O que é competência tributária
A Constituição reparte entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios o poder de criar tributos. Esse poder é a competência tributária. O CTN esclarece que a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas, e observado o CTN (art. 6º). Os tributos cuja receita seja distribuída a outras pessoas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos (parágrafo único).
Competência dos municípios
Os Municípios têm competência para instituir o IPTU, o ITBI e o ISS, além de taxas, contribuição de melhoria e a contribuição para o custeio da iluminação pública, nos termos da Constituição. Não podem, porém, criar impostos que a Constituição atribui a outros entes, nem instituir novos impostos fora do rol constitucional.
Características da competência
- Indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, de um ente a outro (art. 7º). A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo. O encargo de arrecadar tributos conferido a pessoas de direito privado, como bancos, não é delegação de competência (§3º);
- Não exercida não é transferida: o não exercício da competência não a defere a pessoa jurídica diversa (art. 8º).
Consequências para o município
Para o município, isso tem duas consequências: a lei local que institui os tributos é indispensável (CF, art. 150, I), e a inércia gera o problema da LRF: a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência do ente é requisito da gestão fiscal responsável (art. 11), com sanção de transferências voluntárias para impostos não arrecadados. Veja previsão e arrecadação de todos os tributos e tributo.
Como funciona na prática
- Identifique a competência. Confirme na Constituição se o tributo cabe ao município.
- Edite a lei. Institua o tributo por lei do ente, com fato gerador, base de cálculo, alíquota e contribuintes, observadas as normas gerais.
- Respeite as limitações. Legalidade, anterioridade, noventena, imunidades e demais limites constitucionais.
- Regulamente. Edite decretos e normas que operacionalizem a cobrança.
- Arrecade. Lance, notifique e cobre; a omissão prolongada traz riscos.
- Atualize. Revise periodicamente a legislação para acompanhar mudanças federais, como as da reforma tributária.
Exemplo ilustrativo
Imagine um município que, por anos, não editou lei para instituir o ITBI, embora a Constituição lhe atribua essa competência. Alguns contribuintes passaram a transmitir imóveis sem recolher o imposto. Como o não exercício da competência não a transfere ao Estado nem à União, o município continua competente, mas perde receita enquanto não editar a lei. Além disso, a omissão cria risco de descumprimento do art. 11 da LRF e de impedimento de transferências voluntárias.
Competência e capacidade tributária ativa
Há uma distinção útil: competência é o poder de criar o tributo por lei; capacidade tributária ativa é a possibilidade de arrecadar e fiscalizar. A primeira é indelegável; a segunda pode ser atribuída, conforme o art. 7º do CTN. Isso permite, por exemplo, que um município arrecade certos tributos de outro ente por convênio, sem alterar a titularidade da competência.
Cuidados do gestor
Municípios devem revisar periodicamente o Código Tributário Municipal para conferir se todos os tributos de sua competência estão instituídos e atualizados, se os elementos da lei estão claros e se os procedimentos de cobrança funcionam. Em tempos de reforma tributária, a revisão ganha urgência, pois a legislação local precisa se adaptar aos novos modelos. Veja o serviço de transição tributária para o IBS.
Revisão periódica da legislação local
Uma auditoria anual da legislação tributária municipal, comparando o que a Constituição permite com o que o município efetivamente instituiu e cobra, costuma revelar lacunas: tributos não regulamentados, alíquotas desatualizadas, hipóteses de incidência mal descritas e benefícios sem amparo legal. Essa revisão deve envolver a fazenda, a procuradoria e o controle interno. Os resultados podem alimentar projetos de lei de atualização, enviados à Câmara Municipal com estimativa de impacto, e um plano de implantação que inclua capacitação da equipe e comunicação aos contribuintes.
Erros comuns
- Deixar de instituir por lei tributo de competência municipal.
- Presumir que o Estado ou a União podem cobrar o tributo que o município não instituiu.
- Instituir tributo por decreto, sem lei.
- Invadir a competência de outro ente, criando imposto que não lhe cabe.
- Confundir delegação de competência (proibida) com atribuição de arrecadação (permitida).
- Manter o Código Tributário desatualizado diante de mudanças constitucionais.
Perguntas frequentes na prática
O Estado pode cobrar o tributo que o município não instituiu?
Não. O art. 8º do CTN dispõe que o não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica diversa.
Competência tributária pode ser delegada?
Não. É indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, conforme o art. 7º.



