Contato

Base de 2019 a 2026 vai definir a distribuição do IBS entre as prefeituras até 2077

Em resumo

A arrecadação de ISS e a cota-parte do ICMS de 2019 a 2026 formarão o coeficiente que vai repartir, de 2029 a 2077, a parcela do novo imposto distribuída pelo histórico. O Comitê Gestor tem até 31 de agosto de 2027 para publicar os índices

As prefeituras brasileiras entram nas últimas oito semanas do ano que fecha a régua da distribuição do IBS. O ISS arrecadado e a cota-parte do ICMS recebida por cada município entre 2019 e 31 de dezembro de 2026 vão formar a sua receita média de referência. Essa média definirá a fatia de cada cidade na parcela do novo Imposto sobre Bens e Serviços repartida pelo critério histórico de 2029 a 2077, que será a maior parte do imposto nas primeiras décadas da transição.

A regra está na Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte. A lei regulamenta o que a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, já havia previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): durante a transição, uma parcela grande do IBS não vai para o município onde o consumo acontece, mas é repartida conforme o peso histórico de cada um.

A distribuição do IBS aos municípios terá, assim, uma âncora no passado. De 2029 a 2032, 80% do IBS de cada ente, calculado pelas alíquotas de referência, será retido e redistribuído por esse critério. Em 2033, a retenção sobe para 90%. Depois, cai dois pontos por ano até 2077.

O cálculo caberá ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS), que usará os dados enviados pelas próprias prefeituras ao Siconfi, o sistema de informações contábeis e fiscais do Tesouro Nacional. A lei dá ao Comitê prazo até 31 de agosto de 2027 para publicar o coeficiente de cada ente. A partir da publicação, o município terá 30 dias para contestar. Não haverá recurso administrativo depois da resposta.

O tema não é novo na legislação, mas ganhou urgência no calendário. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) resume a situação em guia atualizado em setembro: 2026 é “o último ano da base da receita média de referência”. Na leitura do tribunal, o exercício “é o último que ainda pode ser influenciado por ações de arrecadação”.

Este texto reúne o que a Constituição e a lei complementar determinam, o que órgãos de controle e entidades municipais recomendam e o que ainda depende de atos do Comitê Gestor. Onde há análise, ela está identificada como tal.

A reforma troca a origem pelo destino, mas devagar

A reforma tributária do consumo substitui o ISS, municipal, e o ICMS, estadual, por um imposto de competência compartilhada, o IBS. A diferença central está em onde o imposto fica. O ISS é recolhido, em regra, ao município do estabelecimento prestador. O IBS será devido ao ente de destino da operação, onde está o consumidor.

Essa troca muda o mapa da receita. Pela lógica do destino, cidades que concentram prestadores de serviços e arrecadam ISS de clientes de outros lugares tendem a perder peso. Cidades com muitos consumidores e pouca base de serviços tendem a ganhar. A Constituição tentou evitar que essa mudança ocorresse de uma vez.

O calendário está no ADCT. Em 2026, o IBS é cobrado à alíquota de 0,1%, de natureza estadual, como teste. Em 2027 e 2028, a alíquota será de 0,05% estadual e 0,05% municipal, segundo o art. 127. O ISS e o ICMS continuam integrais nesses dois anos.

A partir de 2029, o art. 128 do ADCT reduz as alíquotas do ISS e do ICMS a nove décimos. Em 2030, a oito décimos. Em 2031, a sete décimos. Em 2032, a seis décimos. Os benefícios fiscais desses impostos caem na mesma proporção. Os dois tributos serão extintos a partir de 2033, conforme o art. 129.

Enquanto o ISS diminui, o IBS ocupa o espaço. O art. 130 do ADCT determina que a alíquota de referência municipal do IBS, de 2029 a 2033, compense a redução da receita do ISS. Essa alíquota será fixada por resolução do Senado Federal, com cálculo do Tribunal de Contas da União (TCU).

