indevido de preços. A administração precisa exigir prova da carga efetiva, verificar a existência de créditos que reduzam o impacto e considerar os benefícios que o novo sistema traz ao contratado. Por outro lado, quando o desequilíbrio é real, negar o ajuste pode comprometer a continuidade do serviço. O equilíbrio exige análise técnica, com apoio de contabilidade e procuradoria.
Como o tema aparece na rotina da prefeitura
- Em contratos de serviços contínuos, obras de longa duração e fornecimentos regulares.
- Em concessões e permissões, como transporte coletivo, resíduos e iluminação pública.
- Em atas de registro de preços que atravessam períodos de transição.
Em resumo
A reforma tributária mexe nos custos dos contratos públicos, e a LC nº 214/2025 prevê ajuste para os dois lados. Prazos, comprovação e revisão de ofício são pontos centrais.
Erros comuns
- Aceitar pedido sem planilha de cálculo da carga tributária efetiva.
- Ignorar o dever de revisão de ofício quando o tributo cai.
- Deixar o pedido sem decisão no prazo de 90 dias.
- Conceder reequilíbrio sem comprovação, gerando prejuízo ao erário.
