A regra da Lei de Acesso à Informação é a publicidade. O sigilo é exceção, e só pode ser imposto por meio de procedimento formal. Por isso, dizer que um documento é “sigiloso” sem que tenha sido classificado por autoridade competente, com fundamento, grau e prazo, é um erro comum que fragiliza a negativa de acesso.
O que é informação classificada
É a informação em poder dos órgãos e entidades públicas que, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, foi formalmente classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada (Lei nº 12.527/2011, art. 24). Classificar é submeter a informação, temporariamente, a restrição de acesso público. Essa restrição é diferente de outras proteções, como a das informações pessoais (veja informação pessoal) ou dos sigilos fiscal e bancário, que decorrem de outras normas.
Quando a informação pode ser classificada
O art. 23 lista as hipóteses: informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território; prejudicar ou pôr em risco negociações ou relações internacionais; pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; prejudicar planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; prejudicar projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; pôr em risco a segurança de instituições ou altas autoridades; ou comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. Nenhuma informação sobre atos ilegais ou irregulares do gestor pode ser mantida em sigilo para ocultá-los.
Graus de sigilo e prazos máximos
| Grau | Prazo máximo de restrição (contado da produção) |
|---|---|
| Ultrassecreta | 25 anos |
| Secreta | 15 anos |
| Reservada | 5 anos |
Em vez do prazo, pode-se fixar como termo final a ocorrência de determinado evento, desde que antes do prazo máximo. Transcorrido o prazo ou consumado o evento, a informação torna-se automaticamente de acesso público (art. 24, §4º). A classificação deve observar o interesse público da informação e usar o critério menos restritivo possível, considerando a gravidade do risco ou dano e o prazo máximo de restrição ou o evento que defina o termo final (art. 24, §5º). Veja também grau de sigilo.
Como a classificação deve ser feita
O art. 28 exige que a classificação seja formalizada em decisão que contenha, no mínimo: o assunto sobre o qual versa a informação; o fundamento da classificação; a indicação do prazo de sigilo ou do evento que define o termo final; e a identificação da autoridade que a classificou. A informação classificada tem acesso restrito a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e sejam credenciadas, na forma do regulamento (art. 25, §1º). A classificação será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificar ou reduzir o prazo (art. 29). O art. 30 manda a autoridade máxima de cada órgão publicar anualmente o rol de informações desclassificadas nos últimos 12 meses e o rol de documentos classificados em cada grau, com identificação para referência futura.
Federal e municipal: quem pode classificar
A competência para classificar está detalhada, na administração pública federal, no art. 27 da LAI. Para Estados e Municípios, o art. 45 permite regras específicas em legislação própria. Em outras palavras, o município que desejar classificar informações deve regulamentar quem tem competência para isso, por qual procedimento e como serão os recursos. Na prática, a classificação em nível municipal é rara: a maior parte das restrições de acesso decorre de outras hipóteses legais, como informações pessoais e sigilos previstos em outras leis. Se o município não tem regulamento, a cautela é consultar a procuradoria antes de qualquer classificação.
Como funciona na prática
- O órgão identifica a informação cujo acesso irrestrito traria risco enquadrado no art. 23.
- A autoridade competente decide por ato fundamentado (termo de classificação), indicando grau, prazo ou evento.
- O documento recebe marcação e controle de acesso, e a lista é publicada nos termos do art. 30.
- Quando houver pedido, o órgão informa a classificação, a autoridade classificadora e como pedir a desclassificação.
- A classificação é reavaliada de ofício ou por provocação.
Imagine que um município de pequeno porte mantenha plano de contingência com a localização de pontos críticos de abastecimento. Após análise jurídica, a autoridade competente, com regulamento local, decide classificar como reservada a planta detalhada, por cinco anos, justificando o risco à segurança da população. O resto do plano, com as medidas de orientação ao público, continua público.
Informação parcialmente sigilosa
Quando não for autorizado acesso integral por ser a informação parcialmente sigilosa, a LAI assegura o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo (art. 7º, §2º). Negar o documento inteiro, quando só uma parte é restrita, é erro frequente.
Erros comuns
- Chamar de “sigilosa” informação que não foi formalmente classificada.
- Classificar para esconder irregularidade, o que é conduta ilícita (art. 32, V).
- Não definir prazo ou fundamento.
- Confundir sigilo por classificação com informação pessoal protegida (que tem regime próprio).
- Negar todo o documento quando só um trecho é restrito.
- Classificar sem competência definida em norma local.

