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Glossário da gestão pública

Lei Complementar 227/2026

A Lei Complementar 227/2026 institui o Comitê Gestor do IBS, regula o processo administrativo do IBS e a distribuição da arrecadação, traz normas gerais do ITCMD e altera o CTN e a LC 214/2025.

O que é a LC 227/2026

A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, é a segunda grande lei de regulamentação da reforma tributária do consumo, depois da LC 214/2025. Sua ementa informa que ela institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do IBS e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normas gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD); e altera várias normas, entre elas o Código Tributário Nacional, a Lei Complementar nº 214/2025, a Lei Complementar nº 123/2006 e a Lei Complementar nº 141/2012.

É uma lei de “arquitetura e de ajustes”: cria a estrutura administrativa do IBS e acerta pontos do sistema, inclusive alterações de grande efeito para os municípios, como a definição de valor venal do ITBI no CTN.

O Comitê Gestor do IBS

O art. 1º institui o CGIBS como entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, relativamente à competência compartilhada para administrar o IBS. O comitê define as diretrizes e coordena a atuação, de forma integrada, das administrações tributárias e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sua atuação se caracteriza pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.

Segundo o art. 2º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS, competências como editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; arrecadar o imposto, efetuar as compensações, realizar as retenções e distribuir o produto da arrecadação aos entes; e decidir o contencioso administrativo. A fiscalização, o lançamento e a cobrança continuam sendo realizados pelas administrações tributárias e procuradorias dos entes, de forma coordenada.

O que a lei muda para o município

  • Estrutura do IBS: o município passa a participar da governança do imposto por meio do CGIBS e a receber a distribuição do produto da arrecadação conforme as regras da lei;
  • Valor venal do ITBI: a lei acrescentou ao art. 38 do CTN a definição de valor venal como o valor pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado, estimado por critérios técnicos, com divulgação dos critérios, direito de contestação e compartilhamento de informações pelos cartórios. Veja base de cálculo do ITBI;
  • ITCMD: normas gerais para o imposto estadual, que repercutem na relação entre cartórios, estados e cadastros municipais;
  • Ajustes na LC 214/2025: alterações em regras do split payment, do domicílio tributário eletrônico e de outros dispositivos;
  • CTN: outras alterações no Código Tributário Nacional.

Para que serve

A lei viabiliza o funcionamento do IBS na prática. Sem um órgão que arrecade, compense, distribua e julgue, o imposto compartilhado não funcionaria. Ao mesmo tempo, preserva a titularidade dos entes: o Comitê não é dono do imposto, e sim o gestor operacional de uma competência compartilhada.

Como funciona na prática para o município

Imagine uma prefeitura de pequeno porte que quer entender o impacto da LC 227. Um roteiro:

  1. ler a estrutura do CGIBS e identificar como o município participa: representação, coordenação de fiscalização e de cobrança, acesso a dados;
  2. mapear as obrigações de integração de cadastros e sistemas com o ambiente nacional;
  3. revisar a lei local do ITBI para incorporar os critérios técnicos de valor venal, o procedimento de avaliação contraditória e a multa para cartórios que não compartilhem informações;
  4. acompanhar a regulamentação infralegal: regimento, regulamento único e atos do Comitê;
  5. preparar a procuradoria e a administração tributária para a atuação integrada em fiscalização, cobrança e contencioso;
  6. incorporar as regras de distribuição da arrecadação ao planejamento orçamentário.

Base legal

Diferença entre a LC 227/2026 e a LC 214/2025

A LC 214/2025 institui os tributos e fixa suas regras materiais. A LC 227/2026 cria o Comitê Gestor, disciplina a gestão administrativa do IBS, o contencioso e a distribuição da arrecadação, e faz alterações pontuais na LC 214 e em outras leis. Elas devem ser lidas em conjunto.

Erros comuns

  • Ler a LC 214/2025 sem considerar as alterações da LC 227/2026.
  • Entender que o Comitê Gestor substitui as administrações tributárias locais: ele coordena e arrecada, mas a fiscalização e a cobrança seguem com os entes.
  • Não atualizar a lei municipal do ITBI após a definição de valor venal no CTN.
  • Ignorar as normas gerais do ITCMD e seus efeitos na relação com cartórios e cadastros.
  • Não preparar a procuradoria para a atuação integrada em cobrança do IBS.
  • Presumir regras de distribuição sem consultar o texto da lei.

Perguntas frequentes sobre Lei Complementar 227/2026

O que é a LC 227/2026?

É a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que institui o Comitê Gestor do IBS, dispõe sobre o processo administrativo do IBS e a distribuição da arrecadação aos entes, traz normas gerais do ITCMD e altera o CTN, a LC 214/2025 e outras normas.

O que é o Comitê Gestor do IBS?

É a entidade pública de caráter técnico e operacional, sob regime especial, com sede no Distrito Federal, que administra o IBS de forma compartilhada entre Estados, DF e Municípios, editando regulamento único, arrecadando, distribuindo o produto e decidindo o contencioso administrativo.

A LC 227/2026 mudou algo no ITBI?

Sim. A lei acrescentou ao art. 38 do CTN a definição de valor venal, base de cálculo do ITBI: valor de negociação à vista em condições normais de mercado, estimado por critérios técnicos, com divulgação dos critérios, contestação pelo contribuinte e compartilhamento de dados pelos cartórios.

O Comitê Gestor substitui a fiscalização do município?

Não. Segundo a LC 227/2026, fiscalização, lançamento e cobrança do IBS continuam sendo realizados pelas administrações tributárias e procuradorias dos entes, de forma coordenada pelo Comitê Gestor, que cuida do regulamento único, da arrecadação e da distribuição do produto aos entes federativos.

Termos relacionados

Glossário de tributos municipais

No Observatório Evoluta

Fontes

  1. Lei Complementar nº 227/2026 – Comitê Gestor do IBS (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

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