O estudo técnico preliminar (ETP) precisa ser anexado ao edital e publicado antes da licitação? A resposta do Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão 1.532/2026-Plenário, da sessão de 17 de junho de 2026, relatado pelo ministro Benjamin Zymler, é que a Lei 14.133/2021 não impõe essa obrigação. A administração pode divulgar o documento por transparência, mas não é requisito legal. O acórdão, porém, nasceu de um acompanhamento de contratações de tecnologia da informação na esfera federal, e é preciso ler a decisão com esse recorte.
De onde veio a decisão
O processo é um relatório de acompanhamento das aquisições de bens e serviços de TI de órgãos e entidades da administração pública federal, no ciclo 2025-2026, com dezenas de entidades auditadas, entre ministérios, tribunais, agências e universidades. Não é um caso municipal. Mesmo assim, a leitura do TCU sobre a Lei 14.133 serve de referência para quem aplica a lei em qualquer ente, desde que se respeitem as regras locais.
O que o TCU disse sobre o ETP
No dispositivo, o Tribunal deu ciência ao Conselho Nacional de Justiça e ao Ministério da Gestão e da Inovação de que a Lei 14.133/2021 não impõe a inclusão do ETP como anexo obrigatório do instrumento convocatório, nem a divulgação em site de amplo acesso como condição prévia à publicação do edital. Isso não impede a administração de, com base em sua discricionariedade e respeitados os sigilos aplicáveis, divulgá-lo. Na mesma ciência (itens 9.2.3 a 9.2.5), o Tribunal registrou que o ETP é a primeira etapa do planejamento da contratação (art. 6º, inciso XX, da Lei 14.133/2021) e serve de base ao termo de referência ou projeto básico; que elaborar estes antes de concluir e aprovar o ETP pode comprometer a racionalidade do planejamento; e que o ETP admite revisões ao longo da fase interna, com reflexo nos demais artefatos.
Outras recomendações de interesse geral
- PDTIC sem termos genéricos: recomendação à Secretaria de Governo Digital para que os planos diretores de TI evitem termos "guarda-chuva" e demonstrem vínculo das necessidades com problemas de negócio diagnosticados.
- PNCP mais completo: o TCU pediu à Secretaria de Gestão e Inovação que avalie ajustes para disponibilizar no Portal Nacional de Contratações Públicas as informações do Documento de Formalização da Demanda, como a justificativa da necessidade e a descrição sucinta do objeto, quando não houver sigilo.
- Plano de Contratações Anual: inclusão dos valores de manutenção de contratos continuados e discriminação do que será desembolsado no exercício.
O que isso muda para o seu órgão
A decisão não autoriza descuido com o planejamento. Ela apenas esclarece que a publicidade do ETP é uma escolha de transparência, e não um requisito de validade do edital. O que continua obrigatório é elaborar o estudo de forma adequada. Na prática:
- Elabore o ETP antes do termo de referência. A sequência importa e deve estar clara no processo.
- Decida a política de divulgação. Muitos órgãos publicam o ETP no portal de transparência para facilitar o controle social e reduzir impugnações; se for o caso, regulamente isso por decreto.
- Cuide dos sigilos. Se o ETP trouxer dados que a lei protege, a divulgação deve respeitar as restrições.
- Vincule a necessidade a um problema real. Evite descrições genéricas da demanda: elas dificultam justificar a contratação perante o controle.
- Alimente o PNCP e o plano anual de contratações com informações consistentes com o ETP.
- Confira a legislação local. Alguns municípios regulamentaram a publicação do ETP; a decisão do TCU não revoga essas regras.



