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Glossário da gestão pública

Tratamento de dados pessoais

Tratamento é toda operação realizada com dados pessoais, como coleta, classificação, uso, acesso, compartilhamento, armazenamento, arquivamento, eliminação e transferência. Praticamente tudo que um órgão faz com dados de pessoas é tratamento.

A definição legal é ampla e inclui desde o formulário preenchido no balcão até o backup do servidor. Por isso a LGPD alcança qualquer atividade administrativa que envolva pessoas identificáveis. Entender o conceito evita um erro frequente: achar que “tratar dados” é apenas processar em sistemas, quando guardar um papel numa gaveta também é tratamento.

O que é tratamento de dados pessoais

O art. 5º, X, da Lei nº 13.709/2018 define tratamento como toda operação realizada com dados pessoais, citando como exemplos: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. A lista é exemplificativa: qualquer outra operação com dado pessoal também é tratamento.

Exemplos no dia a dia da prefeitura e da câmara

  • Coleta: formulário de matrícula, ficha de atendimento, cadastro de beneficiários.
  • Armazenamento: sistema de saúde, arquivo de processos, planilhas, backup.
  • Uso: emissão de carnês, cálculo da folha, concessão de benefícios.
  • Compartilhamento: envio de dados a outro órgão ou a um fornecedor.
  • Publicação: divulgação de listas no diário oficial e no portal.
  • Eliminação: descarte de documentos e formatação de equipamentos.

Princípios que orientam todo tratamento

O art. 6º exige que as atividades de tratamento observem a boa-fé e os seguintes princípios: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas. Na prática:

  • Finalidade e adequação: usar os dados para o propósito informado, compatível com o contexto.
  • Necessidade: coletar o mínimo necessário.
  • Livre acesso e transparência: permitir que o titular saiba o que se faz com seus dados.
  • Segurança e prevenção: proteger e prevenir danos.
  • Responsabilização: demonstrar que cumpre a lei.

O que cada tratamento precisa ter

  1. Finalidade clara e compatível com as competências do órgão.
  2. Base legal adequada (art. 7º ou art. 11). Veja base legal da LGPD.
  3. Dados limitados ao necessário.
  4. Prazo de guarda definido, conforme normas de arquivo e de prescrição.
  5. Medidas de segurança proporcionais ao risco.
  6. Registro da atividade. Veja registro das operações de tratamento.
  7. Transparência ao titular, com aviso de privacidade.

Imagine uma prefeitura de pequeno porte que mapeia o fluxo do cadastro de pacientes. Descobre que o formulário pede dados que nunca são usados (religião, por exemplo), que as fichas ficam em armários sem chave e que os dados são enviados por mensagem a profissionais externos. Cada etapa é um tratamento. O município ajusta o formulário para o necessário, guarda as fichas com chave, restringe o acesso e substitui o envio por canal seguro.

Tratamento no poder público: finalidade pública

O art. 23 diz que o tratamento pelo poder público deve ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público. O compartilhamento de dados entre órgãos tem regras próprias. Veja compartilhamento de dados no setor público.

Fim do tratamento e eliminação

A LGPD prevê hipóteses de término do tratamento e de eliminação dos dados, mas também autoriza a conservação para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador e para outras finalidades previstas. Para o setor público, isso se articula com as normas de arquivo e com as tabelas de temporalidade documental. Antes de eliminar qualquer documento ou base, o município deve conferir as regras de gestão documental aplicáveis.

Erros comuns

  • Achar que só há tratamento em sistemas informatizados.
  • Coletar dados “por precaução”, sem necessidade.
  • Não definir prazo de guarda nem rotina de descarte.
  • Não registrar o tratamento.
  • Esquecer que a mera consulta ou visualização também é tratamento.

Ciclo de vida dos dados

Um modo útil de enxergar o tratamento é o ciclo de vida: coleta, uso, compartilhamento, armazenamento e eliminação. Em cada fase, o órgão deve perguntar o que faz, por que, com que base legal, quem acessa e quais riscos existem. Muitos problemas aparecem nas pontas do ciclo: coleta excessiva na entrada (formulários que pedem dados desnecessários) e retenção sem fim na saída (arquivos que nunca são descartados). Revisar o ciclo de cada atividade reduz o volume de dados mantidos e, com isso, o risco de incidentes.

Tratamento por terceiros

Quando um fornecedor realiza o tratamento em nome do município, o município continua responsável como controlador. É essencial identificar, em cada contrato, quais operações o fornecedor realizará, por quanto tempo, com que medidas de segurança e como os dados serão devolvidos ou eliminados. Veja operador de dados.

Como começar a organizar

O ponto de partida é o mapeamento: escolha duas ou três áreas de maior risco (saúde, assistência social, pessoal), descreva cada atividade com seus dados, finalidades e fluxos e registre as bases legais. Em seguida, corrija o que estiver fora do padrão, como coleta excessiva, acesso amplo demais ou falta de aviso ao titular. Com o tempo, o trabalho se estende às demais áreas.

Perguntas frequentes sobre Tratamento de dados pessoais

O que é tratamento de dados pessoais?

É toda operação realizada com dados pessoais, como coleta, produção, classificação, uso, acesso, compartilhamento, armazenamento, arquivamento, eliminação e transferência (art. 5º, X, da LGPD). A lista de exemplos é ampla, e praticamente tudo o que um órgão faz com dados de pessoas é tratamento.

Guardar uma ficha em papel é tratamento de dados?

Sim. A LGPD vale em meio físico ou digital, e armazenar, arquivar, consultar ou descartar uma ficha em papel com dados pessoais é tratamento. Por isso o mapeamento deve incluir arquivos físicos, e as medidas de segurança abranger controle de acesso a armários e salas.

Que princípios o tratamento deve seguir?

O art. 6º exige boa-fé e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas. Cada atividade de tratamento deve poder demonstrar que respeita esses princípios, e o órgão precisa registrar essa avaliação.

O que o poder público precisa observar ao tratar dados?

Segundo o art. 23, o tratamento deve atender à finalidade pública, na persecução do interesse público, para executar competências legais ou cumprir atribuições do serviço público, informando de forma clara e atualizada, em veículos de fácil acesso, as hipóteses de tratamento, e indicando um encarregado.

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Fontes

  1. Lei nº 13.709/2018 – LGPD (Câmara dos Deputados)

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