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Assédio moral no serviço público: o que é e como se caracteriza

Em resumo

Assédio moral no serviço público é a conduta abusiva que viola a dignidade do servidor e degrada o ambiente de trabalho. A matéria explica o conceito segundo fontes oficiais, mostra exemplos, separa rigor legítimo de abuso, distingue assédio moral e sexual e indica o papel da chefia.

Assédio moral no serviço público é a conduta abusiva que atinge a dignidade de quem trabalha no órgão, degrada o ambiente e compromete o atendimento ao cidadão. Nem toda cobrança firme é assédio, e nem todo assédio vem de uma chefia aos gritos. O que o caracteriza é o abuso, e não o tom de uma conversa isolada.

Este texto reúne o que os documentos oficiais consultados permitem afirmar. Cada município tem estatuto e legislação próprios, por isso confira a norma local antes de qualquer providência. A matéria é informativa e não substitui orientação jurídica sobre um caso concreto.

Qual é o conceito de assédio moral?

O Guia Lilás, da Controladoria-Geral da União (CGU), adota a definição da Resolução 351/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Assédio moral é a violação da dignidade ou da integridade psíquica ou física de alguém por conduta abusiva, “independentemente de intencionalidade”.

Essa violação costuma ocorrer pela degradação das relações de trabalho. O guia cita tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social e difamação.

A base constitucional é direta. A dignidade da pessoa humana é fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição). O art. 37 submete a administração direta e indireta de todos os entes, inclusive os Municípios, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998.

E a repetição? Ela é o traço mais lembrado, mas as definições variam. O Guia Lilás trata a reiteração como fator de gravidade e admite que condutas isoladas, somadas no tempo, configurem assédio. A Convenção 190 da OIT fala em comportamentos inaceitáveis que podem ocorrer uma vez ou repetidamente. A definição que vale para o seu servidor é a da lei local.

Como o assédio moral aparece nas repartições?

O Guia Lilás descreve tipos conforme a posição de quem pratica: vertical descendente (da chefia para a equipe), vertical ascendente (da equipe para a chefia), horizontal (entre colegas), misto e organizacional. O assédio organizacional decorre de práticas de gestão, como a chamada “gestão por estresse”.

Entre os exemplos que o material oficial lista:

  • isolar o servidor, excluí-lo de reuniões ou esconder informações de que ele precisa para trabalhar;
  • atribuir tarefas desnecessárias ou muito acima do razoável como forma de pressão;
  • criticar o servidor em público de maneira exagerada ou humilhante;
  • espalhar boatos ou desqualificar o servidor perante colegas e cidadãos.

Um episódio assim, sozinho, pede atenção e conversa. Quando se repete e se concentra numa pessoa, o quadro muda e o órgão precisa agir.

Onde termina o rigor legítimo e começa o assédio?

A chefia tem o dever de organizar o trabalho, distribuir tarefas e cobrar resultados. O Guia Lilás afirma que, em regra, não configuram assédio moral os conflitos esporádicos tratados com respeito e a atribuição de tarefas no interesse da Administração. Também não configuram as avaliações de desempenho que não sejam vexatórias e as críticas construtivas.

Para distinguir, o guia propõe observar sete fatores: contexto, histórico dos envolvidos, frequência, impacto na vítima, intenção percebida, relação hierárquica e sinais não verbais. A definição dispensa a intenção de prejudicar, mas a análise do caso considera como a conduta foi percebida.

Uma pergunta ajuda: a exigência tem finalidade de serviço, critério claro e respeito à pessoa? Se a resposta é sim, é gestão. Se a exigência serve para diminuir, isolar ou punir sem critério, é sinal de alerta.

Assédio moral e assédio sexual são a mesma coisa?

Não, embora possam coexistir. Pela mesma Resolução 351/2020, adotada no guia, o assédio sexual é a conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém. Pode ser verbal, não verbal ou física e tem o efeito de constranger, afetar a dignidade ou criar ambiente intimidativo, hostil ou humilhante.

O assédio sexual também é crime. O art. 216-A do Código Penal, descrito no Guia Lilás, trata do constrangimento com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, com abuso da superioridade hierárquica. A responsabilização penal corre por via própria, separada da administrativa.

A Lei 14.540/2023 instituiu um programa de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual. Ele vale para a administração pública de todas as esferas, inclusive a municipal. A lei não trata do assédio moral.

E a Lei de Improbidade? O art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021, exige conduta dolosa e não traz, entre as hipóteses listadas, inciso específico sobre assédio. Saber se um fato se enquadra ali é questão de análise jurídica caso a caso.

A Organização Mundial da Saúde inclui violência, assédio e bullying entre os riscos psicossociais que afetam a saúde mental no trabalho, junto com sobrecarga e falta de controle sobre as tarefas. Segundo o Guia Lilás, o assédio causa dano ou risco de sofrimento físico e psicológico e deteriora o ambiente de trabalho.

Os documentos consultados não permitem medir o custo do assédio para um município. Esse número depende de diagnóstico local, com dados de afastamentos, rotatividade e manifestações registradas.

Quais os efeitos do assédio e o que cabe à chefia?

O Guia Lilás aponta como pilares o compromisso da alta gestão, procedimentos claros de denúncia e apuração, monitoramento com dados e atenção ao bem-estar de todos. Recomenda ainda capacitação e sensibilização, e orienta a nomear as condutas, o que facilita a apuração. Esses pilares formam o eixo de qualquer programa de prevenção e apuração de assédio no serviço público.

Na prática, a gestão de pessoas pode:

  • definir por escrito quais condutas o órgão não tolera;
  • capacitar chefias para dar retorno difícil sem humilhar, tema da formação em comunicação não violenta para servidores e gestores;
  • manter canal de denúncia e rotina de apuração com defesa e sigilo.

Quem relata e quem é apontado merecem o mesmo cuidado: sem julgamento antecipado, com contraditório e ampla defesa.

Fontes

  1. Guia Lilás: orientações para prevenção e enfrentamento ao assédio moral e sexual e à discriminação no Governo Federal (2ª edição) — Controladoria-Geral da União (cópia hospedada em gov.br/iti)
  2. Constituição da República Federativa do Brasil — Planalto
  3. Emenda Constitucional nº 19/1998 (nova redação do caput do art. 37) — Câmara dos Deputados - Legislação Informatizada
  4. Violence and Harassment Convention, 2019 (No. 190) — Organização Internacional do Trabalho (OIT)
  5. Lei nº 14.540/2023 - Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual — Câmara dos Deputados - Legislação Informatizada
  6. Lei nº 14.230/2021 (texto atualizado; redação do art. 11 da Lei nº 8.429/1992) — Câmara dos Deputados - Legislação Informatizada
  7. Mental health at work (fact sheet) — Organização Mundial da Saúde (OMS)
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