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Concessão comum, patrocinada e administrativa: diferenças

Em resumo

A concessão comum é paga pela tarifa do usuário; na patrocinada, o poder público soma uma contraprestação à tarifa; na administrativa, a Administração é a usuária e paga o parceiro. Veja o quadro comparativo, os riscos, as garantias e quando cada modelo se aplica ao município.

Concessão comum, patrocinada e administrativa são três formas de delegar um serviço ou uma obra à iniciativa privada. A diferença central está em quem paga o parceiro: o usuário, o usuário e o poder público juntos, ou só o poder público.

Concessão comum: a tarifa do usuário paga o serviço

Na concessão comum, o poder concedente delega a prestação de um serviço público, por licitação, a uma empresa ou consórcio. O parceiro atua por sua conta e risco e por prazo determinado (Lei 8.987, art. 2º, II). Quando há obra, a lei trata da concessão precedida de obra pública: o investimento é remunerado e amortizado pela exploração do serviço ou da obra (art. 2º, III).

A tarifa nasce do preço da proposta vencedora e é preservada pelas regras de revisão do edital e do contrato (art. 9º). O contrato pode prever mecanismos de revisão para manter o equilíbrio econômico-financeiro.

O município não sai de cena. Cabe a ele regulamentar o serviço e fiscalizá-lo de forma permanente (art. 29, I). O serviço, por sua vez, precisa ser adequado: regular, contínuo, eficiente, seguro, atual, geral, cortês e com tarifa módica (art. 6º, §1º).

Como não há pagamento do poder público ao parceiro, a Lei 11.079 esclarece que a concessão comum não é PPP (art. 2º, §3º).

Patrocinada e administrativa: quando o poder público também paga

A Lei 11.079 define PPP como a concessão patrocinada ou a administrativa (art. 2º). Nas duas, o município assume uma obrigação de pagamento ao parceiro privado.

Concessão patrocinada: tarifa mais contraprestação

É a concessão de serviço ou de obra pública da Lei 8.987 que soma à tarifa uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado (art. 2º, §1º). Em regra, é o modelo para quando a tarifa, sozinha, não sustenta o projeto. Aplica-se a Lei 11.079 e, de forma subsidiária, a Lei 8.987 (art. 3º).

Concessão administrativa: o poder público é o usuário

É o contrato de prestação de serviços em que a Administração é usuária direta ou indireta (art. 2º, §2º). Ele pode incluir obra ou fornecimento e instalação de bens. Em geral, trata-se de serviço sem cobrança de tarifa do cidadão, remunerado pelo orçamento.

Quadro comparativo

Aspecto Concessão comum Concessão patrocinada Concessão administrativa
Lei principal Lei 8.987/1995 Lei 11.079/2004, com a Lei 8.987 de forma subsidiária Lei 11.079/2004, com artigos selecionados da Lei 8.987
Quem remunera o parceiro Usuário, por tarifa Usuário (tarifa) e poder público (contraprestação) Poder público (contraprestação)
Quem usa o serviço O usuário O usuário A Administração, direta ou indiretamente
É PPP? Não Sim Sim
Prazo do contrato Determinado no contrato De 5 a 35 anos, com prorrogação De 5 a 35 anos, com prorrogação
Piso de valor e de prazo Não se aplicam os pisos da PPP Valor mínimo e prazo mínimo de serviço fixados na Lei 11.079 Valor mínimo e prazo mínimo de serviço fixados na Lei 11.079

Riscos, garantias e a diferença para o contrato comum de obra ou serviço

No contrato comum de obra ou de serviço, regido pela Lei 14.133/2021, a Administração contrata a execução e paga por ela. Na concessão, a empresa investe e se remunera, no todo ou em parte, pela exploração do serviço.

Por isso a PPP não pode ter como único objeto mão de obra, equipamentos ou obra pública (Lei 11.079, art. 2º, §4º). O contrato precisa envolver a prestação de um serviço ao longo do tempo.

Na PPP, a lei exige repartição objetiva de riscos, inclusive caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária (arts. 4º e 5º). A contraprestação pode variar conforme o desempenho do parceiro (art. 6º, §1º), e o pagamento acompanha a disponibilização do serviço (art. 7º).

A lei admite várias garantias para as obrigações de pagamento do município: vinculação de receitas, fundos especiais, seguro-garantia, garantias de organismos internacionais ou de instituições financeiras e fundo garantidor (art. 8º). Essas garantias pesam nas contas e entram na análise de capacidade fiscal.

A lei exige ainda uma sociedade de propósito específico para executar o projeto, e a Administração não pode ser titular da maioria do capital votante (art. 9º).

Quando cada modelo faz sentido

  • Concessão comum: quando a tarifa cobrada dos usuários, com modicidade, sustenta o serviço e o investimento.
  • Concessão patrocinada: quando a tarifa não basta e o município tem condições de assumir uma contraprestação por prazo longo.
  • Concessão administrativa: quando o serviço é prestado à própria Administração ou não comporta tarifa, e o orçamento arcará com a remuneração.

A escolha também depende da lei local. Na concessão patrocinada em que mais de 70% da remuneração do parceiro vem do poder público, a Lei 11.079 exige autorização legislativa específica (art. 10, §3º). Cada município tem lei própria; confira a lei orgânica e a legislação local antes de decidir.

Fontes

  1. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (concessões e permissões de serviços públicos) — Presidência da República (Planalto), 13/02/1995
  2. Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (parcerias público-privadas), texto atualizado — Câmara dos Deputados — Legislação Informatizada, 30/12/2004
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