O que são juros de mora tributários
Os juros de mora são a compensação financeira devida pelo contribuinte que paga o tributo depois do vencimento. Eles representam o custo do tempo: enquanto o valor não foi recolhido, o município deixou de dispor do dinheiro. Diferentemente da multa de mora, que é uma penalidade, os juros não têm caráter de punição: apenas recompõem o valor devido ao longo do atraso.
Para o gestor municipal, entender como os juros funcionam é importante tanto para lançar corretamente os valores na dívida ativa quanto para orientar o contribuinte e evitar questionamentos.
O que diz o CTN
O art. 161 do CTN estabelece:
- o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia (caput);
- se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês (§ 1º);
- os juros não se aplicam na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito (§ 2º).
Lei do município pode fixar outro índice
A expressão “se a lei não dispuser de modo diverso” significa que o município pode adotar, por lei, outra forma de cálculo, como a taxa Selic ou outro índice de atualização, desde que a lei local assim determine. Na ausência de lei, vale o 1{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} ao mês do CTN. Isso reforça a importância de o código tributário trazer regra clara sobre a atualização monetária e os juros. Veja taxa Selic.
Juros e dívida ativa
O art. 201, § 1º, do CTN, na redação da LC 236/2026, esclarece que a fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito para fins de dívida ativa. O art. 202, II, exige que o termo de inscrição indique a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos. Assim, a CDA deve deixar claro como os juros foram calculados, para que o devedor possa conferi-los. Veja inscrição em dívida ativa.
Juros e restituição
No sentido inverso, quando o contribuinte tem direito a receber de volta valores pagos indevidamente, o art. 165-A do CTN, incluído pela LC 236/2026, determina que os indébitos tributários serão atualizados pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários do respectivo ente. O objetivo é tratar de forma equivalente os dois lados: o que o contribuinte deve ao município e o que o município deve ao contribuinte. Veja restituição de indébito.
Para que serve
Os juros evitam que o atraso seja vantajoso para o devedor. Sem eles, deixar de pagar imposto seria uma forma barata de financiamento. Também preservam o valor real do crédito público contra a perda de poder de compra ao longo do tempo.
Como funciona na prática
Imagine uma prefeitura de pequeno porte que quer conferir se seus juros estão corretos. Um roteiro:
- verificar na lei municipal se há regra própria de juros e de atualização, ou se vale a taxa de 1{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} ao mês do CTN;
- conferir se o sistema de arrecadação calcula os juros de acordo com a lei, contando o período correto (do vencimento ao pagamento);
- garantir que a certidão de dívida ativa indique a forma de cálculo dos juros;
- aplicar a mesma lógica de atualização aos valores a restituir;
- tratar as situações em que a lei afasta os juros, como a pendência de consulta;
- explicar ao contribuinte, no carnê ou na guia, a composição do valor: principal, multa e juros.
Base legal
- Código Tributário Nacional, arts. 161, 165-A, 201, § 1º, e 202, II;
- lei municipal que discipline a atualização e os juros, se houver regra própria.
Diferença entre juros de mora e correção monetária
A correção monetária recompõe o poder de compra da moeda; os juros de mora remuneram o tempo do atraso. Algumas leis tratam os dois separadamente, outras usam um índice único, como a Selic, que embute os dois efeitos. Por isso, a lei local deve esclarecer como os valores são atualizados, evitando dúvidas e contestação.
Exemplo ilustrativo de cálculo
Imagine um tributo municipal vencido há alguns meses, sem lei local que fixe taxa diferente. Aplica-se a regra supletiva do CTN: juros de 1{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} ao mês sobre o valor principal, contados a partir do vencimento, além da multa de mora prevista na lei do município. O sistema de arrecadação deve registrar a data de vencimento, a data de pagamento, o valor do principal, o percentual da multa e o critério de contagem dos juros (por mês completo ou fração, conforme a lei). O resultado deve ser apresentado ao contribuinte em guia que separe cada parcela: principal, multa e juros. Essa transparência facilita a conferência e reduz pedidos de revisão.
Juros e parcelamento
Como o parcelamento, salvo disposição de lei em contrário, não exclui a incidência de juros e multas (CTN, art. 155-A, § 1º), os juros continuam a correr sobre o saldo devedor enquanto o acordo vigora. A lei local deve esclarecer a forma de atualização das parcelas, para que o contribuinte saiba, desde a adesão, quanto pagará no total. Veja parcelamento tributário.
Erros comuns
- Aplicar taxa de juros diferente da prevista em lei, por erro de parametrização do sistema.
- Cobrar juros na pendência de consulta formulada dentro do prazo legal.
- Não indicar na CDA a forma de cálculo dos juros, o que pode gerar nulidade.
- Usar índice de atualização na restituição diferente do usado na cobrança dos créditos do município.
- Presumir que a Selic se aplica automaticamente, sem lei municipal que a adote.
- Misturar juros, correção e multa em uma só rubrica, sem transparência.
