Interoperar sistemas evita que o cidadão leve o mesmo documento a vários balcões. Mas o compartilhamento tem limites: só para finalidades específicas e com segurança. A LGPD não proíbe o compartilhamento entre órgãos públicos; ela exige que seja feito com propósito claro, base legal, dados proporcionais e controles.
O que é compartilhamento de dados no setor público
É a disponibilização de dados pessoais por um órgão ou entidade a outro, ou o acesso conjunto a bases comuns, para executar políticas públicas, cumprir atribuições legais ou prestar serviços. Exemplos: a secretaria de assistência social acessa o cadastro de beneficiários de programas federais; a secretaria de educação troca dados de matrícula com o órgão estadual; o setor de tributos consulta bases de outros órgãos para atualizar cadastros; a prefeitura repassa dados de pacientes a laboratório contratado.
Base legal
O art. 26 da Lei nº 13.709/2018 determina que o uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público atenda a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais do art. 6º. O §1º veda ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado; quando os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da lei; quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou quando a transferência objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. O §2º dispõe que os contratos e convênios dessa natureza devem ser comunicados à autoridade nacional.
O art. 7º, III, permite o tratamento e o uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres. A Lei do Governo Digital incentiva a atuação integrada dos órgãos com compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando indispensável à prestação do serviço (art. 3º, IX), aplicável aos municípios que a adotarem por ato próprio. O art. 23, I, da LGPD exige informar o titular sobre as hipóteses de tratamento, o que inclui o compartilhamento.
Compartilhar entre órgãos x transferir a entidades privadas
| Situação | Regra geral |
|---|---|
| Entre órgãos públicos | Permitido para finalidades específicas de políticas públicas e atribuições legais, com base legal, necessidade e segurança |
| Para entidade privada | Em regra vedado; exceções do art. 26, §1º (execução descentralizada, dados públicos, previsão legal ou instrumento, prevenção de fraudes) |
| Para fornecedor operador | Tratamento em nome do órgão, com contrato e instruções. Veja operador de dados |
Como funciona na prática
- Finalidade: definir por que os dados serão compartilhados e qual política ou atribuição legal justifica.
- Base legal: indicar a hipótese da LGPD e a norma que sustenta. Veja base legal da LGPD.
- Minimização: definir quais dados são realmente necessários, e só eles.
- Instrumento formal: acordo de cooperação, convênio ou termo de uso, com responsabilidades de cada lado, medidas de segurança, prazo e destino dos dados.
- Segurança: canal protegido, controle de acessos e registro de consultas.
- Transparência: informar o titular sobre o compartilhamento (art. 23, I).
- Acompanhamento: revisar periodicamente e encerrar quando a finalidade acabar.
Imagine uma prefeitura de pequeno porte que firma acordo com a secretaria estadual de saúde para trocar dados de vacinação. O instrumento define a finalidade (controle de cobertura vacinal), os dados necessários (nome, data de nascimento, vacinas), o canal seguro, os responsáveis de cada lado e a proibição de uso para outro fim. O aviso de privacidade informa a população sobre o compartilhamento.
Compartilhamento e dados abertos
Compartilhar dados com outro órgão é diferente de publicá-los em dados abertos. Na publicação aberta, qualquer pessoa pode acessar; por isso, os dados pessoais devem ser protegidos ou anonimizados. Veja anonimização.
Erros comuns
- Enviar a base inteira quando basta um subconjunto.
- Compartilhar com empresa privada sem instrumento nem base.
- Não informar o titular sobre o compartilhamento (art. 23, I).
- Compartilhar por e-mail ou aplicativo de mensagem sem proteção.
- Não encerrar o acesso quando termina a finalidade.
- Não comunicar à ANPD os contratos e convênios que envolvam transferência a entidades privadas, quando exigido (art. 26, §2º).
Compartilhamento por interoperabilidade e plataformas
Cada vez mais, o compartilhamento ocorre por meio de plataformas e integrações automáticas entre sistemas. Nesses casos, o ganho de eficiência é grande, mas os riscos também: um erro de configuração pode expor bases inteiras. Por isso, a integração deve ser precedida de análise de necessidade, definição de perfis de acesso, registro das consultas e avaliação de segurança do sistema que receberá os dados. Quando o compartilhamento envolver dados sensíveis ou grande volume, vale elaborar relatório de impacto.



