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Glossário da gestão pública

Compartilhamento de dados no setor público

Compartilhamento de dados no setor público é o uso conjunto de dados pessoais por órgãos e entidades para executar políticas públicas, cumprir competências legais ou prestar serviços. Deve ter finalidade específica, base legal e respeito aos princípios da LGPD.

Interoperar sistemas evita que o cidadão leve o mesmo documento a vários balcões. Mas o compartilhamento tem limites: só para finalidades específicas e com segurança. A LGPD não proíbe o compartilhamento entre órgãos públicos; ela exige que seja feito com propósito claro, base legal, dados proporcionais e controles.

O que é compartilhamento de dados no setor público

É a disponibilização de dados pessoais por um órgão ou entidade a outro, ou o acesso conjunto a bases comuns, para executar políticas públicas, cumprir atribuições legais ou prestar serviços. Exemplos: a secretaria de assistência social acessa o cadastro de beneficiários de programas federais; a secretaria de educação troca dados de matrícula com o órgão estadual; o setor de tributos consulta bases de outros órgãos para atualizar cadastros; a prefeitura repassa dados de pacientes a laboratório contratado.

Base legal

O art. 26 da Lei nº 13.709/2018 determina que o uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público atenda a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais do art. 6º. O §1º veda ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado; quando os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da lei; quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou quando a transferência objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. O §2º dispõe que os contratos e convênios dessa natureza devem ser comunicados à autoridade nacional.

O art. 7º, III, permite o tratamento e o uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres. A Lei do Governo Digital incentiva a atuação integrada dos órgãos com compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando indispensável à prestação do serviço (art. 3º, IX), aplicável aos municípios que a adotarem por ato próprio. O art. 23, I, da LGPD exige informar o titular sobre as hipóteses de tratamento, o que inclui o compartilhamento.

Compartilhar entre órgãos x transferir a entidades privadas

Situação Regra geral
Entre órgãos públicos Permitido para finalidades específicas de políticas públicas e atribuições legais, com base legal, necessidade e segurança
Para entidade privada Em regra vedado; exceções do art. 26, §1º (execução descentralizada, dados públicos, previsão legal ou instrumento, prevenção de fraudes)
Para fornecedor operador Tratamento em nome do órgão, com contrato e instruções. Veja operador de dados

Como funciona na prática

  1. Finalidade: definir por que os dados serão compartilhados e qual política ou atribuição legal justifica.
  2. Base legal: indicar a hipótese da LGPD e a norma que sustenta. Veja base legal da LGPD.
  3. Minimização: definir quais dados são realmente necessários, e só eles.
  4. Instrumento formal: acordo de cooperação, convênio ou termo de uso, com responsabilidades de cada lado, medidas de segurança, prazo e destino dos dados.
  5. Segurança: canal protegido, controle de acessos e registro de consultas.
  6. Transparência: informar o titular sobre o compartilhamento (art. 23, I).
  7. Acompanhamento: revisar periodicamente e encerrar quando a finalidade acabar.

Imagine uma prefeitura de pequeno porte que firma acordo com a secretaria estadual de saúde para trocar dados de vacinação. O instrumento define a finalidade (controle de cobertura vacinal), os dados necessários (nome, data de nascimento, vacinas), o canal seguro, os responsáveis de cada lado e a proibição de uso para outro fim. O aviso de privacidade informa a população sobre o compartilhamento.

Compartilhamento e dados abertos

Compartilhar dados com outro órgão é diferente de publicá-los em dados abertos. Na publicação aberta, qualquer pessoa pode acessar; por isso, os dados pessoais devem ser protegidos ou anonimizados. Veja anonimização.

Erros comuns

  • Enviar a base inteira quando basta um subconjunto.
  • Compartilhar com empresa privada sem instrumento nem base.
  • Não informar o titular sobre o compartilhamento (art. 23, I).
  • Compartilhar por e-mail ou aplicativo de mensagem sem proteção.
  • Não encerrar o acesso quando termina a finalidade.
  • Não comunicar à ANPD os contratos e convênios que envolvam transferência a entidades privadas, quando exigido (art. 26, §2º).

Compartilhamento por interoperabilidade e plataformas

Cada vez mais, o compartilhamento ocorre por meio de plataformas e integrações automáticas entre sistemas. Nesses casos, o ganho de eficiência é grande, mas os riscos também: um erro de configuração pode expor bases inteiras. Por isso, a integração deve ser precedida de análise de necessidade, definição de perfis de acesso, registro das consultas e avaliação de segurança do sistema que receberá os dados. Quando o compartilhamento envolver dados sensíveis ou grande volume, vale elaborar relatório de impacto.

Perguntas frequentes sobre Compartilhamento de dados no setor público

O que é compartilhamento de dados no setor público?

É o uso conjunto de dados pessoais por órgãos e entidades públicos para executar políticas públicas, cumprir atribuições legais ou prestar serviços. Segundo o art. 26 da LGPD, deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal, respeitados os princípios do art. 6º.

A prefeitura pode compartilhar dados com empresas privadas?

Em regra, é vedado transferir a entidades privadas dados pessoais de bases a que o poder público tenha acesso, salvo exceções do art. 26, §1º: execução descentralizada de atividade pública, dados acessíveis publicamente, previsão legal ou instrumento contratual, convênio ou congênere, e prevenção de fraudes ou proteção da segurança do titular.

É preciso consentimento do cidadão para compartilhar entre órgãos?

Não necessariamente. O art. 7º, III, permite o tratamento e o uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos, ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres. É preciso, porém, finalidade específica, minimização, segurança e informação ao titular.

Como formalizar o compartilhamento de dados entre órgãos?

Por instrumento formal, como acordo de cooperação, convênio ou termo de uso, que defina finalidade, base legal, dados necessários, responsabilidades de cada lado, medidas de segurança, prazo e destino dos dados. Para transferências a entidades privadas respaldadas em contratos e convênios, a LGPD prevê comunicação à autoridade nacional.

Termos relacionados

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Fontes

  1. Lei nº 13.709/2018 – LGPD (Câmara dos Deputados)
  2. Lei nº 14.129/2021 – Governo Digital (Câmara dos Deputados)

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