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Glossário da gestão pública

Lei de Acesso à Informação

A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) garante a qualquer pessoa o direito de receber informações públicas dos órgãos de todos os Poderes e entes, tendo a publicidade como regra e o sigilo como exceção. Alcança prefeituras e câmaras municipais.

A LAI regulamenta o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição, segundo o qual todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral. Para o gestor municipal, ela impõe duas obrigações centrais: divulgar informações por iniciativa própria (transparência ativa) e responder aos pedidos dos cidadãos (transparência passiva).

O que é a Lei de Acesso à Informação

É a Lei nº 12.527/2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para garantir o acesso a informações. Subordinam-se à lei os órgãos públicos da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo (incluindo as Cortes de Contas) e Judiciário e do Ministério Público, bem como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes (art. 1º, parágrafo único). A lei também se aplica, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para ações de interesse público (art. 2º). Ou seja, prefeitura, câmara, autarquias e organizações parceiras estão sob o seu alcance.

Para que serve

  • Permitir que o cidadão fiscalize o poder público e participe das decisões.
  • Prevenir a corrupção, ao reduzir o espaço para opacidade.
  • Dar segurança jurídica ao gestor, com regras claras sobre o que publicar, o que responder e o que proteger.
  • Estimular a cultura de transparência na administração.

Diretrizes e direitos

O art. 3º fixa as diretrizes: publicidade como preceito geral e sigilo como exceção; divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações; uso da tecnologia da informação; fomento à cultura de transparência; e desenvolvimento do controle social. O art. 7º lista o que o acesso compreende, incluindo orientação sobre procedimentos, informação contida em registros e documentos, informação primária, íntegra, autêntica e atualizada, e informações sobre administração do patrimônio público, uso de recursos públicos, licitações e contratos, além de resultados de programas e de auditorias e prestações de contas dos órgãos de controle.

Prazos e procedimento

  • Pedido (art. 10): qualquer interessado pode apresentar, por qualquer meio legítimo, com identificação e especificação da informação; são vedadas exigências sobre os motivos; os órgãos devem viabilizar alternativa de encaminhamento por seus sítios oficiais.
  • Resposta (art. 11): acesso imediato à informação disponível; se não for possível, em até 20 dias, o órgão comunica data, local e modo para consulta ou reprodução, indica as razões da recusa, ou informa que não possui a informação. O prazo pode ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa expressa, da qual o requerente é cientificado.
  • Gratuidade (art. 12): o serviço de busca e fornecimento é gratuito; só pode ser cobrado o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, nas hipóteses previstas na lei.
  • Recurso (art. 15): em caso de indeferimento, o interessado pode recorrer em 10 dias à autoridade hierarquicamente superior, que deve se manifestar em 5 dias.
  • Recurso à CGU (art. 16): aplica-se apenas a negativas de órgãos do Poder Executivo federal.

Transparência ativa e municípios pequenos

O art. 8º impõe a divulgação, em sítios oficiais, de dados como estrutura organizacional, competências, endereços e horários; repasses e transferências; despesas; licitações e contratos; dados para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e respostas a perguntas frequentes. O §4º dispensa os municípios com população de até 10 mil habitantes da divulgação obrigatória na internet, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, das informações sobre execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos do art. 73-B da Lei de Responsabilidade Fiscal. A dispensa é restrita; nem a LAI dispensa o município pequeno de responder pedidos.

O que é federal e o que cada município decide

A LAI é norma geral federal. O art. 45 permite que Estados, Distrito Federal e Municípios definam, em legislação própria, obedecidas as normas gerais, regras específicas, especialmente quanto à criação do serviço de informações ao cidadão (art. 9º) e ao procedimento de acesso e recursos (Seção II do Capítulo III). Assim, o município deve regulamentar por decreto ou lei: quem é o responsável pelo SIC, quem julga os recursos, como funciona o rito interno e qual a lista de informações da transparência ativa.

Responsabilidade do agente público

O art. 32 lista condutas ilícitas que geram responsabilidade: recusar-se a fornecer a informação requerida, retardar deliberadamente seu fornecimento ou fornecê-la de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar informação sob sua guarda; agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações; divulgar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou pessoal; impor sigilo para obter proveito pessoal ou ocultar ato ilegal; entre outras. A apuração respeita contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme o regime disciplinar aplicável ao servidor.

Como funciona na prática

  1. O município edita decreto ou lei regulamentando a LAI.
  2. Designa o responsável pelo SIC e o fluxo de atendimento por setores.
  3. Publica o rol de informações da transparência ativa e o mantém atualizado.
  4. Recebe pedidos por canal eletrônico e presencial, registra protocolo e controla prazos.
  5. Responde no prazo, com resposta completa ou justificada.
  6. Trata recursos pela autoridade definida em regulamento.
  7. Publica anualmente o relatório estatístico de pedidos recebidos, atendidos e indeferidos (art. 30).

Imagine uma câmara municipal de pequeno porte que recebe o pedido de um cidadão pedindo a relação de diárias pagas a vereadores em um ano. O setor financeiro levanta os dados em poucos dias, o SIC responde dentro dos 20 dias, em planilha, e a câmara passa a publicar esses dados no portal para evitar pedidos repetidos.

Erros comuns

  • Exigir motivo do pedido ou identificação excessiva.
  • Deixar vencer o prazo de 20 dias sem prorrogar com justificativa.
  • Negar com base em sigilo sem classificação formal.
  • Não ter regulamentação local nem responsável designado.
  • Responder “não temos a informação” sem indicar quem tem, quando souber.
  • Confundir pedido de informação com manifestação de ouvidoria.

Perguntas frequentes sobre Lei de Acesso à Informação

O que é a Lei de Acesso à Informação?

É a Lei 12.527/2011, que garante a qualquer pessoa o direito de receber informações públicas dos órgãos de todos os Poderes e entes federativos, com a publicidade como regra e o sigilo como exceção. Obriga a divulgação por iniciativa própria e a resposta aos pedidos dos cidadãos.

Qual o prazo para responder a um pedido de acesso à informação?

O órgão deve conceder acesso imediato à informação disponível. Se não for possível, tem até 20 dias para responder, prazo prorrogável por mais 10 dias mediante justificativa expressa, da qual o requerente deve ser cientificado. O prazo está nos §§ 1º e 2º do art. 11 da lei.

A LAI vale para prefeituras e câmaras municipais?

Sim. A lei se aplica à administração direta e indireta de União, estados, Distrito Federal e municípios e aos Poderes Executivo, Legislativo (inclusive tribunais de contas) e Judiciário. O município deve regulamentar por legislação própria aspectos como o SIC e os recursos, conforme o art. 45.

O cidadão precisa dizer por que quer a informação?

Não. O art. 10, §3º, veda quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. O pedido deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação, sem exigências que inviabilizem a solicitação. Pedidos de informação pessoal têm regras próprias de proteção.

Município com menos de 10 mil habitantes precisa publicar informações na internet?

O art. 8º, §4º, dispensa os municípios de até 10 mil habitantes da divulgação obrigatória na internet prevista na LAI, mas mantém a obrigação de divulgar, em tempo real, informações sobre execução orçamentária e financeira, nos critérios do art. 73-B da LRF. A dispensa não afasta a obrigação de responder pedidos.

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Fontes

  1. Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação (Câmara dos Deputados)
  2. Constituição Federal de 1988, texto atualizado (Câmara dos Deputados)

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