Quando custos sobem durante um contrato público, o fornecedor pergunta o que pode pedir. A Lei 14.133/2021 tem três caminhos diferentes, e confundi-los é a causa de muito pedido negado. Este texto explica o reequilíbrio econômico-financeiro e o diferencia do reajuste e da repactuação.
Reajuste: previsível e previsto no edital
O art. 25, §7º, obriga o edital a prever índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, podendo haver índices específicos ou setoriais. O art. 92 exige que o contrato traga os critérios, a data-base e a periodicidade do reajuste. Ou seja, reajuste lida com variação previsível e já pactuada.
O mesmo art. 25 trata, no §8º, dos serviços contínuos, em que o critério muda conforme haja ou não dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, hipótese em que entra a repactuação, que depende de demonstração analítica dos custos. Confira o edital e o contrato para saber qual regra vale no seu caso.
Reequilíbrio: fatos extraordinários
O art. 124, II, "d", permite alterar o contrato, por acordo, para restabelecer o equilíbrio inicial em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuada, respeitada a repartição objetiva de riscos do contrato. O art. 134 acrescenta que os preços são alterados se, depois da proposta, houver criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais, ou nova disposição legal, com repercussão comprovada.
O Tribunal de Contas da União, em seu portal de orientação, resume os requisitos: o fato deve ser posterior à apresentação da proposta, deve ser observada a matriz de riscos, e eventos alocados ao contratado não geram reequilíbrio, salvo alterações unilaterais da Administração ou variação de tributos por lei posterior.
O que a jurisprudência do TCU pede que você demonstre
- Elevação dos encargos por evento posterior à proposta, com nexo causal e imprevisibilidade;
- Impacto acentuado, com quantificação dos efeitos sobre o equilíbrio global do contrato;
- Análise do conjunto dos custos, não de um insumo isolado;
- Variações de mercado, câmbio ou índices e notas fiscais de fornecedores, sozinhas, não bastam;
- Preço inexequível ofertado desde o início não justifica reequilíbrio.
Prazos e cuidados
A própria lei exige que o pedido de reequilíbrio seja feito durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único). O TCU orienta que o gestor registre nos autos a análise e decida expressamente, em regra em um mês, prorrogável por igual período (art. 123). O contrato deve indicar o prazo de resposta a pedidos de repactuação e de reequilíbrio (art. 92, X e XI).
Como aplicar na sua empresa
- Releia a matriz de riscos e as cláusulas de reajuste antes de qualquer pedido.
- Reúna as planilhas de custo da proposta e as atuais, mostrando o efeito no contrato inteiro.
- Documente a data do fato e prove que ele é posterior à proposta.
- Protocole o pedido formal, com cálculo e documentos, ainda na vigência.
- Acompanhe o prazo de resposta e registre cada comunicação.
Cada contrato tem sua matriz de riscos e cada órgão, seu procedimento. Casos de valor relevante pedem análise jurídica e contábil.
Erros comuns nos pedidos de recomposição
- Pedir reequilíbrio de risco que o contrato alocou ao contratado. A matriz de riscos define o que cada parte assume; o TCU orienta que riscos do contratado não geram recomposição, com exceções legais.
- Apresentar apenas notas fiscais de fornecedores. Segundo o resumo do TCU, notas fiscais isoladas e variações de mercado, câmbio ou índices não bastam para demonstrar o desequilíbrio.
- Olhar um insumo só. A análise considera o conjunto dos custos e o equilíbrio global do contrato.
- Pedir depois da prorrogação. O TCU orienta que o pedido seja feito durante a vigência e antes da prorrogação.
- Misturar reajuste com reequilíbrio. São fundamentos diferentes: um aplica índice previsto, o outro trata de fato extraordinário.
Checklist do pedido
- Cláusulas de reajuste, repactuação e matriz de riscos identificadas;
- Fato gerador datado e posterior à proposta;
- Planilha de custos original e atualizada;
- Demonstração do impacto em todo o contrato;
- Pedido protocolado durante a vigência, com acompanhamento do prazo de resposta.



