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Glossário da gestão pública

ITBI

O ITBI é o imposto municipal sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Compete ao Município da situação do bem e incide, em regra, sobre o valor venal do imóvel transmitido.

O ITBI está previsto no art. 156, II, da Constituição, que atribui aos Municípios o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição.

Para que serve o ITBI

O ITBI é cobrado cada vez que um imóvel muda de dono por compra e venda ou ato semelhante. Como a receita depende do volume de negócios imobiliários, ela oscila com o mercado. Para o município, é uma receita relevante e, ao mesmo tempo, um ponto de controle: o registro da transação é uma boa oportunidade de atualizar o cadastro imobiliário e, por tabela, o IPTU.

Como funciona na prática, em etapas

  1. As partes informam à prefeitura a operação, geralmente antes do registro do imóvel.
  2. O fisco municipal verifica o valor da operação e o confronta com os critérios técnicos de avaliação do mercado.
  3. Se houver divergência, notifica as partes e abre prazo para contestação, com avaliação contraditória.
  4. Emite a guia de pagamento, no momento previsto na lei municipal. Atenção: o STF fixou que o fato gerador do ITBI ocorre com o registro da transferência no cartório (Tema 1124).
  5. O cadastro imobiliário é atualizado com o novo proprietário e o valor declarado.

Exemplo ilustrativo

Imagine uma prefeitura de pequeno porte que recebe, de uma imobiliária, uma operação declarada por valor muito abaixo do que os anúncios da região indicam. A equipe aplica a metodologia técnica, comunica o contribuinte e abre prazo para defesa. Se o valor for mantido, a cobrança é feita com fundamentação documentada, o que a protege em eventual contestação judicial.

Cuidados do gestor

A metodologia de avaliação deve ser publicada e aplicada de forma uniforme, para evitar a acusação de arbitrariedade. A integração com os cartórios é decisiva: sem informações sobre as transações, o fisco só descobre parte delas. Convênios e rotinas de troca de dados reduzem a evasão e agilizam o atendimento.

Fato gerador

Segundo o CTN, com a redação da LC 227/2026 (art. 35), são fatos geradores: a transmissão inter vivos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis; a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; e a cessão inter vivos, por ato oneroso, de direitos relativos a essas transmissões. Heranças e doações não entram aqui: são tributadas pelo ITCMD, de competência estadual.

Competência, contribuinte e não incidência

  • O imposto compete ao Município da situação do bem (CF, art. 156, §2º, II; CTN, art. 41).
  • Contribuinte é qualquer das partes na operação, como dispuser a lei (CTN, art. 42).
  • Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens, locação ou arrendamento mercantil (CF, art. 156, §2º, I; CTN, arts. 36 e 37).

Base de cálculo

É o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (CTN, art. 38). A LC 227/2026 definiu valor venal como o valor pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a ser estimado por critérios técnicos. Os Municípios devem divulgar os critérios, e o contribuinte pode contestar com avaliação contraditória. Os cartórios devem compartilhar informações das operações com as administrações tributárias, sob pena de multa prevista em lei municipal ou distrital (art. 38, §§1º a 4º).

Gestão do ITBI

  • Integração com cartórios e Registro de Imóveis, para identificar operações e valores.
  • Rotina de avaliação do imóvel com base em critérios técnicos e dados de mercado.
  • Procedimento de contestação do valor, com prazos e ritos definidos em lei municipal.
  • Controle de imunidades e não incidências (integralização de capital, fusões).

Imunidades e não incidências na prática

Como as hipóteses de não incidência dependem da atividade do adquirente e de documentos societários, o setor de ITBI deve ter roteiro padrão de análise, com lista de documentos exigidos e prazo de resposta. Decisões fundamentadas e arquivadas protegem o fisco e dão previsibilidade ao contribuinte.

Erros comuns

  • Usar sempre o valor declarado pelas partes, sem checagem técnica.
  • Usar a planta do IPTU como piso fixo, sem refletir o mercado.
  • Reconhecer não incidência sem comprovar a atividade preponderante do adquirente.
  • Não cobrar do cartório o compartilhamento de dados.

Diferença entre ITBI e ITCMD

O ITBI incide sobre transmissões inter vivos onerosas de imóveis, como compra e venda, e é municipal. O ITCMD incide sobre heranças e doações e é estadual. Muitas vezes os dois aparecem no mesmo imóvel em momentos diferentes: a doação paga ITCMD ao Estado; a venda posterior paga ITBI ao município. Confundir os dois é um erro frequente em consultas de contribuintes.

Onde aprofundar

Veja base de cálculo do ITBI, valor venal e PGV. A Evoluta oferece o serviço de PGV para IPTU e ITBI, com apoio à metodologia de avaliação, e o Código Tributário Municipal.

Perguntas frequentes sobre ITBI

O que é ITBI?

É o imposto municipal sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição. Compete ao Município da situação do bem e tem como base o valor venal.

ITBI incide sobre herança e doação?

Não. Heranças e doações são tributadas pelo ITCMD, de competência estadual. O ITBI incide apenas sobre transmissões inter vivos onerosas, como compra e venda, permuta e cessão de direitos. A distinção é importante porque o ente competente e a alíquota são diferentes.

O ITBI é calculado sobre o valor declarado ou o valor de mercado?

A base é o valor venal. Pela redação atual do CTN, valor venal é aquele pelo qual o bem seria negociado à vista em condições normais de mercado, estimado por critérios técnicos. O município deve divulgar os critérios, e o contribuinte pode contestar mediante avaliação contraditória.

Quando o ITBI não incide?

A Constituição prevê que não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção, salvo se a atividade preponderante do adquirente for imobiliária, nos termos do CTN.

Termos relacionados

Glossário de tributos municipais

No Observatório Evoluta

Fontes

  1. Constituição Federal de 1988 (texto atualizado, Câmara dos Deputados)
  2. Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (texto atualizado, Câmara dos Deputados)
  3. STF – Tema 1124 da repercussão geral (ITBI, fato gerador)

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