Até aqui, a lógica parece simples: um imposto sai, outro entra. O ponto que mais pesa para as prefeituras está no artigo seguinte. O art. 131 do ADCT cria a chamada transição federativa, um longo período em que a receita do IBS não segue só o destino. Ela segue, em grande parte, o histórico.

Uma média de oito anos vai guiar a distribuição do IBS

O mecanismo tem dois passos. Primeiro, o Comitê Gestor apura quanto IBS cabe a cada ente, já com ajustes previstos na lei. Depois, retém um percentual desse valor e o redistribui entre todos os Estados, o Distrito Federal e os municípios conforme um coeficiente de participação.

O art. 109 da LC 227/2026 fixa os percentuais retidos. São 80% de 2029 a 2032 e 90% em 2033. De 2034 a 2077, o percentual de 2033 é reduzido à razão de 1/45 por ano. Na conta do TCM-GO, isso significa 88% em 2034, 86% em 2035 e assim por diante, até 2% em 2077.

O art. 114 define o coeficiente. Ele corresponde à razão entre a receita média de referência do ente e a receita média de referência do conjunto dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Em outras palavras, é a participação de cada um no bolo histórico.

O art. 115 diz o que entra nesse bolo, no caso dos municípios. São duas parcelas. A primeira é a arrecadação do ISS. A segunda é a cota-parte do ICMS creditada ao município pelo Estado.

A arrecadação do ISS deve incluir a receita obtida pelo Simples Nacional, a receita do adicional previsto no art. 82 do ADCT, quando houver, e o total arrecadado com juros e multas, de valores inscritos ou não em dívida ativa. A lei usa a expressão “montante total da arrecadação”.

Os valores considerados são os anuais de 2019 a 2026. Cada ano é corrigido até 2026 pela variação nominal da arrecadação total de ICMS e ISS de todos os entes do país. A receita média de referência do município é a soma da média do ISS com a média da cota-parte do ICMS.

PeríodoParcela do IBS retida e repartida pelo coeficiente (art. 109 da LC 227/2026)
2029 a 203280%
203390%
2034 a 207790% reduzidos em 1/45 por ano: 88% em 2034, até 2% em 2077
A partir de 2078Não há essa retenção

Depois dessa primeira retenção, a lei separa outros 5%, de 2029 a 2077, para uma distribuição complementar aos entes que mais perdem participação relativa. Esse percentual cai à razão de 1/20 por ano de 2078 a 2096. O que sobra segue o critério do princípio do destino.

A tabela ajuda a ver a ordem de grandeza. De 2029 a 2033, ao menos 80% do IBS de cada ente, calculado pelas alíquotas de referência, será repartido com base no que foi arrecadado e recebido entre 2019 e 2026. Pela aritmética dos percentuais, conta feita pelo Observatório, o critério do destino só passa a responder pela maior parte do imposto em meados da década de 2050.

O coeficiente sairá até 31 de agosto de 2027

O art. 116 da LC 227/2026 entrega ao CGIBS os cálculos e a distribuição. O Comitê é a entidade que administrará o IBS de forma integrada para Estados, Distrito Federal e municípios. Seu Conselho Superior tem 27 representantes dos Estados e do Distrito Federal e 27 dos municípios, segundo o art. 8º da mesma lei.

O prazo para divulgar o cálculo é 31 de agosto de 2027. A divulgação terá duas partes. A primeira é a publicação, no Diário Oficial da União, do coeficiente de cada ente. A segunda é o detalhamento, por ente, dos valores de ISS e cota-parte do ICMS usados, com as fontes de onde foram tirados, e dos cálculos feitos.

A fonte principal será o Siconfi. A lei diz que o Comitê usará as informações desse sistema, “sem prejuízo da utilização de dados fiscais informados nos balanços oficiais dos entes federativos”. O CGIBS também poderá usar outras fontes legais, como as receitas do Simples Nacional informadas pelo banco arrecadador, a cota-parte informada pela fonte pagadora e os relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), desde que a metodologia seja uniforme para todos.

