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Parcelamento de dívidas previdenciárias do município

O parcelamento de dívidas previdenciárias do município é o acordo para pagar ao RPPS contribuições não repassadas, em regra em até 60 prestações, com lei autorizadora, juros mínimos iguais à meta atuarial e envio do termo ao Cadprev.

O que é o parcelamento de dívidas previdenciárias

Quando a prefeitura deixa de repassar ao regime próprio de previdência (RPPS) as contribuições devidas, forma-se um débito. Para regularizar a situação sem pagar tudo de uma vez, a norma federal permite o parcelamento. A Portaria MTP 1.467/2022 permite que as contribuições normais, suplementares e aportes para equilíbrio atuarial devidos pelo ente e não repassados à unidade gestora do RPPS até o vencimento, depois de apurados e confessados, sejam objeto de termo de acordo de parcelamento, para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial.

Condições mínimas do parcelamento comum

A portaria exige, no mínimo (art. 14):

  • autorização em lei do ente federativo;
  • número máximo de 60 prestações mensais, iguais e sucessivas;
  • índice oficial de atualização e taxa de juros definidos em lei, respeitado, como limite mínimo, a meta atuarial do RPPS;
  • primeira prestação até o último dia útil do mês seguinte ao da assinatura;
  • medidas e sanções, inclusive multa, para inadimplemento;
  • vedação de incluir contribuições descontadas dos segurados e beneficiários e débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

Reparcelamento, formalização e dação em pagamento

O reparcelamento é admitido, por uma única vez, mediante autorização em lei do ente (art. 15, na redação da Portaria MPS 2.010/2025). Os termos devem ser formalizados e enviados à SPREV pelo Cadprev (art. 17), e a utilização de bens e ativos para dação em pagamento de débitos com o RPPS é vedada (art. 18).

O regime excepcional da EC 136/2025

A Emenda Constitucional 136/2025 autorizou o parcelamento, em até 300 prestações mensais, das contribuições e demais débitos com o RPPS vencidos até 31 de agosto de 2025, inclusive os já parcelados, mediante lei específica do ente e comprovação, em até 15 meses da promulgação, de adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária e de adequação da legislação do RPPS (ADCT, art. 115). A formalização deveria ocorrer até 31 de agosto de 2026, com vinculação do FPM ao pagamento (ADCT, art. 117); o parcelamento é suspenso em caso de inadimplência por 3 meses seguidos ou 6 alternados (art. 115, §3º). Como o prazo de formalização já se encerrou, o município deve verificar se aderiu e acompanhar o cumprimento do acordo; quem aderiu precisa comprovar as condições do caput até 15 meses após a promulgação da EC 136/2025 (9/9/2025), sob pena de suspensão do parcelamento (art. 115, §2º); não confirme, a partir deste texto, condições que dependem de norma posterior.

Como funciona na prática

  1. Apure o débito. A unidade gestora e a prefeitura conciliam os valores devidos, separando contribuições patronais, suplementares e aportes; contribuições descontadas dos segurados não entram no parcelamento.
  2. Confesse a dívida. O débito é apurado e confessado antes do termo.
  3. Obtenha a lei autorizadora, que fixa índice de atualização e juros, respeitada a meta atuarial como piso.
  4. Assine o termo de acordo de parcelamento, com as cláusulas mínimas exigidas.
  5. Envie o termo ao Cadprev para registro junto à SPREV.
  6. Pague e acompanhe. As prestações devem ser pagas em dia; o descumprimento aciona as sanções do acordo e pode afetar a regularidade previdenciária; veja CRP.

Exemplo ilustrativo

Imagine um município que atrasou o repasse de contribuições patronais ao RPPS por alguns meses. A contabilidade apura o valor devido, a procuradoria prepara o projeto de lei autorizando o parcelamento, e a Câmara o aprova com índice de atualização e juros que respeitam a meta atuarial. O termo é assinado, a primeira prestação é paga no mês seguinte e o documento é enviado ao Cadprev. Se, no futuro, houver necessidade de reparcelar, o município sabe que isso só é admitido uma vez e mediante nova lei.

Por que o tema importa para as finanças municipais

Dívida previdenciária não paga corrói o equilíbrio do RPPS, aumenta o déficit atuarial e pode comprometer a regularidade do município, com reflexos em convênios e em certidões. Além disso, as parcelas pesam no orçamento e devem constar do planejamento. Veja o conceito de refinanciamento da dívida e a explicação sobre RPPS.

Erros comuns

  • Tentar incluir no parcelamento contribuições descontadas dos servidores, vedadas pela norma.
  • Assinar o termo sem lei autorizadora ou com juros abaixo da meta atuarial.
  • Esquecer de enviar o termo ao Cadprev.
  • Pagar a primeira prestação fora do prazo previsto.
  • Presumir que é possível reparcelar quantas vezes forem necessárias.
  • Propor dação em pagamento com bens do município, que a norma veda.
  • Deixar de acompanhar as normas posteriores que alterem prazos e condições.

Perguntas frequentes na prática

O número de prestações pode ser maior que 60?

No parcelamento comum da Portaria MTP 1.467/2022, o máximo é de 60 prestações. Existe regime excepcional de até 300 prestações, previsto na EC 136/2025, com condições e prazos próprios, que devem ser conferidos na norma.

Quem registra o termo?

O termo deve ser formalizado e enviado à SPREV pelo Cadprev, conforme o art. 17 da portaria.

Perguntas frequentes sobre Parcelamento de dívidas previdenciárias do município

Quantas parcelas o município pode ter para pagar dívidas com o RPPS?

No parcelamento comum da Portaria MTP 1.467/2022, o máximo é de 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, com autorização em lei, juros que respeitem como piso a meta atuarial e primeira prestação até o último dia útil do mês seguinte ao da assinatura. A EC 136/2025 criou um regime excepcional de até 300 prestações.

É possível reparcelar a dívida com o RPPS?

Sim, por uma única vez, mediante autorização em lei do ente, conforme o art. 15 da Portaria MTP 1.467/2022, na redação da Portaria MPS 2.010/2025. Os termos devem ser formalizados e enviados à SPREV pelo Cadprev. Vale conferir a redação vigente da norma antes de formalizar.

Contribuição descontada do servidor pode entrar no parcelamento?

Não. A portaria veda incluir no parcelamento as contribuições descontadas dos segurados e beneficiários, bem como débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. O parcelamento alcança contribuições normais, suplementares e aportes para equilíbrio atuarial devidos pelo ente e não repassados no vencimento.

Município pode pagar dívida com o RPPS entregando bens?

Não. O art. 18 da Portaria MTP 1.467/2022 veda a utilização de bens e ativos para dação em pagamento de débitos com o RPPS. O pagamento deve ser feito em moeda corrente, nos termos do acordo de parcelamento, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.

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Fontes

  1. Portaria MTP nº 1.467/2022 – parâmetros dos RPPS (texto consolidado, Ministério da Previdência Social)

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