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Glossário da gestão pública

Informação classificada

Informação classificada é aquela que, por ser imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, recebe um grau de sigilo formal: ultrassecreto, secreto ou reservado. A classificação é exceção, deve ser fundamentada e tem prazo máximo.

A regra da Lei de Acesso à Informação é a publicidade. O sigilo é exceção, e só pode ser imposto por meio de procedimento formal. Por isso, dizer que um documento é “sigiloso” sem que tenha sido classificado por autoridade competente, com fundamento, grau e prazo, é um erro comum que fragiliza a negativa de acesso.

O que é informação classificada

É a informação em poder dos órgãos e entidades públicas que, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, foi formalmente classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada (Lei nº 12.527/2011, art. 24). Classificar é submeter a informação, temporariamente, a restrição de acesso público. Essa restrição é diferente de outras proteções, como a das informações pessoais (veja informação pessoal) ou dos sigilos fiscal e bancário, que decorrem de outras normas.

Quando a informação pode ser classificada

O art. 23 lista as hipóteses: informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território; prejudicar ou pôr em risco negociações ou relações internacionais; pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; prejudicar planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; prejudicar projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; pôr em risco a segurança de instituições ou altas autoridades; ou comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. Nenhuma informação sobre atos ilegais ou irregulares do gestor pode ser mantida em sigilo para ocultá-los.

Graus de sigilo e prazos máximos

Grau Prazo máximo de restrição (contado da produção)
Ultrassecreta 25 anos
Secreta 15 anos
Reservada 5 anos

Em vez do prazo, pode-se fixar como termo final a ocorrência de determinado evento, desde que antes do prazo máximo. Transcorrido o prazo ou consumado o evento, a informação torna-se automaticamente de acesso público (art. 24, §4º). A classificação deve observar o interesse público da informação e usar o critério menos restritivo possível, considerando a gravidade do risco ou dano e o prazo máximo de restrição ou o evento que defina o termo final (art. 24, §5º). Veja também grau de sigilo.

Como a classificação deve ser feita

O art. 28 exige que a classificação seja formalizada em decisão que contenha, no mínimo: o assunto sobre o qual versa a informação; o fundamento da classificação; a indicação do prazo de sigilo ou do evento que define o termo final; e a identificação da autoridade que a classificou. A informação classificada tem acesso restrito a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e sejam credenciadas, na forma do regulamento (art. 25, §1º). A classificação será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificar ou reduzir o prazo (art. 29). O art. 30 manda a autoridade máxima de cada órgão publicar anualmente o rol de informações desclassificadas nos últimos 12 meses e o rol de documentos classificados em cada grau, com identificação para referência futura.

Federal e municipal: quem pode classificar

A competência para classificar está detalhada, na administração pública federal, no art. 27 da LAI. Para Estados e Municípios, o art. 45 permite regras específicas em legislação própria. Em outras palavras, o município que desejar classificar informações deve regulamentar quem tem competência para isso, por qual procedimento e como serão os recursos. Na prática, a classificação em nível municipal é rara: a maior parte das restrições de acesso decorre de outras hipóteses legais, como informações pessoais e sigilos previstos em outras leis. Se o município não tem regulamento, a cautela é consultar a procuradoria antes de qualquer classificação.

Como funciona na prática

  1. O órgão identifica a informação cujo acesso irrestrito traria risco enquadrado no art. 23.
  2. A autoridade competente decide por ato fundamentado (termo de classificação), indicando grau, prazo ou evento.
  3. O documento recebe marcação e controle de acesso, e a lista é publicada nos termos do art. 30.
  4. Quando houver pedido, o órgão informa a classificação, a autoridade classificadora e como pedir a desclassificação.
  5. A classificação é reavaliada de ofício ou por provocação.

Imagine que um município de pequeno porte mantenha plano de contingência com a localização de pontos críticos de abastecimento. Após análise jurídica, a autoridade competente, com regulamento local, decide classificar como reservada a planta detalhada, por cinco anos, justificando o risco à segurança da população. O resto do plano, com as medidas de orientação ao público, continua público.

Informação parcialmente sigilosa

Quando não for autorizado acesso integral por ser a informação parcialmente sigilosa, a LAI assegura o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo (art. 7º, §2º). Negar o documento inteiro, quando só uma parte é restrita, é erro frequente.

Erros comuns

  • Chamar de “sigilosa” informação que não foi formalmente classificada.
  • Classificar para esconder irregularidade, o que é conduta ilícita (art. 32, V).
  • Não definir prazo ou fundamento.
  • Confundir sigilo por classificação com informação pessoal protegida (que tem regime próprio).
  • Negar todo o documento quando só um trecho é restrito.
  • Classificar sem competência definida em norma local.

Perguntas frequentes sobre Informação classificada

O que é informação classificada?

É a informação que, por ser imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, recebe formalmente um grau de sigilo (ultrassecreto, secreto ou reservado), por decisão fundamentada de autoridade competente, com prazo máximo de restrição. Está regulada nos arts. 23 a 30 da Lei de Acesso à Informação.

Quais os prazos de sigilo das informações classificadas?

Os prazos máximos, contados da data de produção, são de 25 anos para a ultrassecreta, 15 anos para a secreta e 5 anos para a reservada (art. 24, §1º, da LAI). Pode-se fixar um evento como termo final, desde que ocorra antes do prazo máximo. Findo o prazo, a informação torna-se pública.

Toda informação 'sigilosa' é informação classificada?

Não. Informação classificada é a que passou por decisão formal de classificação da LAI. Há outras restrições que decorrem de outras normas, como informações pessoais, sigilo fiscal ou bancário e segredo de justiça, com regimes próprios. Chamar qualquer documento de 'sigiloso' sem base legal fragiliza a negativa de acesso.

Prefeitura pode classificar informações como sigilosas?

A LAI permite que estados e municípios definam, em legislação própria, regras específicas sobre o procedimento, o que inclui a competência para classificar. Sem regulamento local, a prefeitura deve consultar a procuradoria antes de classificar. Na prática, classificações municipais são raras, e a maioria das restrições decorre de outras hipóteses legais.

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Fontes

  1. Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação (Câmara dos Deputados)

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