Há uma regra para quem falhar. O § 4º do art. 116 permite ao CGIBS estimar a arrecadação do ente que não tiver prestado contas fiscais na forma da LRF ou cujas informações sejam “comprovadamente inconsistentes”. A estimativa só pode ser feita se o Comitê não tiver acesso a outra fonte legal e depois de divulgar previamente os critérios objetivos que usará.

Publicado o coeficiente, Estados, Distrito Federal e municípios terão 30 dias para apresentar contestação “devidamente fundamentada”. O prazo conta da publicação no Diário Oficial. O CGIBS terá 90 dias, depois da última contestação recebida, para divulgar respostas fundamentadas a todas e, se houver mudança, publicar novos coeficientes. A lei afirma que não cabe nova contestação nem recurso administrativo.

O calendário se encaixa no da LRF. O art. 51 da lei determina que os municípios encaminhem suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril. As contas de 2026, último ano da série, seguirão esse prazo em 2027, quatro meses antes da data-limite para o CGIBS publicar os coeficientes.

A sequência desenha uma janela curta. O TCM-GO recomenda usar o período até a publicação dos coeficientes para corrigir inconsistências pelos procedimentos de retificação que o Tesouro admite no Siconfi. Depois da publicação, restam 30 dias e uma única chance de contestar, com documentos.

Os arts. 114 a 116 fecham a série em 2026 e não preveem recálculo periódico do coeficiente depois da fase de contestação. O TCM-GO traduz o risco de erro em três palavras no quadro de obrigações do seu guia: “coeficiente menor por décadas”.

Dado errado no Siconfi pode virar receita menor por décadas

A frase do tribunal goiano chama atenção para um ponto pouco visível da reforma. Durante anos, o envio de dados ao Siconfi foi tratado, em muitas prefeituras, como obrigação acessória da contabilidade. Agora essas declarações viram a matéria-prima de um índice de repartição de receita.

O sistema recebe a Declaração de Contas Anuais, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal e a Matriz de Saldos Contábeis. O manual do Siconfi, do Tesouro Nacional, prevê a retificação de declarações já homologadas. A declaração retificada tem o mesmo valor da homologada para comprovar a entrega.

O guia do TCM-GO, atualizado em 10 de setembro de 2026, recomenda que os municípios conciliem as receitas de ISS e cota-parte do ICMS de 2019 a 2026 com os relatórios do sistema tributário, os extratos bancários e os repasses do Simples Nacional. Recomenda ainda conferir a classificação do ISS principal, das multas e juros e da dívida ativa do imposto, que integram a receita média.

O tribunal sugere corrigir inconsistências pelos procedimentos de retificação admitidos pelo Tesouro, com registro das justificativas. Sugere também montar um dossiê com relatórios de arrecadação, conciliações e notas explicativas, para sustentar uma eventual contestação. E propõe que Finanças, Contabilidade e controle interno validem os dados em conjunto antes de cada envio.

A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) segue linha parecida na sua agenda de transição para os municípios, atualizada em maio de 2026. O documento orienta a revisão dos valores de ISS lançados no Siconfi de 2019 a 2026.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) incluiu o tema na Nota Técnica 15/2026, divulgada em 8 de setembro. Entre as providências que lista para os gestores está “organizar os dados de 2019 a 2026”.

Há sinais de que administrações tributárias maiores já fazem a conta por conta própria. A Receita Municipal de Porto Alegre informou, em 31 de outubro, ter entregado ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) um relatório técnico de 944 páginas com a metodologia de cálculo dos coeficientes de Estados, Distrito Federal e municípios.

O estudo, segundo a prefeitura, usa dados anuais do Siconfi e adota 2025 como ano-base temporário, com informações disponíveis até 22 de outubro de 2026. A própria prefeitura afirma que os resultados são preliminares e não substituem a apuração oficial. O relatório registra pendências de conciliação e diz que regras do Comitê Gestor podem exigir atualização das tabelas.

