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Glossário da gestão pública

Valor venal

O valor venal é o valor pelo qual um imóvel seria negociado à vista em condições normais de mercado e serve de base do IPTU e do ITBI. No ITBI, a LC 227/2026 exige estimativa por critérios técnicos, com direito de contestação.

O que é valor venal

O valor venal é o valor de mercado de um imóvel, ou seja, quanto ele valeria numa venda à vista, em condições normais, entre um comprador e um vendedor interessados e sem pressão. É a base de cálculo de dois dos principais impostos municipais: o IPTU e o ITBI. Quanto maior o valor venal, maior o imposto, e vice-versa.

Duas dúvidas são frequentes. A primeira: valor venal não é o valor que o contribuinte declara no contrato, embora o valor do contrato seja uma informação relevante. A segunda: valor venal não é o valor de avaliação para outros fins, como o de uma desapropriação. É um conceito tributário, com regras próprias.

O que diz o CTN

O Código Tributário Nacional determina que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (art. 33), sem considerar o valor dos bens móveis mantidos no imóvel para sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. E que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (art. 38).

A Lei Complementar nº 227/2026 acrescentou ao art. 38 do CTN a definição de valor venal para o ITBI: o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado (§ 1º). Esse valor deve ser estimado por critérios técnicos, considerando pelo menos um destes (§ 2º):

  • análise de preços praticados no mercado imobiliário;
  • informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;
  • localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do imóvel;
  • outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.

As administrações tributárias municipais devem divulgar os critérios usados para estimar o valor venal, e o contribuinte pode contestá-lo mediante avaliação contraditória, em procedimento previsto em lei municipal ou distrital (§ 3º). Os serviços notariais e registrais devem compartilhar com as administrações tributárias as informações das operações com imóveis (§ 4º).

Valor venal no IPTU

No IPTU, o valor venal é obtido pela aplicação da planta genérica de valores (PGV) ao terreno e à construção, a partir dos dados do cadastro imobiliário. A Constituição, no art. 156, § 1º, III, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, admite que a base de cálculo do IPTU seja atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.

Para que serve

O valor venal é a medida comum que permite tributar de forma isonômica: imóveis parecidos têm valores parecidos; imóveis de padrões diferentes, valores diferentes. Quando ele está desatualizado, a injustiça aparece: imóveis valorizados pagam pouco, e outros pagam mais do que deveriam. Para a prefeitura, é o principal determinante da arrecadação própria do IPTU e do ITBI.

Como funciona na prática

Imagine uma prefeitura de pequeno porte que quer melhorar a arrecadação de ITBI e reduzir conflitos com contribuintes. Um roteiro baseado nas regras do CTN seria:

  1. editar ou atualizar a lei municipal do ITBI para prever os critérios técnicos de estimativa do valor venal;
  2. formalizar convênio ou rotina de recebimento das informações dos cartórios de notas e de registro;
  3. manter base de dados de preços de mercado, com apoio de profissional habilitado ou de sistema de avaliação;
  4. divulgar os critérios no site da prefeitura, em linguagem clara;
  5. regulamentar o procedimento de avaliação contraditória, para que o contribuinte possa discordar do valor com ritos e prazos definidos;
  6. registrar a motivação técnica de cada avaliação.

Diferença entre valor venal, valor de mercado e valor declarado

Na linguagem comum, valor venal e valor de mercado se aproximam; no CTN, o valor venal é definido como o valor de negociação à vista em condições normais de mercado. O valor declarado é o que as partes colocam na escritura. Ele serve de indício, mas não vincula a administração, que deve fundamentar tecnicamente sua avaliação quando discordar. Para o IPTU, o valor venal decorre da planta de valores, e não de declaração do contribuinte.

Quem avalia e quem fiscaliza

A estimativa do valor venal deve ser feita por equipe capacitada da administração tributária, preferencialmente com apoio de engenheiro ou arquiteto avaliador, e de acordo com as normas técnicas de avaliação de imóveis. A procuradoria deve rever os critérios para garantir que estejam em conformidade com o CTN e com a lei municipal, e o controle interno pode amostrar as avaliações para checar a coerência dos resultados. Quanto mais documentada a metodologia, mais fácil defendê-la em eventual impugnação.

Valor venal e justiça fiscal

Quando o valor venal está distante da realidade, surgem distorções: bairros valorizados com planta desatualizada pagam pouco, e regiões mais simples podem ser tributadas além do devido. A atualização periódica da planta de valores e do cadastro, acompanhada de comunicação transparente com a população, reduz esses desequilíbrios e fortalece a arrecadação própria. Também ajuda a evitar o acúmulo de ações judiciais contra lançamentos considerados abusivos.

Erros comuns

  • Manter a planta genérica de valores desatualizada por muitos anos, defasando o valor venal.
  • Tributar o ITBI por valor arbitrário, sem critério técnico divulgado.
  • Não prever na lei local o procedimento de avaliação contraditória.
  • Deixar de integrar as informações de cartórios ao sistema tributário.
  • Incluir no valor venal do IPTU o valor de bens móveis mantidos no imóvel.
  • Confundir valor venal com valor contábil do imóvel no patrimônio.

Perguntas frequentes sobre Valor venal

O que é valor venal de um imóvel?

É o valor pelo qual o imóvel seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Serve de base de cálculo do IPTU, conforme o art. 33 do CTN, e do ITBI, conforme o art. 38. No IPTU, é apurado pela planta genérica de valores.

Valor venal é igual ao valor da escritura?

Não necessariamente. O valor declarado na escritura é um indício, mas não vincula a administração. No ITBI, o município deve estimar o valor venal por critérios técnicos divulgados, e o contribuinte pode contestá-lo por avaliação contraditória, nos termos da lei municipal.

Como a prefeitura calcula o valor venal para o IPTU?

Aplicando a planta genérica de valores ao terreno e à construção, com base nos dados do cadastro imobiliário. A Constituição permite que o Poder Executivo atualize a base de cálculo conforme critérios definidos em lei municipal, observadas as regras de anterioridade.

O contribuinte pode contestar o valor venal?

Sim. Para o ITBI, o art. 38, § 3º, do CTN prevê a contestação por avaliação contraditória, em procedimento previsto em lei municipal ou distrital. Para o IPTU, cabem os meios de impugnação previstos na legislação tributária do município.

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Fontes

  1. Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (texto atualizado, Câmara dos Deputados)
  2. Constituição Federal de 1988 (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

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