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Erro grosseiro na LINDB: o que significa para o gestor público

Em resumo

O artigo 28 da LINDB prevê que o agente público responde pessoalmente por decisões e opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro. O texto explica o que cada termo significa, como as dificuldades reais do gestor entram na análise e como registrar a motivação das decisões.

Erro grosseiro é o limite que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) fixa para a responsabilização pessoal do gestor público. Ele define quando o agente responde por uma decisão ou por uma opinião técnica. Fora dos casos de dolo ou de erro grosseiro, a simples divergência de interpretação, em regra, não leva à responsabilização pessoal com base no artigo 28.

A distinção importa porque muitos servidores deixam de decidir por medo de errar. Entre a omissão por receio e o excesso por desconhecimento, o gestor precisa conhecer os parâmetros legais, tema do curso Responsabilidade do Gestor Público.

O que o artigo 28 da LINDB estabelece

O artigo 28 foi incluído na LINDB pela Lei 13.655/2018. Segundo o texto consolidado publicado pela Câmara dos Deputados, o agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Em linguagem simples, a regra funciona assim. Quem decide com base em interpretação razoável da lei, depois de analisar o caso, não responde pessoalmente porque outra autoridade entendeu de modo diferente mais tarde. A decisão tomada de boa-fé fica protegida. Quem age de má-fé ou ignora o que está escrito com clareza não tem essa proteção.

O dispositivo cobre decisões e também opiniões técnicas. Vale, portanto, para o secretário que assina um ato, para o procurador que emite um parecer e para o técnico que elabora uma análise.

A palavra pessoalmente tem peso. A responsabilidade do ente público perante terceiros é outro assunto. O texto promulgado da Constituição prevê, no artigo 37, §6º, que a pessoa jurídica responde pelos danos que seus agentes causarem. Há direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Como essa regra e o artigo 28 se combinam depende do caso concreto.

Erro grosseiro, dolo e culpa grave: onde fica a linha

O caput do artigo 28 não define erro grosseiro. A expressão costuma ser entendida como o erro manifesto, evidente, que alguém com a atenção mínima exigida do cargo não cometeria. No regulamento federal da LINDB (Decreto 9.830/2019, art. 12, § 1º), erro grosseiro é o erro manifesto, evidente e inescusável, praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia; esse decreto vale para a esfera federal e serve aqui como referência. É um patamar de culpa grave, bem acima do equívoco comum.

Dolo é outra coisa. Na Lei de Improbidade, o dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, conforme o texto da Lei 8.429/1992. Quem age com dolo responde. A discussão sobre a linha divisória surge quando há culpa.

Três perguntas ajudam a organizar a análise de cada caso:

  • A regra era clara e aplicável ao caso?
  • O gestor a conhecia ou deveria conhecê-la, dado o cargo?
  • Havia caminho seguro disponível, como parecer, consulta ou estudo, e ele foi ignorado?

Quem classifica cada caso é o órgão de controle ou o juiz, diante das provas. As perguntas orientam a conduta e não antecipam julgamentos.

As dificuldades reais do gestor e as consequências práticas

O artigo 22 da LINDB determina que a interpretação de normas sobre gestão pública considere os obstáculos e as dificuldades reais do gestor. Falta de equipe, prazo curto e orçamento limitado são circunstâncias que podem pesar na análise, a depender do caso.

O mesmo artigo manda levar em conta, na aplicação de sanções, a natureza e a gravidade do que foi praticado. Também considera as sanções já aplicadas ao mesmo fato.

O artigo 20 completa o quadro. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decide apenas com base em valores jurídicos abstratos. É preciso considerar as consequências práticas. A motivação deve demonstrar a necessidade e a adequação da medida, inclusive diante das alternativas.

O artigo 21 vai na mesma direção. A decisão que invalida um ato deve indicar expressamente suas consequências jurídicas e administrativas. E o artigo 30 pede que as autoridades atuem para aumentar a segurança jurídica, inclusive por regulamentos e respostas a consultas.

Reflexos na improbidade e no controle externo

A improbidade administrativa exige dolo. A Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 14.230/2021, considera atos de improbidade apenas as condutas dolosas. Ela afirma ainda que a ilegalidade sem dolo não configura improbidade. O erro grosseiro, por si, não preenche esse requisito.

No controle externo, os artigos 20 e 21 da LINDB mencionam expressamente a esfera controladora. Tribunais de contas, controladorias e juízes devem, portanto, considerar as consequências práticas de suas decisões.

Nada disso afasta a responsabilidade por irregularidades comprovadas. O que a LINDB exige é que a responsabilização pessoal siga critérios, e não o simples resultado desfavorável.

Como registrar a motivação das decisões

O registro é a melhor evidência de boa-fé que o gestor pode produzir. Na prática:

  1. Descreva o problema e a necessidade que levaram à decisão.
  2. Indique as normas aplicáveis e a interpretação adotada.
  3. Liste as alternativas consideradas e explique por que foram descartadas.
  4. Anexe pareceres, estudos e documentos que embasaram a escolha.
  5. Registre as consequências práticas esperadas e os riscos identificados.
  6. Mantenha tudo no processo administrativo, com data e assinatura de quem participou.

Questões complexas de pessoal, orçamento ou legislação costumam pedir análise especializada antes da decisão. Os pareceres técnico-jurídicos servem a esse fim, como elemento de apoio ao registro. Cada município tem lei própria; confira a legislação local antes de aplicar qualquer rotina.

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Fontes

  1. Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), texto atualizado — Câmara dos Deputados - Legislação Informatizada
  2. Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), texto atualizado — Câmara dos Deputados - Legislação Informatizada
  3. Constituição da República Federativa do Brasil, texto promulgado (art. 37, §6º) — Senado Federal - normas.leg.br, 05/10/1988
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