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Glossário da gestão pública

Juros de mora tributários

Os juros de mora tributários são o acréscimo cobrado sobre o crédito tributário pago depois do vencimento. Se a lei não dispuser de modo diverso, o CTN fixa a taxa em 1{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} ao mês.

O que são juros de mora tributários

Os juros de mora são a compensação financeira devida pelo contribuinte que paga o tributo depois do vencimento. Eles representam o custo do tempo: enquanto o valor não foi recolhido, o município deixou de dispor do dinheiro. Diferentemente da multa de mora, que é uma penalidade, os juros não têm caráter de punição: apenas recompõem o valor devido ao longo do atraso.

Para o gestor municipal, entender como os juros funcionam é importante tanto para lançar corretamente os valores na dívida ativa quanto para orientar o contribuinte e evitar questionamentos.

O que diz o CTN

O art. 161 do CTN estabelece:

  • o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia (caput);
  • se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês (§ 1º);
  • os juros não se aplicam na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito (§ 2º).

Lei do município pode fixar outro índice

A expressão “se a lei não dispuser de modo diverso” significa que o município pode adotar, por lei, outra forma de cálculo, como a taxa Selic ou outro índice de atualização, desde que a lei local assim determine. Na ausência de lei, vale o 1{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} ao mês do CTN. Isso reforça a importância de o código tributário trazer regra clara sobre a atualização monetária e os juros. Veja taxa Selic.

Juros e dívida ativa

O art. 201, § 1º, do CTN, na redação da LC 236/2026, esclarece que a fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito para fins de dívida ativa. O art. 202, II, exige que o termo de inscrição indique a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos. Assim, a CDA deve deixar claro como os juros foram calculados, para que o devedor possa conferi-los. Veja inscrição em dívida ativa.

Juros e restituição

No sentido inverso, quando o contribuinte tem direito a receber de volta valores pagos indevidamente, o art. 165-A do CTN, incluído pela LC 236/2026, determina que os indébitos tributários serão atualizados pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários do respectivo ente. O objetivo é tratar de forma equivalente os dois lados: o que o contribuinte deve ao município e o que o município deve ao contribuinte. Veja restituição de indébito.

Para que serve

Os juros evitam que o atraso seja vantajoso para o devedor. Sem eles, deixar de pagar imposto seria uma forma barata de financiamento. Também preservam o valor real do crédito público contra a perda de poder de compra ao longo do tempo.

Como funciona na prática

Imagine uma prefeitura de pequeno porte que quer conferir se seus juros estão corretos. Um roteiro:

  1. verificar na lei municipal se há regra própria de juros e de atualização, ou se vale a taxa de 1{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} ao mês do CTN;
  2. conferir se o sistema de arrecadação calcula os juros de acordo com a lei, contando o período correto (do vencimento ao pagamento);
  3. garantir que a certidão de dívida ativa indique a forma de cálculo dos juros;
  4. aplicar a mesma lógica de atualização aos valores a restituir;
  5. tratar as situações em que a lei afasta os juros, como a pendência de consulta;
  6. explicar ao contribuinte, no carnê ou na guia, a composição do valor: principal, multa e juros.

Base legal

  • Código Tributário Nacional, arts. 161, 165-A, 201, § 1º, e 202, II;
  • lei municipal que discipline a atualização e os juros, se houver regra própria.

Diferença entre juros de mora e correção monetária

A correção monetária recompõe o poder de compra da moeda; os juros de mora remuneram o tempo do atraso. Algumas leis tratam os dois separadamente, outras usam um índice único, como a Selic, que embute os dois efeitos. Por isso, a lei local deve esclarecer como os valores são atualizados, evitando dúvidas e contestação.

Exemplo ilustrativo de cálculo

Imagine um tributo municipal vencido há alguns meses, sem lei local que fixe taxa diferente. Aplica-se a regra supletiva do CTN: juros de 1{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} ao mês sobre o valor principal, contados a partir do vencimento, além da multa de mora prevista na lei do município. O sistema de arrecadação deve registrar a data de vencimento, a data de pagamento, o valor do principal, o percentual da multa e o critério de contagem dos juros (por mês completo ou fração, conforme a lei). O resultado deve ser apresentado ao contribuinte em guia que separe cada parcela: principal, multa e juros. Essa transparência facilita a conferência e reduz pedidos de revisão.

Juros e parcelamento

Como o parcelamento, salvo disposição de lei em contrário, não exclui a incidência de juros e multas (CTN, art. 155-A, § 1º), os juros continuam a correr sobre o saldo devedor enquanto o acordo vigora. A lei local deve esclarecer a forma de atualização das parcelas, para que o contribuinte saiba, desde a adesão, quanto pagará no total. Veja parcelamento tributário.

Erros comuns

  • Aplicar taxa de juros diferente da prevista em lei, por erro de parametrização do sistema.
  • Cobrar juros na pendência de consulta formulada dentro do prazo legal.
  • Não indicar na CDA a forma de cálculo dos juros, o que pode gerar nulidade.
  • Usar índice de atualização na restituição diferente do usado na cobrança dos créditos do município.
  • Presumir que a Selic se aplica automaticamente, sem lei municipal que a adote.
  • Misturar juros, correção e multa em uma só rubrica, sem transparência.

Perguntas frequentes sobre Juros de mora tributários

Qual a taxa de juros de mora dos tributos municipais?

Se a lei não dispuser de modo diverso, o CTN fixa os juros de mora em 1{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} ao mês (art. 161, § 1º). O município pode adotar outro índice, como a Selic, desde que a lei local assim determine. Na ausência de lei, vale o 1{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} ao mês.

Qual a diferença entre juros e multa de mora?

Os juros compensam financeiramente o tempo do atraso e não têm caráter de punição. A multa de mora é uma penalidade pelo descumprimento do prazo. Ambas são cobradas sobre o crédito vencido e dependem de previsão legal própria para cada uma delas.

Os juros de mora incidem em qualquer atraso?

Em regra, sim, seja qual for o motivo da falta, conforme o art. 161 do CTN. A exceção é a pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito, caso em que os juros não se aplicam ao valor consultado.

O município pode usar a Selic como juros de mora?

Pode, se a lei municipal assim determinar. O art. 161, § 1º, do CTN fixa 1{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} ao mês apenas se a lei não dispuser de modo diverso. Sem lei local que adote a Selic, ela não se aplica automaticamente aos tributos do município.

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Fontes

  1. Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

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