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Glossário da gestão pública

Remuneração da equipe de trabalho em parcerias

A remuneração da equipe de trabalho pode ser paga com recursos da parceria, inclusive a de pessoal próprio da OSC e seus encargos, durante a vigência, e não gera vínculo trabalhista com o poder público (Lei nº 13.019/2014, art. 46, I e § 3º).

O que é a remuneração da equipe de trabalho em parcerias

Uma parceria com uma organização da sociedade civil (OSC) só funciona se houver gente para executar o trabalho: coordenadores, técnicos, educadores, auxiliares. A lei permite que o salário dessa equipe seja pago com os recursos da própria parceria, inclusive o de empregados que já eram da entidade, desde que as despesas estejam previstas no plano de trabalho e se relacionem ao objeto.

Base legal: o que o art. 46 permite

O art. 46 da Lei nº 13.019/2014, na redação da Lei nº 13.204/2015, estabelece que poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:

  • a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigência da parceria, compreendendo os impostos, as contribuições sociais, o FGTS, as férias, o décimo terceiro salário, os salários proporcionais, as verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
  • as diárias de deslocamento, hospedagem e alimentação, quando a execução do objeto assim exigir;
  • os custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;
  • a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico necessários à sua instalação.

Pontos de atenção

  • O pagamento da equipe com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público (§ 3º).
  • A inadimplência da Administração não transfere à OSC a responsabilidade por obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios (§ 1º).
  • Os valores de encargos devem ser detalhados no plano de trabalho.
  • O art. 45, II, veda pagar servidor ou empregado público com recursos da parceria, salvo hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.

Como estruturar na prática

  1. Dimensione a equipe: quantas pessoas, com quais funções e dedicação são necessárias para as metas.
  2. Pesquise valores de referência compatíveis com o mercado e com a categoria profissional.
  3. Detalhe no plano de trabalho: cargos, cargas horárias, salários e encargos.
  4. Respeite as despesas vedadas e as regras trabalhistas aplicáveis.
  5. Atualize formalmente: mudanças na equipe exigem alteração do plano de trabalho.
  6. Comprove os pagamentos: folhas, guias de encargos e comprovantes.
  7. Acompanhe a vigência: a remuneração só pode ser paga durante a vigência da parceria.

Exemplo ilustrativo (hipotético)

Uma entidade que atende pessoas idosas firma termo de colaboração com o município. O plano de trabalho prevê uma equipe de cuidadores, uma assistente social e um coordenador, com salários e encargos detalhados. Parte dessa equipe já fazia parte do quadro da entidade. Os pagamentos são feitos com recursos da parceria, com comprovação de folhas e guias, e nenhum dos profissionais passa a ter vínculo com o município.

Diferença entre equipe da parceria e servidor público

A equipe é da OSC, e a relação trabalhista é entre ela e seus empregados. O município não é empregador. Por isso, não se paga servidor ou empregado público com recursos da parceria, salvo exceções legais. Veja despesas vedadas em parcerias e plano de trabalho.

Erros comuns

  • Não detalhar a equipe e os encargos no plano de trabalho.
  • Usar valores muito acima ou abaixo da média sem justificativa.
  • Pagar equipe fora da vigência da parceria.
  • Pagar servidor público com recursos da parceria.
  • Não comprovar encargos e verbas rescisórias.
  • Alterar a equipe sem atualizar formalmente o plano.

Para orientar a estruturação de planos de trabalho, veja o serviço de gestão de parcerias com o terceiro setor.

Custos indiretos: o que são

Custos indiretos são despesas necessárias à execução do objeto que não se vinculam a uma atividade específica, como parte de energia, água, internet, contabilidade e administração geral da entidade. A lei admite que sejam pagos com recursos da parceria, seja qual for a proporção em relação ao valor total, desde que sejam necessários e estejam previstos no plano de trabalho. Documentar o critério de rateio ajuda a justificar esses gastos na prestação de contas.

Cuidados trabalhistas

  • Respeite as normas da categoria profissional, como piso salarial e acordos coletivos aplicáveis.
  • Recolha os encargos e mantenha as guias arquivadas.
  • Formalize contratos e registre os empregados conforme a legislação.
  • Não use a parceria para substituir o quadro permanente do município.

Fechamento

A possibilidade de pagar a equipe com recursos da parceria é essencial para o funcionamento das OSCs. O cuidado está em detalhar a equipe no plano de trabalho, respeitar as vedações, comprovar os pagamentos e lembrar que a relação trabalhista continua sendo da entidade. Planejamento e organização evitam glosas e dores de cabeça na prestação de contas.

Valores de referência e razoabilidade

A lei permite pagar a equipe, mas não dispensa a razoabilidade. A Administração pode analisar se os salários previstos no plano de trabalho são compatíveis com o mercado, com a categoria profissional e com o município. Valores muito acima do usual podem ser questionados; valores muito abaixo podem comprometer a qualidade ou a legalidade trabalhista. Pesquisas de preços, tabelas de categoria e comparações com cargos semelhantes ajudam a justificar os números.

Mudanças na equipe durante a vigência

A equipe pode precisar de ajustes: substituição de profissional, mudança de carga horária, inclusão de novas funções. Essas mudanças devem ser comunicadas e formalizadas conforme as regras do termo e do regulamento, e refletidas no plano de trabalho. Mudanças feitas sem registro são a principal causa de glosas na prestação de contas.

Base legal: Lei nº 13.019/2014, arts. 45 e 46.

Perguntas frequentes sobre Remuneração da equipe de trabalho em parcerias

Posso pagar salários com recursos da parceria?

Sim. O art. 46, I, da Lei nº 13.019/2014 permite pagar a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigência, com encargos sociais e trabalhistas, desde que prevista no plano.

Pagar equipe com recursos da parceria gera vínculo com o município?

Não. O art. 46, § 3º, da Lei nº 13.019/2014 estabelece que o pagamento da equipe com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público. A relação trabalhista é entre a OSC e seus empregados.

Servidor público pode ser pago com recursos da parceria?

Em regra, não. O art. 45, II, da Lei nº 13.019/2014 veda pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos da parceria, salvo hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias, que devem ser conferidas na legislação do ente.

Quais despesas além de salários podem ser pagas?

Entre outras, diárias de deslocamento, hospedagem e alimentação, custos indiretos necessários à execução do objeto e aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais, conforme o art. 46 da Lei nº 13.019/2014, desde que previstos no plano de trabalho.

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No Observatório Evoluta

Fontes

  1. Lei nº 13.019/2014, arts. 45 e 46 (Planalto)

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