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Glossário da gestão pública

Pesquisa eleitoral

Pesquisa eleitoral é a pesquisa de opinião sobre eleições ou candidatos divulgada ao público. Deve ser registrada na Justiça Eleitoral até cinco dias antes da divulgação, com informações sobre contratante, metodologia, amostra e controle de qualidade (Lei nº 9.504/1997, art. 33).

A pesquisa eleitoral é a pesquisa de opinião pública relativa às eleições ou aos candidatos, feita para conhecimento público. A Lei nº 9.504/1997 cria regras de transparência para impedir que números sem método, sem identificação de quem pagou ou fraudulentos influenciem a opinião do eleitor. Para o gestor público, o tema importa por dois motivos: a administração não pode usar recursos públicos para favorecer candidatos, e é preciso distinguir pesquisa eleitoral de pesquisa de satisfação de serviços.

Quando a pesquisa é considerada eleitoral

É eleitoral a pesquisa que trata de intenção de voto, avaliação de candidatos ou de assuntos ligados à eleição e que será divulgada ao público. A pesquisa feita apenas para consumo interno, sem divulgação, não passa pelas mesmas exigências de registro, embora o cuidado com o uso de recursos continue necessário. O registro é obrigatório quando há divulgação.

Base legal: o que diz o art. 33

O art. 33 da Lei nº 9.504/1997 obriga as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, a registrar, para cada pesquisa, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

  • quem contratou a pesquisa;
  • valor e origem dos recursos despendidos;
  • metodologia e período de realização;
  • plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização;
  • sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta;
  • questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
  • nome de quem pagou a pesquisa, com a nota fiscal.

As sanções também estão no art. 33: a divulgação de pesquisa sem o prévio registro sujeita os responsáveis a multa de cinquenta mil a cem mil UFIR (§3º); a divulgação de pesquisa fraudulenta é crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa (§4º); e é vedada, no período de campanha, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (§5º).

Regra federal e município

As regras sobre pesquisas eleitorais são federais: decorrem da Lei nº 9.504/1997 e das resoluções do TSE, e o direito eleitoral é de competência privativa da União (Constituição Federal, art. 22, I). Municípios não podem criar regras próprias sobre registro de pesquisas nem exigir que institutos locais sigam procedimentos distintos. O registro é feito perante a Justiça Eleitoral, por meio do sistema que ela mantém.

Como funciona na prática

  1. O instituto que fará a pesquisa registra os dados exigidos na Justiça Eleitoral, no prazo mínimo de cinco dias antes da divulgação.
  2. O registro gera um número, que deve acompanhar a divulgação, para que qualquer interessado possa conferir os dados.
  3. Partidos e candidatos podem examinar a regularidade do registro e, se for o caso, questionar a pesquisa.
  4. Veículos de imprensa e perfis oficiais que divulgam a pesquisa devem cuidar para que ela esteja registrada.

Relação com a gestão pública

Prefeituras e câmaras não devem contratar ou divulgar pesquisas com recursos públicos que favoreçam candidatos. Pesquisas de satisfação de serviços (Lei nº 13.460/2017, que trata da participação e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos) são outra coisa, mas, em período eleitoral, convém cuidado com perguntas e divulgação que possam ser interpretadas como promoção. Imagine uma prefeitura de pequeno porte que decide divulgar, nas redes oficiais, o resultado de uma pesquisa de aprovação do prefeito: mesmo que o tema seja serviços, o conteúdo pode ser lido como propaganda e atrair uma representação por conduta vedada.

Diferença entre pesquisa eleitoral e enquete

A pesquisa tem metodologia: amostra, ponderação, controle e registro. A enquete é uma consulta aberta, em que participa quem quiser, sem controle de amostra, e por isso não tem valor estatístico. A lei veda, no período de campanha, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (art. 33, §5º). Esse cuidado vale especialmente para perfis oficiais de prefeituras e câmaras nas redes sociais.

Erros comuns

  • Divulgar pesquisa sem número de registro.
  • Misturar pesquisa de satisfação de serviços com pesquisa de intenção de voto.
  • Realizar enquete em redes oficiais durante a campanha.
  • Compartilhar, em perfis institucionais, pesquisas favoráveis ao gestor ou a aliados.
  • Presumir que o registro garante a veracidade: o registro dá transparência, mas a pesquisa continua sujeita a contestação.

Como conferir uma pesquisa antes de divulgá-la

Quem administra perfis institucionais ou assessoria de imprensa deve adotar uma checagem simples antes de compartilhar qualquer pesquisa que trate de eleição:

  1. Confirme se a pesquisa traz o número de registro na Justiça Eleitoral.
  2. Consulte o registro no sistema oficial e compare os dados divulgados com os registrados (contratante, metodologia, amostra, período).
  3. Verifique se a divulgação ocorre depois do prazo mínimo de cinco dias do registro.
  4. Na dúvida, não compartilhe: a divulgação de pesquisa sem registro sujeita os responsáveis a multa, nos termos do art. 33, §3º, da Lei nº 9.504/1997.

Veja também propaganda eleitoral, condutas vedadas e, para o dia a dia da comunicação pública em ano eleitoral, os conteúdos de comunicação institucional e redes sociais no setor público.

Perguntas frequentes sobre Pesquisa eleitoral

O que é pesquisa eleitoral?

É a pesquisa de opinião pública relativa às eleições ou aos candidatos, feita para conhecimento público. Pela Lei nº 9.504/1997, art. 33, deve ser registrada na Justiça Eleitoral até cinco dias antes da divulgação, com dados sobre contratante, metodologia, amostra e questionário.

Qual o prazo para registrar uma pesquisa eleitoral?

O art. 33 da Lei nº 9.504/1997 exige o registro até cinco dias antes da divulgação. A divulgação sem prévio registro sujeita os responsáveis a multa de cinquenta mil a cem mil UFIR. As resoluções do TSE detalham o procedimento em cada eleição.

Divulgar pesquisa fraudulenta é crime?

Sim. O art. 33, §4º, da Lei nº 9.504/1997 prevê que a divulgação de pesquisa fraudulenta é crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa. Prefeituras e câmaras também não devem contratar ou divulgar, com recursos públicos, pesquisas que favoreçam candidatos.

Perfil oficial da prefeitura pode fazer enquete durante a campanha?

Não. O art. 33, §5º, da Lei nº 9.504/1997 veda, no período de campanha, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. Também é prudente evitar, em perfis institucionais, qualquer consulta ou divulgação que possa ser interpretada como promoção de candidato.

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Fontes

  1. Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições (Câmara dos Deputados)
  2. Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições (Planalto)

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