Em resumo: o Fundeb distribui recursos pelo número de matrículas, mas cada etapa, modalidade e jornada tem um fator de ponderação. Educação especial, creche e tempo integral têm fatores maiores que a base. Como o Censo Escolar é a fonte da conta, a classificação dessas matrículas na escola precisa estar certa e documentada.
O Fundeb não paga o mesmo valor por qualquer aluno. A Lei 14.113/2020 determina que a distribuição considere o número de alunos matriculados na rede pública presencial, com diferenças e ponderações entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento, tendo como referência o fator 1 para os anos iniciais do ensino fundamental urbano (art. 7º, caput e § 1º). Quem fixa os fatores a cada ano é a Comissão Intergovernamental de Financiamento (art. 18).
Quais são os fatores
A Resolução nº 5/2024 da comissão especificou os fatores aplicáveis à distribuição do Fundeb em 2025. A Resolução CIF nº 16/2025 (art. 1º) aprovou a manutenção, para 2026, das ponderações por etapa, modalidade, jornada e tipo de estabelecimento adotadas em 2025. Como a comissão especifica os fatores a cada exercício, confira a tabela vigente no portal do FNDE antes de fazer contas. Os valores da Resolução nº 5/2024, para o VAAF, são:
| Etapa ou modalidade | Fator |
|---|---|
| Anos iniciais do ensino fundamental, tempo parcial (referência) | 1,00 |
| Creche em tempo integral, pública / conveniada | 1,55 / 1,45 |
| Creche em tempo parcial, pública / conveniada | 1,25 / 1,15 |
| Pré-escola em tempo integral, pública | 1,50 |
| Ensino fundamental em tempo integral | 1,50 |
| Educação especial | 1,40 |
| Atendimento educacional especializado (AEE), em adição ao fator da matrícula | 1,40 |
A mesma resolução prevê acréscimos para educação do campo (multiplicador de 1,15) e para educação indígena e quilombola (multiplicador de 1,40). Para a complementação-VAAT, alguns fatores são diferentes, como a própria lei permite (art. 9º). Não use a tabela como previsão de receita: a conta final também depende do nível socioeconômico, da disponibilidade de recursos e de outros indicadores (art. 10).
Por que essas três matrículas pedem atenção
Educação especial e AEE
A lei considera, para a educação especial, as matrículas na rede regular, em classes comuns ou especiais, e em escolas especiais ou especializadas (art. 8º, § 2º). Admite a dupla matrícula de estudantes da rede pública regular que recebem AEE (art. 8º, § 3º, I). Para as instituições com atuação exclusiva na modalidade, o texto fala em atendimento no contraturno e em atendimento integral a estudantes com deficiência constatada em avaliação biopsicossocial feita por equipe multiprofissional (art. 7º, § 3º, I, d).
Tempo integral
A jornada é uma das variáveis do art. 7º. Uma turma que não cumpre a definição de tempo integral, mas foi cadastrada como tal, pode receber fator maior do que o devido, e o inverso também ocorre: turma integral lançada como parcial deixa de ser contada pelo que é.
Creche
A educação infantil em creche tem fator próprio, diferente para rede pública e conveniada. As matrículas em creches conveniadas só entram se a entidade cumprir os requisitos do art. 7º, § 4º, e os entes declaram ao Ministério da Educação, uma vez por ano, as informações dos convênios, com número de alunos e valores repassados, no sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação (art. 7º, § 6º).
Como documentar na escola
A lei não lista os documentos da escola, mas o dado precisa ser sustentável diante de uma conferência. Boas práticas que a secretaria pode exigir:
- Educação especial e AEE: avaliação ou relatório que sustente a condição do estudante, plano de atendimento, horário do AEE e registro de frequência.
- Tempo integral: projeto pedagógico com a jornada, horário das turmas e o registro de entrada e saída.
- Creche conveniada: convênio vigente, comprovação dos requisitos da entidade e lista nominal das crianças atendidas.
- Todas: ficha de matrícula e diário de classe, que mostram a situação do aluno na data de referência, 27 de maio de 2026.
A retificação segue aberta até 23 de outubro, conforme o Inep. Antes de fechar, passe pelo checklist da retificação e leia como o dado vira repasse em Censo Escolar e Fundeb: as matrículas e o repasse. Os principais pontos de conferência estão no guia de erros mais comuns no Educacenso.
Perguntas frequentes
O fator de educação especial vale para todo aluno com deficiência?
O fator se aplica às matrículas que o Censo registra como educação especial, e o AEE entra em adição ao fator da matrícula. O que conta é o registro correto na escola, com a documentação que o sustenta.
Os fatores de 2026 são os mesmos de 2025?
A Resolução CIF nº 16/2025 (art. 1º) manteve para 2026 as ponderações adotadas em 2025, que constam da Resolução nº 5/2024. Confirme na tabela oficial do ano, porque a comissão especifica os fatores a cada exercício.
Creche conveniada conta no Fundeb?
Conta, desde que a instituição cumpra os requisitos do art. 7º, § 4º, da Lei 14.113/2020 e o convênio esteja declarado ao Ministério da Educação.



