O que é contribuição patronal do RPPS
A contribuição patronal é a parte que o próprio ente federado, no caso o município, a suas autarquias e fundações, paga ao regime próprio de previdência (RPPS) em favor dos seus servidores. É o equivalente, no regime próprio, ao que a empresa recolhe ao INSS pelos seus empregados. O RPPS é financiado por três fontes principais: a contribuição do ente, a dos servidores ativos e a dos aposentados e pensionistas.
A Constituição estabelece que o RPPS tem caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas (art. 40, caput).
O limite da Lei 9.717/1998
A lei geral dos regimes próprios estabelece que a contribuição da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos RPPS a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta (art. 2º). Em exemplo de cálculo simples: se a contribuição do servidor ativo fosse de 10 reais, a do ente ficaria entre 10 e 20 reais. As alíquotas reais dependem da lei de cada ente.
A Portaria MTP 1.467/2022 repete o limite para o somatório da contribuição do ente para o custo normal (art. 11, I). Também fixa que as alíquotas dos servidores dos Estados, do DF e dos Municípios não podem ser inferiores às dos servidores da União, salvo se demonstrado que o RPPS não tem déficit a equacionar (art. 11, II).
Responsabilidades do ente
- O ente é responsável pela cobertura de insuficiências financeiras do regime (art. 2º, § 1º, da Lei 9.717/1998).
- O ente deve publicar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias (§ 2º).
- O repasse mensal das contribuições deve ser feito no prazo; atrasos geram sanções e são acompanhados pelos conselhos (Portaria, art. 54, § 2º).
Como funciona na prática
- Base de cálculo. A folha de pagamento apura, mês a mês, a remuneração de contribuição dos servidores efetivos vinculados ao RPPS.
- Cálculo da parte do ente. Aplica-se a alíquota patronal fixada em lei, respeitado o intervalo entre uma e duas vezes a do servidor.
- Custo suplementar à parte. Se houver plano de amortização, as contribuições suplementares se somam à contribuição normal.
- Repasse. A prefeitura (e as autarquias e fundações, se houver) transfere os valores à unidade gestora no prazo legal.
- Registro e transparência. A receita é contabilizada, e o demonstrativo bimestral é publicado.
- Conferência. Conselhos e controle interno conferem repasses, atrasos e parcelamentos.
Diferença entre contribuição patronal e alíquota suplementar
A contribuição patronal normal custeia o plano de benefícios dos servidores em atividade. A alíquota suplementar paga o custo suplementar, que vem do passado e do déficit. As duas são devidas pelo ente e vão ao mesmo regime, mas têm cálculos e regras distintas. O limite de uma a duas vezes a contribuição do servidor, na Portaria, se refere ao custo normal. Veja ainda limite de despesa com pessoal, em que essas despesas são computadas.
Contribuição patronal e contribuição do servidor
A contribuição do servidor é descontada na folha e repassada ao regime; a patronal é paga pelo ente, com recursos do orçamento. A Constituição prevê ainda contribuição sobre proventos de aposentadorias e pensões, nos termos do art. 40, § 18, sobre os proventos que superem o limite máximo do RGPS, com percentual igual ao dos servidores titulares de cargos efetivos. Para o gestor, o essencial é manter claras as três rubricas: contribuição do ente, contribuição dos ativos e contribuição dos inativos e pensionistas.
Cuidados com a base de cálculo
A base de cálculo da contribuição é definida por lei. A Lei 9.717/1998 veda a inclusão do abono de permanência nos benefícios (art. 1º, XI). Por isso, a definição de quais parcelas compõem a base precisa ser clara na lei e na folha. Veja abono de permanência.
Exemplo ilustrativo
Imagine um município em que a lei do RPPS fixa uma alíquota patronal dentro do intervalo permitido e, separadamente, um plano de amortização com contribuição suplementar. Todo mês, a folha apura a contribuição normal do ente sobre a remuneração dos servidores efetivos e soma o valor da suplementar previsto na tabela da lei. A tesouraria repassa o total à unidade gestora até a data de vencimento. Um atraso de repasse faz o conselho fiscal emitir alerta, e o gestor regulariza antes que o problema afete a regularidade previdenciária do município. O exemplo é hipotético.
Base legal
- Lei nº 9.717/1998, art. 2º, caput e §§ 1º e 2º;
- Portaria MTP nº 1.467/2022, arts. 11 e 54, § 2º;
- Constituição Federal, art. 40, caput.
Erros comuns
- Fixar alíquota patronal abaixo do valor da contribuição do servidor ativo ou acima do dobro dela.
- Atrasar o repasse mensal e acumular dívida com o regime próprio.
- Misturar, na mesma rubrica, a contribuição normal e a suplementar.
- Deixar de publicar o demonstrativo bimestral no prazo legal.
- Esquecer que autarquias e fundações também recolhem a patronal ao RPPS dos seus servidores.
