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Escola Sem Partido municipal: STF e o limite da lei de vereador

Em resumo

Em 19/02/2026, o STF invalidou, por unanimidade, a lei de Santa Cruz de Monte Castelo (PR) que criou o programa Escola Sem Partido. Na ADPF 578, o Plenário reafirmou que só a União legisla sobre diretrizes e bases da educação nacional. A decisão serve de alerta para projetos de vereadores que invadem competência federal.

Antes de protocolar um projeto, o vereador precisa responder a uma pergunta simples: o município pode legislar sobre isso? Em 19 de fevereiro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) mostrou o custo de errar essa resposta. Por unanimidade, o Plenário invalidou a Lei Complementar 9/2014 de Santa Cruz de Monte Castelo (PR), que instituiu o programa "Escola Sem Partido" no âmbito do município. O julgamento foi na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 578, com relatoria do ministro Luiz Fux.

O que o STF decidiu

Segundo o STF, o relator destacou que há entendimento consolidado de que a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é exclusiva da União. A lei municipal, ao disciplinar o conteúdo e a conduta no ensino, usurpou competência federal e por isso foi invalidada. A decisão trata do vício de competência, não da conveniência política do tema, e vale como lição geral sobre o limite do poder de legislar das câmaras.

O que a Constituição reserva ao município

A Constituição Federal define que compete à União legislar privativamente sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, inciso XXIV). Aos municípios cabe legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, incisos I e II). A fronteira entre "interesse local" e "norma geral" é onde nascem muitos projetos inconstitucionais.

Isso não quer dizer que a Câmara não possa tratar de educação. Pode, por exemplo, dispor sobre a organização da rede municipal, o transporte escolar, a merenda, a gestão do pessoal da educação e a política municipal local, desde que respeite as normas gerais federais e a iniciativa reservada ao Executivo quando houver.

Como a Câmara evita o vício de competência

A decisão sugere um roteiro que a Casa pode institucionalizar na análise prévia de cada projeto:

  1. Identifique a matéria. Classifique o projeto: tributo, educação, saúde, trânsito, organização administrativa, servidores, meio ambiente, entre outros.
  2. Verifique quem legisla. Confira se o tema é privativo da União (art. 22), concorrente (art. 24) ou de interesse local (art. 30). Na competência concorrente, o município suplementa, mas não contradiz norma geral.
  3. Cheque a iniciativa. Alguns assuntos são de iniciativa reservada ao prefeito, como a organização da administração e o regime de servidores. Um projeto de vereador sobre eles pode nascer com vício formal.
  4. Consulte a jurisprudência. Procure decisões do STF e do tribunal de justiça local sobre leis municipais parecidas.
  5. Dê voz à assessoria jurídica. O parecer da procuradoria da Câmara ou da assessoria legislativa deve preceder a pauta, e a Comissão de Constituição e Justiça precisa ter tempo real para analisar.
  6. Registre a análise. Um parecer bem fundamentado reduz o risco de ação direta de inconstitucionalidade e protege o autor do projeto.

O custo de uma lei inválida

Uma lei declarada inconstitucional deixa de produzir efeitos e pode gerar perda de tempo legislativo, desgaste político e insegurança para quem a cumpriu. Para o vereador, o melhor caminho costuma ser reformular a proposta: em vez de regulamentar conteúdo reservado à União, tratar do que é local, como mecanismos de participação das famílias, transparência na rede municipal ou formação de servidores.

Vale uma ressalva: a decisão do STF diz respeito a uma lei específica do Paraná. Cada projeto deve ser avaliado em seu próprio texto, e a análise de constitucionalidade depende de leitura jurídica caso a caso.

Fontes

  1. STF invalida lei de município paranaense que instituiu programa Escola Sem Partido — Supremo Tribunal Federal, 19/02/2026
  2. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (arts. 22, XXIV, e 30, I e II) — Presidência da República (Planalto), 06/05/2026
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