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Contrato de gestão com organização social: o que é e como funciona

Em resumo

O contrato de gestão com organização social é a parceria entre o poder público e uma entidade privada sem fins lucrativos, com metas, indicadores e fiscalização definidos em contrato. O texto explica a lógica do modelo, as etapas, a diferença para convênio e contrato administrativo e o papel da lei municipal.

O contrato de gestão com organização social (OS) é o instrumento pelo qual o poder público firma parceria com uma entidade privada sem fins lucrativos para fomentar e executar atividades de interesse público, com metas, prazos e indicadores de desempenho fixados em contrato. A referência nacional é a Lei 9.637, norma federal; quem define se o município pode adotar o modelo, em quais áreas e com quais regras é a lei local de organizações sociais.

Este texto explica a lógica do modelo, a diferença para outros instrumentos, as etapas até a fiscalização e os pontos de atenção para o gestor municipal.

O que é uma organização social e qual é a lógica do modelo

Organização social não é um tipo de empresa estatal. É uma qualificação que o Poder Executivo concede a uma entidade privada sem fins lucrativos. Pela Lei 9.637 (art. 1º), podem recebê-la entidades que atuam em ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde.

Para ser qualificada, a entidade precisa registrar um ato constitutivo que preveja, entre outros pontos, finalidade não lucrativa com reinvestimento dos excedentes nas próprias atividades, conselho de administração com representantes do Poder Público e da comunidade e proibição de distribuir bens ou patrimônio (art. 2º, I). A qualificação também depende de aprovação, por conveniência e oportunidade, da autoridade supervisora da área (art. 2º, II).

A lógica do modelo é contratar resultados em vez de administrar meios. O poder público define programa de trabalho, metas e indicadores. A entidade organiza a execução. Os recursos são liberados conforme o cronograma de desembolso previsto no contrato (art. 12, §1º).

Como o contrato de gestão se diferencia de convênio e de contrato administrativo

Segundo a lei, o contrato de gestão é o instrumento firmado entre o Poder Público e a organização social para formar uma parceria de fomento e execução de atividades (art. 5º). Ele é elaborado em conjunto pelo órgão supervisor e pela entidade, que definem atribuições, responsabilidades e obrigações de cada parte (art. 6º), e deve respeitar legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade (art. 7º).

Isso o afasta do contrato administrativo comum. A Lei 14.133 tem por objeto compras, serviços, obras e outras contratações da administração (art. 2º). No contrato de gestão, o poder público destina à entidade recursos orçamentários e bens públicos necessários à execução, e os bens são cedidos por permissão de uso (art. 12 da Lei 9.637).

Quanto ao convênio, o Tribunal de Contas da União (TCU), ao responder consulta do Congresso Nacional sobre a área da saúde, citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que esses contratos têm natureza de convênio. O TCU destacou ainda que o Estado continua constitucionalmente responsável por garantir o serviço. Transferir a execução não transfere a responsabilidade.

Em quais áreas o modelo é usado e quais são as etapas

A lei federal admite a qualificação nas áreas citadas acima, entre elas saúde e cultura. Isso não obriga o município a usar o modelo em todas elas: a lei local diz onde ele é admitido.

Em linhas gerais, o ciclo tem cinco etapas:

  1. Qualificação. A entidade é qualificada conforme requisitos definidos em lei e verificados pela autoridade supervisora.
  2. Seleção. Ao julgar a constitucionalidade do modelo, o STF exigiu que a celebração seja pública, objetiva e impessoal, com critérios que permitam o acesso de todos os interessados. Material do TCU recomenda, sempre que possível, chamamento público e justificativa documentada da escolha.
  3. Contrato. Deve trazer programa de trabalho, metas, prazos, critérios objetivos de avaliação com indicadores de qualidade e produtividade e limites para despesas com remuneração de dirigentes e empregados (art. 7º).
  4. Execução e fiscalização. O órgão supervisor fiscaliza. Ao fim de cada exercício, a entidade apresenta relatório que compara metas e resultados, com prestação de contas. Uma comissão de especialistas avalia os resultados periodicamente (art. 8º).
  5. Desqualificação, se necessário. O descumprimento do contrato pode levar à desqualificação, por processo administrativo com ampla defesa (art. 16).

Vantagens, riscos e o papel da lei municipal

O desenho por metas oferece ao gestor um parâmetro objetivo para acompanhar o serviço, e a comissão de avaliação amplia o controle. O modelo, porém, não funciona sozinho. Uma auditoria operacional do TCU sobre contratos de gestão na saúde registrou, como pontos de atenção, a falta de estudos que demonstrassem ser esse o caminho mais adequado, metas definidas depois da assinatura, metas vagas e prestações de contas sem análise.

A Lei 9.637 é federal. O município precisa de lei própria que trate de qualificação, áreas, critérios de seleção, contratação de pessoal e compras da entidade, fiscalização e controle. Em regra, sem essa base local, não há como qualificar entidades nem firmar o contrato; a redação varia de município para município.

O que fazer na prática

  1. Confira se a lei local de organizações sociais existe e quais áreas admite.
  2. Estude a demanda, a capacidade instalada e as alternativas de gestão antes de decidir.
  3. Defina critérios públicos e objetivos para escolher a entidade.
  4. Fixe metas e indicadores antes da assinatura, não depois.
  5. Nomeie a comissão de avaliação e a rotina de relatórios desde o primeiro mês.

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Fontes

  1. Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 (qualificação de organizações sociais) — Presidência da República – Planalto, 15/05/1998
  2. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (licitações e contratos) – texto atualizado — Câmara dos Deputados – Legislação, 01/04/2021
  3. Convênio do poder público com organizações sociais deve seguir critérios objetivos (ADI 1923) — Supremo Tribunal Federal – Notícias, 16/04/2015
  4. TCU responde consulta sobre atuação do terceiro setor na área de saúde — Tribunal de Contas da União – Notícias, 16/08/2016
  5. Boas práticas na gestão de parceria com o terceiro setor na saúde (auditoria operacional sobre contratos de gestão) — Tribunal de Contas da União, 01/08/2018
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