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Glossário da gestão pública

Contribuição patronal do RPPS

Contribuição patronal do RPPS é a contribuição do ente ao regime próprio. Não pode ser inferior à dos servidores ativos nem superior ao dobro dela, e se soma a eventuais contribuições suplementares.

O que é contribuição patronal do RPPS

A contribuição patronal é a parte que o próprio ente federado, no caso o município, a suas autarquias e fundações, paga ao regime próprio de previdência (RPPS) em favor dos seus servidores. É o equivalente, no regime próprio, ao que a empresa recolhe ao INSS pelos seus empregados. O RPPS é financiado por três fontes principais: a contribuição do ente, a dos servidores ativos e a dos aposentados e pensionistas.

A Constituição estabelece que o RPPS tem caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas (art. 40, caput).

O limite da Lei 9.717/1998

A lei geral dos regimes próprios estabelece que a contribuição da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos RPPS a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta (art. 2º). Em exemplo de cálculo simples: se a contribuição do servidor ativo fosse de 10 reais, a do ente ficaria entre 10 e 20 reais. As alíquotas reais dependem da lei de cada ente.

A Portaria MTP 1.467/2022 repete o limite para o somatório da contribuição do ente para o custo normal (art. 11, I). Também fixa que as alíquotas dos servidores dos Estados, do DF e dos Municípios não podem ser inferiores às dos servidores da União, salvo se demonstrado que o RPPS não tem déficit a equacionar (art. 11, II).

Responsabilidades do ente

  • O ente é responsável pela cobertura de insuficiências financeiras do regime (art. 2º, § 1º, da Lei 9.717/1998).
  • O ente deve publicar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias (§ 2º).
  • O repasse mensal das contribuições deve ser feito no prazo; atrasos geram sanções e são acompanhados pelos conselhos (Portaria, art. 54, § 2º).

Como funciona na prática

  1. Base de cálculo. A folha de pagamento apura, mês a mês, a remuneração de contribuição dos servidores efetivos vinculados ao RPPS.
  2. Cálculo da parte do ente. Aplica-se a alíquota patronal fixada em lei, respeitado o intervalo entre uma e duas vezes a do servidor.
  3. Custo suplementar à parte. Se houver plano de amortização, as contribuições suplementares se somam à contribuição normal.
  4. Repasse. A prefeitura (e as autarquias e fundações, se houver) transfere os valores à unidade gestora no prazo legal.
  5. Registro e transparência. A receita é contabilizada, e o demonstrativo bimestral é publicado.
  6. Conferência. Conselhos e controle interno conferem repasses, atrasos e parcelamentos.

Diferença entre contribuição patronal e alíquota suplementar

A contribuição patronal normal custeia o plano de benefícios dos servidores em atividade. A alíquota suplementar paga o custo suplementar, que vem do passado e do déficit. As duas são devidas pelo ente e vão ao mesmo regime, mas têm cálculos e regras distintas. O limite de uma a duas vezes a contribuição do servidor, na Portaria, se refere ao custo normal. Veja ainda limite de despesa com pessoal, em que essas despesas são computadas.

Contribuição patronal e contribuição do servidor

A contribuição do servidor é descontada na folha e repassada ao regime; a patronal é paga pelo ente, com recursos do orçamento. A Constituição prevê ainda contribuição sobre proventos de aposentadorias e pensões, nos termos do art. 40, § 18, sobre os proventos que superem o limite máximo do RGPS, com percentual igual ao dos servidores titulares de cargos efetivos. Para o gestor, o essencial é manter claras as três rubricas: contribuição do ente, contribuição dos ativos e contribuição dos inativos e pensionistas.

Cuidados com a base de cálculo

A base de cálculo da contribuição é definida por lei. A Lei 9.717/1998 veda a inclusão do abono de permanência nos benefícios (art. 1º, XI). Por isso, a definição de quais parcelas compõem a base precisa ser clara na lei e na folha. Veja abono de permanência.

Exemplo ilustrativo

Imagine um município em que a lei do RPPS fixa uma alíquota patronal dentro do intervalo permitido e, separadamente, um plano de amortização com contribuição suplementar. Todo mês, a folha apura a contribuição normal do ente sobre a remuneração dos servidores efetivos e soma o valor da suplementar previsto na tabela da lei. A tesouraria repassa o total à unidade gestora até a data de vencimento. Um atraso de repasse faz o conselho fiscal emitir alerta, e o gestor regulariza antes que o problema afete a regularidade previdenciária do município. O exemplo é hipotético.

Base legal

Erros comuns

  • Fixar alíquota patronal abaixo do valor da contribuição do servidor ativo ou acima do dobro dela.
  • Atrasar o repasse mensal e acumular dívida com o regime próprio.
  • Misturar, na mesma rubrica, a contribuição normal e a suplementar.
  • Deixar de publicar o demonstrativo bimestral no prazo legal.
  • Esquecer que autarquias e fundações também recolhem a patronal ao RPPS dos seus servidores.

Perguntas frequentes sobre Contribuição patronal do RPPS

O que é contribuição patronal do RPPS?

É a contribuição do ente federativo, incluídas autarquias e fundações, ao regime próprio de previdência a que estão vinculados seus servidores. Pela Lei 9.717/1998, art. 2º, não pode ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro dela.

Qual o limite da contribuição patronal do município ao RPPS?

A Lei 9.717/1998, art. 2º, estabelece que a contribuição do ente não pode ser inferior à do servidor ativo nem superior ao dobro dela. A Portaria MTP 1.467/2022, art. 11, I, repete o limite para o somatório da contribuição do ente para o custo normal.

O que acontece se a prefeitura atrasar o repasse ao RPPS?

O repasse mensal em atraso gera sanções e é acompanhado pelos conselhos, conforme o art. 54, § 2º, da Portaria MTP 1.467/2022. A Lei 9.717/1998 também prevê consequências para o descumprimento das suas regras, como suspensão de transferências voluntárias da União.

Quem cobre a insuficiência financeira do regime próprio?

O próprio ente federativo. A Lei 9.717/1998, art. 2º, § 1º, estabelece que a União, os Estados, o DF e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Termos relacionados

Glossário de previdência do servidor

Fontes

  1. Lei nº 9.717/1998 – regras gerais dos regimes próprios de previdência (texto atualizado, Câmara dos Deputados)
  2. Portaria MTP nº 1.467/2022 – parâmetros dos RPPS (texto consolidado, Ministério da Previdência Social)

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