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Glossário da gestão pública

Receita média de referência (IBS)

A receita média de referência é o valor histórico de arrecadação que a Lei Complementar nº 227/2026 usa para calcular o coeficiente de participação de cada Estado, do Distrito Federal e de cada município na parcela do IBS retida e redistribuída durante a transição federativa, de 2029 a 2077. Para os municípios, ela é formada pela arrecadação do ISS e pela cota-parte do ICMS de 2019 a 2026.

Para que serve

A reforma tributária do consumo troca o ISS e o ICMS pelo IBS, cobrado no destino. Para evitar uma mudança brusca na receita dos entes, o art. 131 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determina que parte do IBS seja retida e repartida pelo peso histórico de cada um. A receita média de referência é a medida desse peso.

O coeficiente de participação de cada ente é a razão entre a sua receita média de referência e a soma das receitas médias de referência de todos os Estados, do Distrito Federal e dos municípios (LC 227/2026, art. 114).

O que entra no cálculo dos municípios

Segundo o art. 115 da LC 227/2026, a receita média de referência municipal considera:

  • a arrecadação do ISS, incluídas a receita obtida pelo Simples Nacional, a receita do art. 82 do ADCT, quando houver, e o montante total arrecadado com juros e multas, de valores inscritos ou não em dívida ativa;
  • a parcela da cota-parte do ICMS creditada ao município.

São usados os valores anuais de 2019 a 2026. Cada ano é corrigido até 2026 pela variação nominal da arrecadação total de ICMS e ISS de todos os entes. A receita média de referência do município é a soma da média do ISS com a média da cota-parte do ICMS.

Como o valor será apurado

O cálculo cabe ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS). O art. 116 da LC 227/2026 determina que o Comitê use as informações do Siconfi, sem prejuízo dos balanços oficiais dos entes, e permite outras fontes legais com metodologia uniforme, como os dados do Simples Nacional informados pelo banco arrecadador e a cota-parte informada pela fonte pagadora.

O CGIBS deve divulgar o cálculo até 31 de agosto de 2027, com a publicação dos coeficientes no Diário Oficial da União e o detalhamento dos valores e das fontes usadas para cada ente. O ente pode apresentar contestação fundamentada em 30 dias a partir da publicação. O Comitê responde em até 90 dias após a última contestação, sem nova contestação ou recurso administrativo.

Se o ente não tiver prestado contas fiscais na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou se as informações forem comprovadamente inconsistentes, o CGIBS pode estimar a arrecadação, desde que não tenha outra fonte legal e tenha divulgado antes os critérios objetivos da estimativa (art. 116, § 4º).

Quanto do IBS é repartido por esse critério

O art. 109 da LC 227/2026 fixa a parcela retida e repartida pelo coeficiente: 80% de 2029 a 2032, 90% em 2033 e, de 2034 a 2077, o percentual de 2033 reduzido à razão de 1/45 por ano. A receita média de referência também é usada, de forma ajustada e com limite de três vezes a média nacional por habitante, na distribuição complementar de 5% aos entes com maior perda relativa (art. 117).

Erros comuns

  • Confundir a receita média de referência com a previsão de receita do IBS. Ela é um valor histórico, usado só para calcular a participação na parcela retida.
  • Supor que a alíquota própria do IBS altera o coeficiente. A retenção é calculada sobre o imposto apurado pelas alíquotas de referência, e o efeito de alíquota diferente fica com o próprio ente (ADCT, art. 131, §§ 1º e 4º).
  • Tratar os dados do Siconfi de 2019 a 2025 como encerrados sem conferência. Eles serão a principal fonte do cálculo.

Base legal e fontes oficiais

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Em resumo

A receita média de referência é a régua histórica, formada por ISS e cota-parte do ICMS de 2019 a 2026, que define a participação de cada município na parcela do IBS repartida pelo critério histórico de 2029 a 2077. O valor sairá dos dados que o próprio município informou ao Siconfi.

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