Contato

Técnica legislativa: como redigir um projeto de lei corretamente

Em resumo

Técnica legislativa é o conjunto de regras que define como uma lei é organizada e escrita: epígrafe, ementa, preâmbulo, artigos, vigência e revogação. No plano federal, a Lei Complementar 95/1998 reúne essas regras; no município, a aplicação depende da Lei Orgânica, do Regimento Interno ou da lei local.

Técnica legislativa é o conjunto de regras que diz como uma lei deve ser organizada e escrita, da identificação no topo da página até a cláusula de revogação. A Constituição Federal remete o assunto a uma lei complementar: o parágrafo único do art. 59 determina que ela disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis (texto no portal do STF). Essa lei é a Lei Complementar (LC) 95/1998.

Problemas de forma, como ementa que não diz o que a lei faz, artigo com vários assuntos ou revogação genérica, atrasam a tramitação e geram dúvida na aplicação. A LC 95 oferece o roteiro para evitá-los.

O que a LC 95/1998 regula

Segundo o texto da lei no Senado Federal, a norma disciplina a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Ela fixa a estrutura de cada lei, a forma de numerar e subdividir os dispositivos e as regras de clareza, precisão e ordem lógica.

O art. 18 traz um alerta prático: inexatidão formal em norma aprovada por processo legislativo regular não serve de justificativa válida para descumpri-la. O erro de forma não dá ao destinatário motivo para ignorar a lei, mas dá ao órgão o trabalho de corrigi-la.

As três partes da lei

O art. 3º divide toda lei em três partes:

  • Parte preliminar: epígrafe, ementa, preâmbulo, enunciado do objeto e do âmbito de aplicação.
  • Parte normativa: as regras de conteúdo sobre a matéria.
  • Parte final: medidas de implementação, disposições transitórias, cláusula de vigência e cláusula de revogação, quando couberem.

A epígrafe, em letras maiúsculas, identifica a lei pela espécie normativa, pelo número e pelo ano. A ementa é concisa, tem forma de título e explicita o objeto. O preâmbulo indica o órgão competente para editar o ato e a base legal em que ele se apoia.

O primeiro artigo precisa indicar o objeto e o âmbito de aplicação. O art. 7º é direto: salvo codificações, cada lei trata de um único objeto, sem matéria estranha a ele, e um mesmo assunto não deve ser disciplinado por mais de uma lei, a não ser que a posterior complemente a lei básica por remissão expressa.

Articulação do texto e clareza da redação

Artigos, parágrafos, incisos e alíneas

O art. 10 define como o texto se articula:

  • o artigo é a unidade básica, com numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do décimo;
  • o artigo se desdobra em parágrafos ou incisos; o parágrafo, em incisos; o inciso, em alíneas; a alínea, em itens;
  • havendo um só parágrafo, escreve-se “parágrafo único” por extenso;
  • incisos usam algarismos romanos, alíneas usam letras minúsculas e itens usam algarismos arábicos;
  • os artigos podem ser agrupados em subseções, seções, capítulos, títulos, livros e partes.

Cada nível tem uma função. O artigo traz a regra principal; o parágrafo reúne exceções e aspectos complementares; incisos, alíneas e itens servem para enumerar e discriminar. Essa divisão de tarefas está no art. 11.

Clareza, precisão e ordem lógica

O art. 11 organiza a boa redação em três eixos.

  • Clareza: palavras no sentido comum, salvo em assunto técnico; frases curtas e concisas; ordem direta; tempo verbal uniforme, de preferência o presente ou o futuro do presente; pontuação criteriosa.
  • Precisão: a mesma palavra para a mesma ideia, sem sinônimos por estilo; nada de expressões de duplo sentido ou regionalismos; só siglas consagradas, explicadas na primeira referência; números e percentuais por extenso.
  • Ordem lógica: cada artigo trata de um único assunto ou princípio; exceções e complementos ficam em parágrafos; enumerações usam incisos, alíneas e itens.

Esses critérios valem para qualquer espécie de projeto, de uma lei que institui um programa a uma lei que altera outra. O que muda é o grau de detalhe, não a lógica da redação.

Vigência e revogação: o fecho do projeto

O art. 8º exige vigência indicada de forma expressa e com prazo razoável para que a lei seja amplamente conhecida. A fórmula “entra em vigor na data de sua publicação” fica reservada a leis de pequena repercussão. O art. 9º determina que a cláusula de revogação indique expressamente as leis ou dispositivos revogados.

Uma fórmula genérica, como “revogam-se as disposições em contrário”, não indica o que deixa de valer e, por isso, destoa dessa orientação.

A LC 95 vale para a Câmara Municipal?

A LC 95 é lei federal. O Município legisla sobre assuntos de interesse local (Constituição, art. 30, I) e se organiza por lei orgânica (art. 29), conforme o texto constitucional publicado pela Câmara dos Deputados. Por isso, a forma como a LC 95 alcança as leis municipais depende do que a Lei Orgânica, o Regimento Interno ou a lei local estabelecerem.

Onde a norma local silencia ou remete à lei federal, a LC 95 funciona como referência técnica natural. Cada município tem lei própria; confira a legislação local antes de padronizar suas minutas.

Como aplicar no seu município

As etapas abaixo formam a base do curso Processo e Técnica Legislativa, que treina equipes em oficinas de redação de projetos de lei e de emendas.

  1. Verifique na Lei Orgânica e no Regimento Interno se há regra sobre redação de proposições e se ela cita a LC 95.
  2. Adote um modelo único de minuta, com epígrafe, ementa, preâmbulo, artigos e fecho padronizados.
  3. Escreva a ementa por último e releia: ela diz o que a lei faz?
  4. Confira se cada artigo trata de um só assunto e se as exceções estão em parágrafos.
  5. Redija vigência e revogação de forma expressa.
  6. Peça uma leitura final a quem não participou da redação.

Fontes

  1. Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 (elaboração, redação, alteração e consolidação das leis) — Senado Federal - Legislação, 26/02/1998
  2. Constituição Federal, art. 59 (processo legislativo) — Supremo Tribunal Federal - A Constituição e o Supremo
  3. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (texto atualizado, arts. 29 e 30) — Câmara dos Deputados - Legislação, 05/10/1988
Fale no WhatsApp