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Glossário da gestão pública

PAF

A sigla PAF significa Programa de Ajuste Fiscal: conjunto de metas fiscais, ligado a contratos de refinanciamento de dívida com a União, que Estados e Municípios devem cumprir, como resultado primário e limite de despesa com pessoal.

O que significa PAF

A sigla PAF significa Programa de Ajuste Fiscal. Na prática, um PAF é parte de um contrato de refinanciamento de dívida com a União e traz metas de resultado primário, endividamento, despesa com pessoal e arrecadação. A Resolução do Senado Federal 40/2001, ao tratar das sanções para o ente que descumprir a trajetória de redução da dívida consolidada líquida durante o período de ajuste, ressalva as operações previstas nos Programas de Ajuste Fiscal da Lei 9.496/1997 ou, no caso dos Municípios, nos contratos de refinanciamento com a União, e as que as substituírem dentro do montante global previsto.

Para que serve

O PAF acompanha o ente durante o refinanciamento: ele recebeu condições mais favoráveis para pagar uma dívida antiga e, em troca, se comprometeu com metas de ajuste. A ideia é que o ente reorganize as contas e reduza o endividamento ao longo do tempo, em linha com a dívida consolidada líquida.

Quem deve prestar atenção

Estados e Municípios que tenham contrato de refinanciamento com a União devem acompanhar essas metas e as cláusulas de vinculação de receitas. Já os municípios sem esse tipo de contrato não precisam de PAF, e o termo não se aplica a eles.

Como funciona na prática

  1. O contrato de refinanciamento estabelece as metas e as formas de acompanhamento.
  2. O ente executa o orçamento observando as metas.
  3. O Tesouro avalia periodicamente o cumprimento, com os dados enviados pelo ente.
  4. O descumprimento pode acarretar consequências previstas no próprio contrato e na legislação aplicável.

Imagine um município que renegociou dívida antiga com a União. Se o contrato exige meta de resultado primário e ele a descumpre, o gestor deve olhar as cláusulas para saber quais medidas e sanções se aplicam. As regras variam conforme o contrato, por isso a leitura do instrumento é indispensável.

Diferença entre PAF e limites da LRF

Os limites da LRF valem para todos os entes. O PAF é específico do ente que refinanciou dívida com a União e traz metas adicionais, definidas no contrato. Um município pode cumprir os limites gerais e ainda assim descumprir o PAF, e vice-versa.

Erros comuns

  • Achar que o PAF dispensa o cumprimento dos limites de pessoal e dívida da LRF.
  • Não acompanhar as cláusulas de vinculação de receitas do contrato.
  • Tratar o programa como obrigação de todo município, quando só se aplica a quem tem o contrato.

Para o contexto geral do endividamento municipal, veja dívida pública e DCL. Para projetar o efeito das metas nas contas, conheça o estudo de impacto orçamentário-financeiro.

Perguntas frequentes sobre PAF

O que é PAF?

PAF é o Programa de Ajuste Fiscal. Faz parte de contratos de refinanciamento de dívida de Estados e Municípios com a União e traz metas de resultado primário, endividamento, despesa com pessoal e arrecadação que o ente deve cumprir durante o contrato.

Todo município tem PAF?

Não. O PAF se aplica a Estados e Municípios que tenham contrato de refinanciamento com a União, em que o programa é parte do acordo. Quem não refinanciou dívida nessa condição não tem PAF, mas continua sujeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Qual a diferença entre PAF e LRF?

A LRF é uma lei complementar que vale para todos os entes e fixa limites gerais. O PAF é um programa de metas ligado ao contrato de refinanciamento com a União, aplicável só a quem o assinou. O gestor deve cumprir os dois conjuntos de regras ao mesmo tempo.

O que o PAF tem a ver com a dívida consolidada líquida?

A Resolução do Senado 40/2001 prevê trajetória de redução da dívida consolidada líquida durante o período de ajuste e ressalva as operações previstas nos programas de ajuste fiscal e nos contratos de refinanciamento com a União. O PAF é, portanto, parte desse mecanismo de ajuste.

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Fontes

  1. Resolução do Senado Federal nº 40/2001 – dívida consolidada e mobiliária (Câmara dos Deputados)

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