A Lei 13.709/2018 (LGPD) vale para o poder público e traz regras específicas no capítulo sobre tratamento de dados por pessoas jurídicas de direito público. Este checklist reúne os pontos centrais para uma prefeitura ou câmara iniciar ou revisar a adequação. Ele segue o texto da lei. Adapte à legislação e à realidade do seu órgão: a ANPD edita normas complementares e o tamanho do órgão e o volume de dados mudam a profundidade do trabalho.
Como usar
Passe pelos blocos com o encarregado, a área de tecnologia, o jurídico e as áreas que tratam mais dados (saúde, assistência social, educação, tributos, recursos humanos). Registre responsável e prazo de cada pendência.
1. Finalidade pública e transparência (art. 23)
- ☐ O tratamento de dados é feito para atender a finalidade pública, na persecução do interesse público, para executar competências legais ou atribuições do serviço público.
- ☐ Estão informadas, em veículo de fácil acesso, preferencialmente o site, as hipóteses em que o órgão trata dados pessoais, com previsão legal, finalidade, procedimentos e práticas.
- ☐ Há aviso de privacidade nos formulários e canais de atendimento.
2. Encarregado (arts. 23, III, e 41)
- ☐ Encarregado indicado por ato formal (documento escrito, datado e assinado), preferencialmente servidor ou empregado público de reputação ilibada (Resolução CD/ANPD 18/2024, arts. 3º e 5º).
- ☐ Identidade e contato do encarregado divulgados de forma clara, preferencialmente no site.
- ☐ Encarregado aceita reclamações e comunicações dos titulares, recebe comunicações da ANPD e orienta funcionários e contratados.
3. Mapeamento e registro (art. 37)
- ☐ Levantamento dos dados pessoais tratados por área, finalidade, base legal e compartilhamentos.
- ☐ Registro das operações de tratamento mantido e atualizado.
- ☐ Dados coletados limitados ao necessário para a finalidade (princípio da necessidade, art. 6º, III).
4. Segurança e incidentes (arts. 46 e 48)
- ☐ Medidas de segurança técnicas e administrativas para proteger os dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração ou comunicação.
- ☐ Controle de acesso por perfil, cópias de segurança e registro de acessos.
- ☐ Procedimento para incidentes definido: quem avalia, quem comunica.
- ☐ Comunicação à ANPD e ao titular em caso de incidente que possa acarretar risco ou dano relevante, com natureza dos dados, titulares envolvidos, medidas de segurança, riscos e medidas de mitigação (art. 48).
- ☐ Prazo de comunicação conhecido: três dias úteis, contados do conhecimento de que o incidente afetou dados pessoais, ressalvado prazo de legislação específica (Resolução CD/ANPD 15/2024, arts. 6º e 9º).
5. Contratos e terceiros
- ☐ Contratos com fornecedores que tratam dados em nome do órgão têm cláusulas de proteção de dados.
- ☐ O operador trata os dados conforme as instruções do órgão, que verifica a observância (art. 39).
- ☐ Sistemas contratados foram avaliados quanto a segurança.
6. Relatório de impacto e direitos dos titulares
- ☐ Relatório de impacto à proteção de dados elaborado quando a ANPD determinar, com descrição dos dados, metodologia de coleta e segurança e análise de riscos e medidas de mitigação (art. 38).
- ☐ Canal para atendimento de pedidos dos titulares funcionando.
- ☐ Autoridades da Lei de Acesso à Informação mantidas; a LGPD não dispensa a sua instituição (art. 23, § 2º).
7. Cultura e capacitação
- ☐ Servidores treinados sobre o uso de dados pessoais.
- ☐ Política de uso de e-mail, mensageria e dispositivos definida.
- ☐ Revisão anual do checklist.



