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Glossário da gestão pública

Base de cálculo do ITBI

A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, que a LC 227/2026 definiu como o valor de negociação à vista em condições normais de mercado, estimado por critérios técnicos e passível de contestação pelo contribuinte.

O que é a base de cálculo do ITBI

O ITBI, imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, é calculado aplicando-se uma alíquota sobre uma base. A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, conforme o art. 38 do Código Tributário Nacional. Durante décadas, o CTN não explicava o que se devia entender por valor venal, e a falta de definição gerou muitos conflitos entre prefeituras e contribuintes.

A Lei Complementar nº 227/2026 resolveu parte do problema, acrescentando parágrafos ao art. 38 do CTN que definem e disciplinam o valor venal para fins de ITBI.

O que mudou com a LC 227/2026

Os parágrafos acrescentados ao art. 38 do CTN estabelecem:

  • Definição (§ 1º): considera-se valor venal o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado;
  • Critérios técnicos (§ 2º): esse valor será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um destes: análise de preços praticados no mercado imobiliário; informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros; localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do imóvel; e outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis;
  • Transparência e contestação (§ 3º): as administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios usados para estimar o valor venal, o qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante avaliação contraditória, em procedimento específico previsto em lei municipal ou distrital;
  • Compartilhamento de informações (§ 4º): os serviços notariais e registrais deverão compartilhar com as administrações tributárias as informações das operações com imóveis, sob pena de multa prevista em lei municipal ou distrital.

Para que serve essa regra

O objetivo é dar segurança jurídica aos dois lados. Para o contribuinte, saber como o valor é calculado e poder contestá-lo reduz o risco de cobrança arbitrária. Para o município, ter critérios técnicos e dados de cartórios melhora a precisão do imposto e protege contra a subavaliação em escrituras. A norma também reforça a necessidade de que as prefeituras tenham métodos de avaliação documentados.

O que cada município precisa fazer

A LC 227/2026 remete a lei municipal os procedimentos de contestação e as multas para cartórios. Por isso, cada município precisa editar ou atualizar sua lei do ITBI. Um roteiro de adequação:

  1. revisar a lei municipal do ITBI e o regulamento, para incluir a definição de valor venal e os critérios técnicos adotados;
  2. definir o procedimento de avaliação contraditória: quem pode requerer, em que prazo, quem avalia, quais documentos e quais recursos cabem;
  3. prever a multa aplicável ao serviço notarial ou registral que não compartilhar as informações, nos termos da lei local;
  4. estruturar a base de dados de preços e a equipe ou o sistema que fará as estimativas;
  5. publicar os critérios no site da prefeitura, em linguagem acessível;
  6. treinar os servidores e orientar os cartórios sobre o fluxo de informações.

Valor declarado e valor venal

O valor informado pelo contribuinte na escritura é uma informação importante, mas não vincula a administração. Se o município considerar que o valor declarado é inferior ao valor venal, deve fundamentar tecnicamente a avaliação, com base nos critérios divulgados, e garantir ao contribuinte a possibilidade de contestar. Do mesmo modo, o município não pode simplesmente impor um valor sem demonstrar como o calculou.

Base legal

Diferença entre base de cálculo e alíquota

A base de cálculo é o valor sobre o qual se aplica o percentual; a alíquota é o percentual. No ITBI, a base é o valor venal e a alíquota é fixada por lei municipal. Quando se discute o “valor do ITBI”, é preciso separar o que se discute: o valor do imóvel ou o percentual aplicado.

Exemplo ilustrativo de avaliação contraditória

Imagine que um contribuinte apresente escritura com valor bem inferior ao que a prefeitura estimou para o imóvel. A administração comunica o valor venal que apurou e os critérios utilizados. O contribuinte discorda e requer a avaliação contraditória, juntando laudo ou documentos que sustentem o valor declarado. A prefeitura analisa o pedido, pode designar avaliador, decide de forma fundamentada e informa o resultado, com possibilidade de recurso conforme a lei local. Todo o procedimento deve ter prazos claros e registro no processo, para que a decisão possa ser revista por quem quiser conferi-la.

ITBI, cartórios e integração de sistemas

O compartilhamento de informações com os cartórios é, na prática, um desafio de tecnologia e de rotina. Convém que a prefeitura e os serviços notariais e registrais definam um formato padronizado de envio, com periodicidade e responsáveis, e que o sistema tributário receba os dados automaticamente e os cruze com o cadastro imobiliário. Quando a integração funciona, a administração identifica transações sem recolhimento, divergências de valor e imóveis com cadastro desatualizado.

Erros comuns

  • Usar o valor venal do IPTU como base automática do ITBI, sem avaliar o valor de mercado.
  • Arbitrar valores sem critério técnico divulgado.
  • Não prever na lei local o procedimento de avaliação contraditória.
  • Deixar de formalizar o compartilhamento de dados com os cartórios.
  • Não motivar a avaliação quando discordar do valor declarado.
  • Ignorar a atualização da lei do ITBI após a LC 227/2026.

Perguntas frequentes sobre Base de cálculo do ITBI

Qual é a base de cálculo do ITBI?

É o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, conforme o art. 38 do CTN. Com a LC 227/2026, valor venal é o valor pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado, estimado por critérios técnicos e passível de contestação.

O ITBI é calculado sobre o valor da escritura ou o valor venal?

A base é o valor venal, e não simplesmente o valor da escritura. O valor declarado serve de referência, mas não vincula a administração, que deve estimar o valor venal por critérios técnicos e fundamentar sua avaliação quando discordar do valor declarado.

O contribuinte pode contestar o valor venal do ITBI?

Sim. O art. 38, § 3º, do CTN prevê que o valor venal poderá ser contestado mediante avaliação contraditória, em procedimento específico previsto em lei municipal ou distrital. Cabe a cada município regulamentar prazos, documentos e recursos cabíveis.

O que os cartórios devem fazer em relação ao ITBI?

Os serviços notariais e registrais devem compartilhar com as administrações tributárias as informações das operações com imóveis, sob pena de multa prevista em lei municipal ou distrital, conforme o § 4º do art. 38 do CTN, acrescentado pela Lei Complementar 227/2026.

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Fontes

  1. Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

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