O pedido de acesso à informação deve ser respondido na hora, quando for possível, ou em até 20 dias, com uma única prorrogação de 10 dias mediante justificativa expressa. A regra está no art. 11 da Lei 12.527/2011, a Lei de Acesso à Informação (LAI), que obriga União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Para o gestor municipal, o prazo de resposta é o ponto em que a lei mais exige rotina.
A base é constitucional. O art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição garante a todos o direito de receber informações dos órgãos públicos. Vale para informações de interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas “no prazo da lei, sob pena de responsabilidade”. A ressalva é o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Quem pode pedir e o que o órgão não pode exigir
Qualquer interessado pode apresentar o pedido por meio legítimo, identificando-se e especificando a informação que deseja (art. 10). A lei não pede que o cidadão explique o motivo: são vedadas exigências sobre os motivos do pedido de informação de interesse público (art. 10, §3º).
A identificação também não pode criar exigências que inviabilizem o pedido (art. 10, §1º). Exigências como firma reconhecida ou comparecimento obrigatório ao balcão merecem revisão à luz desse dispositivo.
O órgão deve permitir que o pedido seja feito pelo seu site oficial (art. 10, §2º). O serviço de informações ao cidadão (SIC), previsto no art. 9º, orienta o público, informa a tramitação de documentos e protocola os pedidos.
A busca e o fornecimento da informação são gratuitos. Só se cobra o ressarcimento dos custos de reprodução e de materiais, e quem não puder pagar sem prejuízo do próprio sustento fica isento, mediante declaração (art. 12).
Qual é o prazo de resposta e quando prorrogar
A lei fixa uma sequência. Se a informação estiver disponível, o acesso é imediato. Se não estiver, o órgão responde em até 20 dias (art. 11, §1º).
Essa resposta tem conteúdo mínimo. Ela precisa trazer uma destas três informações:
- data, local e modo para consultar, reproduzir ou obter certidão da informação;
- as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial;
- a comunicação de que o órgão não possui a informação, com indicação de quem a detém ou o encaminhamento do pedido.
A prorrogação é de 10 dias e exige justificativa expressa, comunicada ao requerente (art. 11, §2º). Na prática, convém comunicá-la dentro dos 20 dias iniciais e registrar o motivo no processo.
Se a informação já for pública, o órgão indica onde e como obtê-la (art. 11, §6º). Se estiver em meio digital, é fornecida nesse formato, com a anuência do requerente (art. 11, §5º).
Um cuidado: o art. 11 fala em 20 dias, mas não detalha a forma de contagem. Esse ponto costuma ser tratado na regulamentação de cada ente, e a própria LAI permite que Estados e Municípios definam regras específicas em legislação própria, obedecidas as normas gerais da lei (art. 45).
Transparência ativa e passiva: duas obrigações diferentes
Transparência passiva é responder ao pedido do cidadão. Transparência ativa é divulgar informações de interesse coletivo sem que ninguém peça (art. 8). A lei trata as duas como deveres do órgão, e uma reduz a carga da outra.
O conteúdo mínimo da divulgação ativa tem seis grupos: competências e estrutura, com endereços e horários; repasses; despesas; licitações e contratos; dados de programas, ações e obras; e respostas a perguntas frequentes (art. 8º, §1º). A divulgação deve ocorrer em sítios oficiais na internet (art. 8º, §2º).
Municípios com até 10.000 habitantes estão dispensados da divulgação na internet prevista no §2º. Eles devem divulgar em tempo real a execução orçamentária e financeira, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 8º, §4º). Estruturar as duas frentes é parte do conteúdo do curso de Ouvidoria e Lei de Acesso à Informação.
Recurso, informação pessoal e responsabilidade
Contra a negativa, o requerente pode recorrer em 10 dias, contados da ciência, à autoridade hierarquicamente superior, que deve se manifestar em 5 dias (art. 15). Ele também tem direito ao inteiro teor da decisão de negativa, por certidão ou cópia (art. 14). Quando a negativa se funda em sigilo, o órgão deve informar sobre o recurso, seus prazos, condições e a autoridade competente (art. 11, §4º).
A hierarquia de instâncias dentro do município depende da lei local. A LAI deixa a Estados e Municípios a definição de regras específicas, em especial sobre o serviço de informações ao cidadão e sobre os recursos (art. 45); a via de recurso à Controladoria-Geral da União (art. 16) vale para o Executivo federal.
Informações pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, têm acesso restrito por até 100 anos, independentemente de classificação (art. 31, §1º). Quando só parte do documento é sigilosa, a parte pública é fornecida por certidão, extrato ou cópia com ocultação (art. 7º, §2º).
Recusar, retardar ou fornecer de forma incorreta a informação requerida são condutas ilícitas do agente público, segundo o art. 32. Dependendo do caso, podem configurar improbidade administrativa. As sanções disciplinares de servidores municipais seguem o estatuto de cada município.
O que fazer na prática
- Designe o responsável pelo SIC e um substituto, por ato formal.
- Registre todo pedido com protocolo e data de recebimento.
- Defina um prazo interno menor que o legal para as áreas que detêm a informação.
- Padronize modelos de resposta, de prorrogação e de negativa fundamentada.
- Revise a divulgação ativa e confira se o rol do art. 8, §1º, está publicado e atualizado.
- Confira a lei local: cada município tem regras próprias para recursos, contagem de prazos e sanções.



