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Glossário da gestão pública

Pedido de acesso à informação

O pedido de acesso à informação é o requerimento por meio do qual qualquer pessoa solicita informações públicas a um órgão, sem precisar justificar. O órgão deve responder em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10, conforme a Lei nº 12.527/2011.

O pedido pode ser feito por qualquer meio legítimo: formulário eletrônico, balcão do SIC, carta ou telefone, desde que haja identificação do requerente e especificação da informação. É gratuito, salvo o custo de reprodução de documentos. É usado por cidadãos, jornalistas, pesquisadores, empresas, entidades e vereadores, e é a principal porta de entrada da transparência passiva.

O que é um pedido de acesso à informação

É o ato pelo qual alguém exerce o direito constitucional de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral. O art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal garante esse direito, a ser atendido no prazo da lei, sob pena de responsabilidade. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) disciplina o procedimento. Fala-se também em “pedido LAI” ou “pedido de informação”.

Para que serve

  • Saber como o dinheiro público é usado e como as decisões são tomadas.
  • Obter documentos e dados que não estão publicados no portal.
  • Subsidiar reportagens, pesquisas, defesas de direitos e a atuação de vereadores.
  • Para o gestor, funciona como termômetro: temas muito pedidos devem ir para a transparência ativa.

Base legal: como o pedido funciona

  • Art. 10: qualquer interessado pode apresentar pedido, por qualquer meio legítimo, com identificação do requerente e especificação da informação. A identificação não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. Os órgãos devem viabilizar o encaminhamento por seus sítios oficiais. São vedadas exigências relativas aos motivos.
  • Art. 11: acesso imediato à informação disponível; se não for possível, em prazo não superior a 20 dias, o órgão comunica data, local e modo para consulta ou reprodução, indica as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, ou comunica que não possui a informação, indicando, se souber, quem a detém, ou remete o pedido a esse órgão, cientificando o interessado. O prazo pode ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa expressa, da qual o requerente é cientificado.
  • Art. 12: o serviço de busca e fornecimento é gratuito; o órgão pode cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos de reprodução de documentos, e quem não puder pagar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da lei, fica isento.
  • Art. 15: contra o indeferimento, cabe recurso em 10 dias, a contar da ciência, à autoridade hierarquicamente superior, que se manifesta em 5 dias.

O município pode regulamentar o procedimento em legislação própria, observadas as normas gerais (art. 45). Assim, cada ente define, por exemplo, o responsável pelo SIC, a autoridade que julga o recurso e os prazos internos de cada setor.

Como funciona na prática

  1. Entrada: o pedido chega pelo canal eletrônico, pelo balcão ou por outro meio; recebe número de protocolo e data limite.
  2. Triagem: o SIC verifica se é pedido de informação (e não manifestação de ouvidoria), se envolve dados pessoais ou sigilosos e qual setor responde.
  3. Encaminhamento: o setor recebe com prazo interno menor que o legal.
  4. Resposta: o setor levanta a informação e responde por escrito; o SIC confere e envia.
  5. Negativa fundamentada: se negar, a decisão indica as razões e o direito de recurso, prazos e autoridade competente.
  6. Registro: os dados do pedido alimentam o relatório estatístico anual.

Imagine que um vereador de município de pequeno porte peça à prefeitura a lista de veículos alugados e os valores pagos em um semestre. O SIC registra, a área de contratos levanta os dados em uma semana, e a resposta é enviada em planilha no décimo dia. O pedido não exigiu justificativa, e a prefeitura passa a publicar a lista no portal.

Como redigir um bom pedido

Para o cidadão: seja específico (o que, de qual período, de qual órgão), peça o formato desejado (planilha, cópia), guarde o protocolo e acompanhe o prazo. Para o servidor: se o pedido for genérico, oriente o requerente a especificá-lo em vez de negá-lo de imediato. Pedidos desproporcionais ou que exijam trabalho adicional de análise, consolidação ou tratamento de dados podem ter tratamento específico previsto em regulamentos, que devem ser conferidos no âmbito local, e a negativa precisa de fundamentação adequada.

Pedido de informação, manifestação e petição

Pedir informação (LAI) é diferente de reclamar de um serviço ou sugerir algo (manifestação de ouvidoria, Lei nº 13.460/2017) e de pedir uma providência em defesa de direitos (direito de petição). Cada via tem prazos e ritos próprios, e o SIC e a ouvidoria devem classificar a entrada corretamente.

Erros comuns

  • Exigir justificativa do pedido ou documento excessivo de identificação.
  • Responder “não possuímos” sem indicar quem tem a informação, quando é conhecido.
  • Negar por considerar o pedido “genérico”, sem orientar o requerente a especificar.
  • Perder o prazo e não registrar a prorrogação justificada.
  • Não informar o direito de recurso na negativa.
  • Responder por telefone sem registrar.

Perguntas frequentes sobre Pedido de acesso à informação

O que é pedido de acesso à informação?

É o requerimento pelo qual qualquer pessoa solicita informações públicas a um órgão, sem precisar justificar o motivo. Deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação, e o órgão tem até 20 dias para responder, prorrogáveis por mais 10 mediante justificativa expressa.

Preciso explicar por que quero a informação?

Não. O art. 10, §3º, da LAI veda quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. O órgão só pode exigir a identificação do requerente e a especificação da informação, sem exigências que inviabilizem o pedido.

Quanto custa fazer um pedido de acesso à informação?

O serviço de busca e fornecimento é gratuito. O órgão pode cobrar apenas o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando for necessária a reprodução de documentos. Quem não puder pagar sem prejuízo do sustento próprio ou da família fica isento, nos termos da lei.

O que fazer se o pedido for negado?

O interessado pode recorrer em 10 dias, a contar da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior, que deve se manifestar em 5 dias (art. 15 da LAI). Na negativa, o órgão deve indicar as razões e informar como recorrer. Em municípios, a instância é definida em legislação local.

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Fontes

  1. Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação (Câmara dos Deputados)
  2. Constituição Federal de 1988, texto atualizado (Câmara dos Deputados)

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