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Pesquisa de preços: TCU reforça o art. 23 da Lei 14.133 em 2026

Em resumo

Em acórdãos julgados em 27/05/2026, o TCU voltou a apontar falhas em estimativas de preço baseadas só em cotações privadas e em registros de preços sem pesquisa do desconto médio. A mensagem para prefeituras e câmaras é manter uma pesquisa documentada, com preços públicos em primeiro lugar.

A pesquisa de preços na Lei 14.133 voltou ao centro da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) em 2026. Em dois acórdãos julgados em 27 de maio de 2026, o Plenário tratou de orçamentos montados só com cotações de fornecedores e de registros de preços sem análise do desconto médio praticado no mercado. Os casos envolvem órgãos federais, mas a lógica vale para qualquer prefeitura, câmara ou autarquia que contrata pela mesma lei.

O que o TCU decidiu

O Acórdão 1311/2026-Plenário, relatado pelo ministro Benjamin Zymler, tratou de um pregão do IF Baiano (Campus Teixeira de Freitas) para usina solar fotovoltaica cujo orçamento foi construído apenas com cotações privadas, sem comparação com contratações públicas similares e sem memória de cálculo detalhada. O tribunal deu ciência ao instituto de que isso viola o art. 23 da Lei 14.133/2021 e a sua jurisprudência.

Já o Acórdão 1387/2026-Plenário, relatado pelo ministro Antonio Anastasia, sobre registro de preços para acervo bibliográfico no IFRJ (Campus Arraial do Cabo), apontou ausência de pesquisa de mercado sobre o desconto médio praticado por outros órgãos, falta de estimativa de quantitativo e falta de justificativa para não parcelar o objeto por áreas de conhecimento. Além de dar ciência, o TCU determinou ao campus que deixe de autorizar adesões de outros órgãos às atas desse pregão. Nenhum dos dois acórdãos aplicou multa.

A régua do art. 23 e do guia do TCU

O portal de Licitações e Contratos do TCU lista as fontes previstas no art. 23, §1º, da lei: painéis de consulta de preços (como o do PNCP), contratações similares da Administração no ano anterior, mídia especializada e tabelas oficiais, pesquisa direta com pelo menos três fornecedores e, no futuro, a base nacional de notas fiscais eletrônicas. A própria lei só aceita orçamentos de fornecedores obtidos até seis meses antes da divulgação do edital (art. 23, §1º, IV). A norma federal citada no guia (IN Seges/ME 65/2021) aplica o mesmo limite de seis meses aos preços de mídia especializada e de sites e manda priorizar o painel de preços e as contratações similares, com justificativa nos autos quando isso não for possível (art. 5º, §1º).

O guia registra que a pesquisa feita exclusivamente com fornecedores deve ser o último recurso, usado quando faltarem preços públicos. Cita ainda a Nota Técnica AudTI/TCU 8/2023, segundo a qual combinar várias fontes reduz o risco de depender só de preços já pagos pelo poder público, que podem estar inflados por práticas como cartéis ou "jogos de planilha".

O que isso muda para o seu órgão

O art. 23 vale para todos os entes, mas remete os detalhes a regulamento. A IN 65/2021 obriga a administração federal e também estados e municípios quando executam recursos da União vindos de transferências voluntárias (art. 1º, §2º); fora disso, vale o regulamento local, e o ente pode usar sistemas de custos próprios quando não houver recurso federal (art. 23, §3º, da lei). Mesmo assim, o raciocínio do TCU orienta os tribunais de contas locais e os órgãos de controle. Na prática:

  • Comece pelos preços públicos: consulte o painel de preços e contratações semelhantes de outros órgãos antes de enviar pedidos de cotação.
  • Monte a cesta de preços: use mais de uma fonte e explique por que cada uma foi escolhida ou descartada.
  • Guarde a memória de cálculo: registre o método (média, mediana), a exclusão de valores discrepantes e a data e hora das consultas.
  • Em registro de preços, olhe o desconto: verifique se há referência de desconto praticado em contratações parecidas e estime quantitativos com base em consumo real.
  • Justifique o parcelamento: se não dividir o objeto em itens ou lotes, escreva o motivo no estudo técnico preliminar.

Uma pesquisa bem documentada protege o gestor e o agente de contratação, porque mostra como o valor estimado chegou ao edital. Também reduz impugnações e pedidos de esclarecimento sobre sobrepreço.

Um roteiro simples para a próxima licitação

Antes de publicar o edital, faça uma checagem de cinco itens: fontes consultadas e datas; cesta com pelo menos uma fonte pública além dos fornecedores; justificativa para cada exclusão; memória de cálculo anexada ao processo; e aprovação do valor estimado pela autoridade competente. Se algum item faltar, o processo volta para o planejamento, e não segue para a disputa.

Fontes consultadas: Acórdão 1311/2026-Plenário, Acórdão 1387/2026-Plenário e o portal Licitações e Contratos do TCU.

Fontes

  1. 4.3.9.1. Pesquisa de preços (fontes para obtenção de preços) — TCU - Licitações e Contratos
  2. Acórdão 1311/2026-Plenário (IF Baiano) — TCU – Pesquisa de jurisprudência, 27/05/2026
  3. Acórdão 1387/2026-Plenário (IFRJ) — TCU – Pesquisa de jurisprudência, 27/05/2026
  4. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (texto compilado) — Planalto, 01/04/2021
  5. Instrução Normativa Seges/ME nº 65, de 7 de julho de 2021 — Portal de Compras do Governo Federal (gov.br), 07/07/2021
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