Contrato emergencial é a saída que muitas prefeituras encontram quando o serviço de ônibus está prestes a parar sem licitação concluída. Em três reportagens do g1, publicadas entre 2015 e 2022, Matheus Delbon, diretor da Evoluta, analisou esse problema em cidades do interior paulista. Os textos mostram um padrão: o improviso costuma custar caro.
São Carlos, janeiro de 2018
Em reportagem de 10 de janeiro de 2018, o g1 relatou que a Prefeitura de São Carlos poderia recorrer a novo contrato emergencial porque o edital da licitação ainda não havia sido publicado e a Suzantur deixaria de operar em 26 de janeiro. Segundo a matéria, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo já havia considerado irregular, em agosto do ano anterior, um contrato emergencial com a mesma empresa, por falta de justificativa e de pesquisa de tarifas. A licitação, ainda de acordo com a reportagem, leva em média três meses.
Delbon avaliou que o problema poderia se repetir, pois a situação era previsível: a questão já se arrastava havia mais de três anos. Ele lembrou que uma empresa que assume o serviço por prazo curto precisa montar oficina e manutenção, o que pode resultar em atrasos, menos rotas e menos ônibus. A Prefeitura respondeu, em nota, que readequava o edital e que, havendo necessidade, abriria procedimento de contratação emergencial direta.
Rio Claro, janeiro de 2022
Na matéria de 6 de janeiro de 2022, o g1 informou que a empresa que operava o transporte em Rio Claro prestava o serviço sem contrato havia mais de uma semana, depois de a concessão de dez anos terminar em 28 de dezembro. A Prefeitura dizia preparar um contrato emergencial enquanto aguardava a conclusão da licitação. Usuários reclamavam de intervalos de mais de uma hora entre ônibus.
Para Delbon, sem contrato o serviço é oferecido sem regras, o que pode causar danos aos usuários. Ele defendeu que a Prefeitura concluísse a concorrência pública o mais rápido possível, pois é ela que define as regras do atendimento.
Araraquara, dezembro de 2015
O caminho oposto aparece na reportagem de 29 de dezembro de 2015, sobre a licitação vencida por duas empresas para assumir o transporte de Araraquara no lugar da operação da estatal CTA, que previa 84 novos ônibus. Delbon avaliou a terceirização como medida acertada pela facilidade de contratação, argumentando que a iniciativa privada tem uma lógica de administração menos engessada que o regime do servidor público. É uma opinião do especialista registrada pela reportagem.
O que a lei diz hoje sobre emergência
A Lei 14.133/2021 permite a dispensa de licitação em emergência ou calamidade pública, quando a urgência puder prejudicar a continuidade dos serviços públicos, mas apenas para bens e parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas em até um ano contado da ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação do contrato e a recontratação da mesma empresa com base nesse dispositivo (art. 75, VIII). A lei também exige preços compatíveis com os de mercado, providências para concluir a licitação e apuração da responsabilidade de quem deu causa à situação emergencial (art. 75, §6º). As reportagens de 2018 e 2022 são anteriores ou contemporâneas à transição para essa lei e não a citam.
O que isso muda para o seu órgão
- Monte um calendário de vencimentos de contratos essenciais, com alerta de pelo menos um ano antes do fim.
- Inicie a licitação com prazo para estudos, pesquisa de preços e eventuais recursos.
- Justifique cada contratação direta com a causa da urgência e o que foi feito para evitá-la.
- Defina regras de atendimento em contrato: horários, frota e fiscalização.



