Vencer a licitação costuma vir acompanhado de uma pergunta: como entregar a garantia contratual da Lei 14.133 sem comprometer o caixa? A lei dá ao fornecedor a escolha da modalidade e fixa limites de valor e de prazo. Conhecer essas regras ajuda a planejar o custo antes de ofertar o preço.
Quando a garantia pode ser exigida
O art. 96 diz que, a critério da autoridade competente e mediante previsão no edital, pode ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos. Ou seja, não é automática: se o edital não previu, não há como exigir depois.
As modalidades
Cabe ao contratado optar por uma das modalidades do §1º do art. 96:
- Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública escriturais, com registro em sistema autorizado pelo Banco Central;
- Seguro-garantia;
- Fiança bancária emitida por instituição autorizada pelo Banco Central;
- Título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total, incluído pela Lei 14.770/2023.
Quanto custa: os limites
O art. 98 permite garantia de até 5% do valor inicial do contrato, com possibilidade de chegar a 10%, desde que justificado por análise da complexidade técnica e dos riscos. Em serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a um ano, e nas prorrogações, usa-se o valor anual do contrato. Em obras e serviços de engenharia de grande vulto, o art. 99 admite seguro-garantia com cláusula de retomada em até 30% do valor inicial.
Regras do seguro-garantia
O art. 97 estabelece que o seguro-garantia cobre o fiel cumprimento das obrigações, inclusive multas, prejuízos e indenizações. A apólice deve ter vigência igual ou superior à do contrato e acompanhar suas modificações por endosso, e continua em vigor mesmo que o prêmio não tenha sido pago nas datas combinadas. O §3º do art. 96 obriga o edital a fixar prazo mínimo de um mês, contado da homologação e anterior à assinatura do contrato, para a entrega do seguro. Esse detalhe importa: contratar apólice leva tempo, e a empresa deve começar a cotação assim que souber que pode vencer.
Suspensão, devolução e retomada
- Se o contrato for suspenso por ordem ou inadimplemento da administração, o contratado fica desobrigado de renovar a garantia ou endossar a apólice até a ordem de reinício ou o pagamento (art. 96, §2º).
- A garantia é liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou a extinção por culpa exclusiva da administração e, se em dinheiro, é atualizada monetariamente (art. 100).
- Em obras e serviços de engenharia, o edital pode exigir seguro-garantia com cláusula de retomada (art. 102): se o contratado descumprir, a seguradora pode assumir e concluir o objeto. Comentaristas notam que é uma novidade ainda pouco testada na prática.
Como aplicar na sua empresa
- Leia no edital se há garantia, o percentual e o prazo para apresentá-la.
- Calcule o custo da modalidade escolhida (prêmio do seguro, tarifa da fiança, valor imobilizado na caução) e inclua na formação do preço.
- Peça cotações a mais de uma seguradora ou banco ainda antes da homologação.
- Controle o prazo de vigência da apólice e solicite endosso quando o contrato for prorrogado.
- Peça a devolução ou o encerramento da garantia ao final, guardando o termo de recebimento.
As regras acima são gerais. O edital e o contrato detalham valores e documentos exigidos, e questões de seguro devem ser tratadas com corretor ou seguradora habilitados.
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