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Glossário da gestão pública

Orçamento da seguridade social

Orçamento da seguridade social é a parte da LOA que abrange os órgãos e entidades ligados à saúde, previdência e assistência social, da administração direta ou indireta, e os fundos e fundações mantidos pelo poder público.

O que é orçamento da seguridade social

O orçamento da seguridade social é a parte da Lei Orçamentária Anual que reúne as receitas e despesas das áreas de saúde, previdência e assistência social. A Constituição determina que a LOA compreenda esse orçamento, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público (art. 165, §5º, III). A seguridade social, por sua vez, é o conjunto integrado de ações de saúde, previdência e assistência social (art. 194).

O que entra no orçamento da seguridade nos municípios

A LOA municipal costuma reunir, nesse bloco:

  • o fundo municipal de saúde e as unidades que executam as ações de saúde;
  • o fundo municipal de assistência social e os serviços socioassistenciais;
  • o fundo ou instituto de previdência do regime próprio dos servidores (RPPS), quando o município mantém um.

Cada município organiza sua estrutura em lei própria, de modo que a lista varia. O importante é que as despesas dessas áreas estejam identificadas e classificadas de forma coerente, para que se consiga acompanhar quanto o município gasta com cada uma.

Para que serve

A separação existe porque a seguridade tem financiamento e regras próprias. Receitas vinculadas, como as que o município recebe para saúde e assistência, e as contribuições previdenciárias dos servidores precisam ser aplicadas nas finalidades correspondentes. Ao reuni-las em um bloco, a LOA facilita o controle social e a fiscalização pelos conselhos e pelo Tribunal de Contas.

A LRF reforça o cuidado com a seguridade em dois pontos: exige que as receitas e despesas previdenciárias sejam apresentadas em demonstrativos próprios (art. 50, IV) e determina que nenhum benefício ou serviço da seguridade social seja criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total (art. 24, com a ressalva dos reajustes que apenas preservam o valor real).

Como funciona na prática

Imagine uma prefeitura de pequeno porte montando a proposta de LOA. O trabalho costuma seguir este roteiro:

  1. A secretaria de saúde e a de assistência social informam suas programações, com base nos planos e nas pactuações das áreas.
  2. O RPPS, se houver, apresenta a projeção de receitas de contribuições e de despesas com benefícios.
  3. A equipe orçamentária identifica as fontes de recursos de cada ação, separando recursos próprios e transferências vinculadas.
  4. As dotações são classificadas na seguridade, com códigos de função e subfunção coerentes (saúde, assistência, previdência).
  5. Os conselhos municipais acompanham a execução, e os relatórios fiscais trazem os demonstrativos exigidos.

Base legal

A estrutura municipal e os detalhes de classificação dependem de lei local e das normas contábeis. Confira a LDO e a LOA do seu município.

Diferença entre orçamento da seguridade social e gasto mínimo em saúde

É comum confundir os dois conceitos. O orçamento da seguridade é uma parte da LOA, que agrupa saúde, previdência e assistência. Já o gasto mínimo em saúde (ASPS) é uma regra de aplicação mínima de recursos próprios em ações e serviços públicos de saúde, definida pela Constituição e pela Lei Complementar 141/2012. A despesa pode estar na seguridade e não contar para o mínimo, se não se enquadrar nas regras da LC 141. Por isso, o fato de uma despesa estar no bloco da seguridade não garante que ela seja computada como ASPS.

Diferença em relação ao orçamento fiscal

O orçamento fiscal abrange a administração em geral. O da seguridade é o recorte das três áreas sociais citadas acima. Os dois integram a mesma lei, em obediência ao princípio da unidade.

Controle social e acompanhamento

A seguridade é a área em que o controle social é mais estruturado: existem conselhos de saúde e de assistência social, conferências periódicas e, no caso da previdência dos servidores, órgãos colegiados do regime próprio. Esses conselhos acompanham a aplicação dos recursos e costumam ser ouvidos sobre planos e relatórios da área. Por isso, uma LOA em que a seguridade esteja bem organizada, com ações identificáveis, fontes de recursos separadas e classificação funcional coerente, facilita o trabalho de todos. Também ajuda o gestor a responder rapidamente aos órgãos de controle, que costumam cruzar a execução do orçamento da seguridade com os relatórios de gestão da saúde e da assistência social.

Erros comuns

  • Lançar despesa de saúde ou assistência no orçamento fiscal, dificultando o acompanhamento.
  • Presumir que toda despesa da seguridade conta para o mínimo de saúde.
  • Criar ou ampliar benefício sem indicar a fonte de custeio total.
  • Misturar recursos previdenciários com a caixa geral da prefeitura.
  • Não apresentar os demonstrativos previdenciários exigidos pela LRF.
  • Classificar a despesa com função e subfunção que não correspondem à ação real.

Perguntas frequentes sobre Orçamento da seguridade social

O que é orçamento da seguridade social?

É a parte da Lei Orçamentária Anual que abrange os órgãos, entidades, fundos e fundações vinculados às áreas de saúde, previdência e assistência social. Está previsto no artigo 165, §5º, III, da Constituição, e os municípios o reproduzem em suas LOAs por simetria.

O que o município inclui no orçamento da seguridade?

Em geral, o fundo municipal de saúde, o fundo de assistência social e o fundo ou instituto de previdência do regime próprio dos servidores. A composição exata depende da estrutura definida em lei pelo município, por isso vale conferir a LOA e a legislação local.

Toda despesa da seguridade conta como gasto mínimo em saúde?

Não. O mínimo em saúde segue regras próprias da Lei Complementar 141/2012, que define o que conta como ações e serviços públicos de saúde. Uma despesa pode estar no orçamento da seguridade e, mesmo assim, não ser computada para o percentual mínimo.

A LRF trata do orçamento da seguridade social?

Sim, em dois pontos: exige demonstrativos próprios das receitas e despesas previdenciárias (art. 50, IV) e veda criar, majorar ou estender benefício ou serviço da seguridade sem indicar a fonte de custeio total (art. 24), ressalvados os reajustes que só preservam o valor real.

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No Observatório Evoluta

Fontes

  1. Constituição Federal de 1988 (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

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