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Glossário da gestão pública

ITCMD

O ITCMD é o imposto estadual sobre a transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens ou direitos. Desde a Emenda 132/2023, é progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Não é imposto municipal.

O que é o ITCMD

O ITCMD, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos, também chamado de ITCD em alguns estados, incide sobre duas situações: a herança, quando alguém falece e seus bens passam aos herdeiros e legatários (causa mortis), e a doação, quando alguém transfere bens ou direitos a outra pessoa sem contrapartida. É um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal (Constituição Federal, art. 155, I).

Embora seja estadual, o ITCMD aparece com frequência nas conversas do gestor municipal, porque é confundido com o ITBI, que é municipal, e porque tem relação com o inventário e com a transferência de imóveis do município.

O que a Constituição estabelece sobre o ITCMD

O § 1º do art. 155 fixa regras importantes:

  • sobre bens imóveis e respectivos direitos, a competência é do Estado da situação do bem, ou do Distrito Federal;
  • sobre bens móveis, títulos e créditos, a competência é do Estado onde era domiciliado o falecido, ou tiver domicílio o doador, ou do Distrito Federal;
  • as alíquotas máximas são fixadas pelo Senado Federal;
  • o imposto será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação (regra incluída pela Emenda Constitucional nº 132/2023);
  • o imposto não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observado o disposto em lei complementar;
  • a lei complementar regula a competência quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou quando o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o inventário processado no exterior.

O que o município tem a ver com o ITCMD

Pelo desenho constitucional, o município não arrecada o ITCMD e não recebe parte dele. A Constituição reparte com os municípios parcelas de outros impostos estaduais, como o IPVA e o ICMS (art. 158), mas o ITCMD não está nessa lista. O ITBI municipal, por sua vez, incide sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e direitos a eles relativos; a transmissão causa mortis e a doação ficam fora do ITBI e dentro do ITCMD estadual.

Na prática, a prefeitura se relaciona com o ITCMD em três pontos:

  • ao orientar contribuintes que procuram a prefeitura para regularizar imóveis recebidos por herança ou doação, esclarecendo que o recolhimento do ITCMD segue a legislação do Estado;
  • ao atualizar o cadastro imobiliário com novos proprietários decorrentes de herança ou doação, o que afeta o IPTU;
  • ao receber doações de imóveis ou de bens, caso em que convém consultar a legislação estadual e a procuradoria sobre a eventual incidência do imposto.

Como funciona na prática

Imagine uma família que herda um imóvel urbano. O roteiro típico é:

  1. abre-se o inventário, judicial ou extrajudicial;
  2. os herdeiros declaram os bens à Fazenda do Estado, que calcula o ITCMD conforme a lei estadual, com alíquota progressiva dentro do limite fixado pelo Senado;
  3. cumpridas as exigências da legislação estadual, o formal de partilha ou a escritura é levado ao registro de imóveis;
  4. o novo proprietário atualiza seus dados junto à prefeitura, para que o IPTU seja lançado em seu nome.

Para a prefeitura, é recomendável orientar o contribuinte sobre quais obrigações ficam com o Estado e quais com o município, evitando que ele procure no balcão municipal um imposto que não é da competência local.

Base legal

  • Constituição Federal, art. 155, I e § 1º, e art. 158;
  • legislação de cada Estado, que institui e regulamenta o imposto, dentro dos limites da Constituição e das alíquotas máximas fixadas pelo Senado.

Diferença entre ITCMD e ITBI

O ITCMD é estadual e incide na herança e na doação. O ITBI é municipal e incide na compra e venda e em outras transmissões onerosas entre pessoas vivas. Um mesmo imóvel pode ser objeto de um ou de outro, conforme a natureza da transmissão: se foi herdado ou doado, trata-se de ITCMD; se foi comprado, de ITBI.

Erros comuns

  • Cobrar ITBI de transmissão causa mortis ou doação, que são fatos geradores do ITCMD.
  • Orientar o contribuinte a pagar ao município um imposto de competência estadual.
  • Deixar de atualizar o cadastro imobiliário depois de herança ou doação.
  • Presumir que o município recebe parte do ITCMD, o que a Constituição não prevê.
  • Ignorar a legislação estadual ao avaliar doações recebidas pelo município.
  • Misturar as regras de imunidade de templos e entidades, que valem para impostos em geral, com as exceções específicas do ITCMD.

Perguntas frequentes sobre ITCMD

O que é ITCMD?

É o imposto estadual sobre a transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens ou direitos, previsto no art. 155, I, da Constituição. Incide sobre herança e doações, e é instituído e cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, não pelos municípios.

ITCMD é imposto municipal?

Não. A competência é dos Estados e do Distrito Federal. O município cobra o ITBI, que incide na transmissão onerosa entre pessoas vivas. O município também não recebe parte da arrecadação do ITCMD, ao contrário do que ocorre com o IPVA e o ICMS.

A alíquota do ITCMD é progressiva?

Sim. A Emenda Constitucional 132/2023 acrescentou ao art. 155, § 1º, que o imposto será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. As alíquotas máximas continuam sendo fixadas pelo Senado Federal, e cada Estado define as suas por lei.

Qual a diferença entre ITCMD e ITBI?

O ITCMD é estadual e incide sobre herança e doação. O ITBI é municipal e incide sobre transmissões onerosas de imóveis entre pessoas vivas, como a compra e venda. A natureza da transmissão define qual imposto é devido e a qual ente se paga.

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No Observatório Evoluta

Fontes

  1. Constituição Federal de 1988 (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

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