Contato

Qualificação de organização social: requisitos e quem decide

Em resumo

A qualificação como organização social reconhece que uma entidade privada sem fins lucrativos cumpre os requisitos legais para firmar contrato de gestão. O texto explica o que a Lei 9.637 exige, quem decide, o que o Supremo pediu do procedimento e por que qualificar não equivale a contratar.

A qualificação como organização social (OS) é o ato pelo qual o poder público reconhece que uma entidade privada sem fins lucrativos cumpre os requisitos legais para, depois, firmar contrato de gestão. Ela não contrata, não repassa recursos e não escolhe quem vai executar o serviço.

A Lei 9.637/1998, que criou o modelo na esfera federal, autoriza o Poder Executivo a qualificar como OS pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. As atividades devem ser voltadas a ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde.

O que a qualificação autoriza e o que ela não faz

A qualificação cria uma condição jurídica: a entidade passa a poder ser parceira do poder público em um contrato de gestão. A lei define esse contrato como o instrumento da parceria para fomento e execução das atividades das áreas previstas.

O título, porém, não equivale a contrato nem a repasse. A lei prevê que recursos orçamentários e bens públicos sejam destinados às OS para o cumprimento do contrato de gestão, e não pelo simples fato de a entidade ser qualificada.

Por isso convém separar duas etapas. Primeiro se qualifica; depois, se o município decidir prestar o serviço nesse modelo, escolhe-se a entidade e formaliza-se o contrato.

Quais requisitos a lei federal fixa

O art. 2º da Lei 9.637 exige que a entidade comprove o registro do ato constitutivo e que ele trate de pontos de natureza, finalidade e governança. Em linguagem simples, o estatuto precisa prever:

  • natureza social dos objetivos, na área de atuação da entidade;
  • finalidade não lucrativa, com obrigação de reinvestir os excedentes financeiros nas próprias atividades;
  • conselho de administração e diretoria como órgãos superiores de deliberação e direção, com composição e atribuições definidas;
  • participação, no colegiado superior, de representantes do poder público e de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
  • publicação anual dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
  • proibição de distribuir bens ou parcela do patrimônio líquido, em qualquer hipótese;
  • destinação do patrimônio, em caso de extinção ou desqualificação, a outra OS da mesma área ou ao patrimônio público.

O art. 3º detalha o conselho de administração. Os membros natos que representam o poder público e entidades da sociedade civil devem somar mais da metade do colegiado. O mandato dos membros eleitos ou indicados é de quatro anos, com uma recondução, e as reuniões ordinárias são no mínimo três por ano.

A lei federal fala em publicação no Diário Oficial da União. No município, a lei local indica o veículo oficial equivalente.

Quem decide a qualificação

Na lei federal, qualificar é ato do Poder Executivo. O art. 2º, inciso II, exige aprovação, quanto à conveniência e à oportunidade, do titular do órgão supervisor da área e de um segundo ministro, responsável pela administração federal.

No município, decide a autoridade que a lei local indicar, que pode ser o chefe do Executivo ou o titular da pasta. A Constituição atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I), de modo que o modelo federal serve de referência, e não de regra automática.

Não confunda essa decisão com a do conselho de administração da própria entidade. Esse órgão interno tem competências privativas, como aprovar a proposta de contrato de gestão, mas não qualifica ninguém.

O que o Supremo exigiu do procedimento

Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade 1923, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou o modelo com interpretação conforme a Constituição. Segundo relato do Consultor Jurídico, a qualificação da entidade e a celebração do contrato de gestão devem ser conduzidas “de forma pública, objetiva e impessoal”, com observância do art. 37, caput.

Na prática, isso significa critérios escritos antes do processo, publicidade dos atos e decisão motivada. Entidades em situação equivalente recebem tratamento equivalente.

O julgamento não dispensa a lei local. Também não autoriza escolha livre, sem critério; o alcance exato da margem de decisão que resta à autoridade deve ser confirmado no acórdão e na lei do município. A síntese do Conass registra a mesma exigência de procedimento objetivo.

Como aplicar no seu município

  1. Verifique se existe lei municipal de OS vigente e se ela define autoridade, requisitos e procedimento.
  2. Defina as áreas em que o município admite a qualificação, em coerência com a lei.
  3. Publique os critérios e a lista de documentos antes de receber pedidos.
  4. Registre os pareceres técnico e jurídico e a decisão, com os fundamentos.
  5. Trate o contrato de gestão em etapa própria, depois da qualificação.

Cada município tem lei própria; confira a legislação local antes de aplicar qualquer passo. Para estruturar lei, critérios e fluxo, veja o serviço de qualificação de organizações sociais e a estruturação de contratos de gestão.

Fontes

  1. Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 (organizações sociais) — Presidência da República / Planalto, 15/05/1998
  2. O que o STF definiu como elementos indispensáveis para a legalidade das OSs — Consultor Jurídico (ConJur), 23/06/2015
  3. Convênio do poder público com organizações sociais deve seguir critérios objetivos — Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass)
  4. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, publicação original — Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 05/10/1988
Fale no WhatsApp