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Glossário da gestão pública

Educação em tempo integral

A educação em tempo integral é a oferta de jornada escolar igual ou superior a 7 horas diárias ou 35 horas semanais, com atividades pedagógicas e complementares; é meta do PNE e objeto do Programa Escola em Tempo Integral.

A educação em tempo integral é a oferta de jornada escolar ampliada, em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 horas diárias ou 35 horas semanais. A definição legal consta da Lei nº 14.640/2023, art. 3º, §1º: matrículas em tempo integral são aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo. A LDB, art. 34, §2º, já previa que o ensino fundamental fosse ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

O Programa Escola em Tempo Integral

A Lei nº 14.640/2023 instituiu o Programa Escola em Tempo Integral, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral (art. 1º). O programa compreende estratégias de assistência técnica e financeira para induzir a criação dessas matrículas em todas as redes e sistemas de ensino (art. 2º), e autoriza a União a transferir recursos a estados, Distrito Federal e municípios, conforme a disponibilidade orçamentária (art. 3º). Consideram-se novas matrículas aquelas criadas ou convertidas de jornada parcial para integral a partir de janeiro de 2023 (art. 3º, §2º).

Condições para criar as matrículas

  • A criação de matrículas ocorre obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas alinhadas à BNCC e à LDB, concebidas para a oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral (art. 3º, §3º, II).
  • Há prioridade para as escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica (art. 3º, §3º, III).
  • As transferências são realizadas em duas parcelas, depois da pactuação das novas matrículas com o Ministério da Educação e da declaração da criação das matrículas no sistema do Ministério (art. 5º).
  • A matrícula pactuada e declarada deve ser registrada no Censo Escolar, sob pena de devolução dos recursos já recebidos (art. 5º, §3º).
  • O fomento cobre o período entre a pactuação da nova matrícula e o início do recebimento dos recursos do Fundeb (art. 4º), isto é, o apoio da União é transitório.

Metas do PNE

A Meta 6.a do PNE vigente (Lei nº 15.388/2026) prevê garantir a oferta de matrículas em tempo integral, na perspectiva da educação integral, com jornada mínima de 7 horas diárias ou 35 semanais, preferencialmente em turno único, em, no mínimo, 50% das escolas públicas, atendendo ao menos 35% dos estudantes da educação básica até o quinto ano de vigência, e em, no mínimo, 65% das escolas, atendendo ao menos 50% dos estudantes até o final da vigência.

Como planejar

  1. Estime o custo por aluno na jornada ampliada: professores e mediadores, alimentação, transporte, manutenção, material e adaptação de espaços.
  2. Defina o desenho pedagógico: como as atividades complementares se integram ao currículo, e quem as conduz.
  3. Organize espaços e alimentação (refeitório, cozinha, áreas de convivência) e o transporte escolar para a jornada ampliada.
  4. Selecione as escolas com critério técnico e social, priorizando a vulnerabilidade.
  5. Adira ao programa, pactue as matrículas e registre-as no Censo Escolar; acompanhe a frequência.
  6. Planeje a sustentabilidade após o apoio federal, considerando o Fundeb e os recursos próprios.

Regra federal e município

A definição de tempo integral, as condições do programa federal e as ponderações do Fundeb são federais; o município decide se adere, como organiza a jornada e quais escolas atende. A adesão é voluntária e feita no sistema do Ministério da Educação, conforme as normas operacionais, que podem mudar a cada ciclo. O Fundeb prevê ponderações para matrículas em tempo integral (Lei nº 14.113/2020, art. 7º), e a lei do programa remete a esses parâmetros (art. 3º, §3º, I).

Erros comuns

  • Ampliar a jornada sem espaço, alimentação e profissionais, apenas “esticando” o horário.
  • Registrar matrículas em tempo integral no Censo sem que a jornada seja efetivamente cumprida.
  • Não planejar o custo recorrente após o fim do apoio federal.
  • Deixar de integrar o currículo às atividades complementares.

Educação integral não é só mais horas

A lei do programa fala em oferta “na perspectiva da educação integral”, e o PNE exige “intencionalidade pedagógica” nas atividades (Objetivo 6). Isso quer dizer que a ampliação da jornada deve vir acompanhada de projeto: o que se faz no contraturno, quem conduz, como se articula com o currículo, como se avalia. Atividades de reforço, esporte, cultura, arte, ciência e acompanhamento pedagógico devem compor um percurso coerente, e não uma sucessão de oficinas desconectadas. Redes que investem em formação de equipes, em planejamento coletivo e em parcerias com a comunidade tendem a ter resultados melhores e a reduzir a evasão.

Alimentação, espaço e transporte

A jornada de sete horas implica ao menos duas refeições e, em muitos casos, três, o que exige cozinha, refeitório, nutricionista e a adequação do cardápio do PNAE. Também exige espaços para descanso, estudo e atividades físicas, e transporte compatível com horários ampliados, especialmente em áreas rurais. O planejamento dessas condições deve preceder a adesão, pois a pressão por vagas pode levar a ampliar matrículas sem estrutura.

Comunique às famílias o que muda no cotidiano escolar e envolva a comunidade na oferta de atividades, como esporte, arte e cultura. Veja Censo Escolar, PNAE e Fundeb.

Perguntas frequentes sobre Educação em tempo integral

O que é educação em tempo integral?

É a oferta de jornada escolar em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 horas diárias ou 35 horas semanais, em dois turnos sem sobreposição, durante todo o período letivo, segundo o art. 3º, §1º, da Lei nº 14.640/2023.

O que é o Programa Escola em Tempo Integral?

É o programa instituído pela Lei nº 14.640/2023, no âmbito do Ministério da Educação, para fomentar a criação de matrículas em tempo integral na educação básica, por meio de assistência técnica e financeira a estados, Distrito Federal e municípios que aderirem, conforme disponibilidade orçamentária.

Quais as condições para o município receber os recursos?

Pactuar as novas matrículas com o Ministério da Educação, declarar a criação no sistema do Ministério e registrar as matrículas no Censo Escolar, sob pena de devolução dos recursos. As escolas devem ter proposta pedagógica alinhada à BNCC e concebida para jornada integral, com prioridade à vulnerabilidade.

O apoio federal é permanente?

Não. O art. 4º da Lei nº 14.640/2023 limita o fomento ao período entre a pactuação da nova matrícula e o início do recebimento dos recursos do Fundeb. Por isso, o município deve planejar a sustentabilidade financeira da jornada ampliada, com Fundeb e recursos próprios.

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Fontes

  1. Lei nº 14.640/2023 – Programa Escola em Tempo Integral (LexML)
  2. Escola em Tempo Integral – MEC (gov.br)
  3. Lei nº 14.640/2023 – Programa Escola em Tempo Integral (Planalto)
  4. Lei nº 15.388/2026 – Plano Nacional de Educação (Planalto)
  5. Lei nº 14.113/2020 – Fundeb (Planalto)
  6. Lei nº 9.394/1996 – LDB (Planalto)

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