Análise. O caso de Porto Alegre mostra duas coisas ao mesmo tempo. A primeira é que o cálculo é replicável com dados públicos, o que permite a qualquer município conferir a própria posição antes da publicação oficial. A segunda é que mesmo uma equipe com capacidade técnica encontrou pendências na base nacional. Se uma capital registra problemas de conciliação, é razoável supor que municípios com equipes menores também terão inconsistências a investigar.

O ponto jurídico relevante é a diferença entre o que a lei manda e o que os órgãos recomendam. Encaminhar as contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril, o que hoje se faz pelo Siconfi, é obrigação legal, prevista no art. 51 da LRF, com sanção: o descumprimento do prazo impede, até a regularização, que o Poder ou órgão receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária. A conciliação histórica, o dossiê e a comissão conjunta são recomendações do TCM-GO e de entidades, não deveres expressos na LC 227/2026.

A recomendação, porém, decorre diretamente do risco criado pela lei. Se o dado no Siconfi estiver incompleto e não for corrigido por outra fonte, o coeficiente pode sair menor. Se estiver ausente ou comprovadamente inconsistente, o CGIBS poderá estimá-lo. Em qualquer dos casos, o prazo de contestação é curto e exige fundamentação.

O último ano da série abre um dilema entre arrecadar e conceder

O TCM-GO vai além da qualidade dos dados. No capítulo sobre a arrecadação do ISS no restante de 2026, o guia recomenda atualizar o cadastro de contribuintes, intensificar a fiscalização tributária nos setores de maior risco de evasão, cobrar a dívida ativa com protesto, parcelamento e transação autorizados em lei e acompanhar a arrecadação do Simples Nacional com cruzamento de informações.

O guia declara fundamentar-se no art. 11 da LRF. O artigo diz que constituem “requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente”. Esse dever existe desde 2000 e não depende da reforma. O que muda é a consequência: em 2026, o resultado da arrecadação também entra na base de um índice de longo prazo.

O tribunal faz um alerta no mesmo trecho. “A arrecadação considerada deve ser efetiva e lícita”, diz o guia. “Medidas artificiais ou sem base legal para inflar a receita de 2026 são indevidas, podem ser desconsideradas como informação inconsistente (LC 227/2026, art. 116, § 4º) e sujeitam os responsáveis às sanções cabíveis.” A ligação entre medidas artificiais e o § 4º é leitura do TCM-GO. O texto da lei fala em informações “comprovadamente inconsistentes”.

O guia trata também dos benefícios fiscais. Recomenda “extrema cautela” na concessão de isenções, reduções ou quaisquer renúncias de ISS, com observância do art. 14 da LRF e do efeito permanente sobre a receita média de referência. O art. 14 exige estimativa de impacto e medidas de compensação para a concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário que gere renúncia de receita.

A agenda da Abrasf, por sua vez, recomenda medidas de aumento da arrecadação do ISS até 31 de dezembro de 2026, “para fins de cálculo do coeficiente de participação”. A lista inclui a implementação de programa de recuperação fiscal (Refis), a revisão de alíquotas e de benefícios fiscais concedidos, o tratamento da base de notas fiscais eletrônicas para verificar o recolhimento e a revisão do Índice de Participação dos Municípios na cota-parte do ICMS.

Análise. As duas orientações convivem, mas exigem cuidado. Programas de regularização do tipo Refis costumam combinar parcelamento com redução de juros e multas. O § 1º do art. 14 da LRF inclui a anistia e a remissão entre as formas de renúncia de receita, sujeitas às exigências do artigo. Um programa desse tipo pode antecipar caixa em 2026, mas reduz o valor total cobrado de cada devedor. O ganho para a receita média depende do que entrar efetivamente no caixa até 31 de dezembro, e a decisão continua presa às regras de renúncia.

Análise. Há ainda o tempo. Medidas que dependem de sistemas ou de fiscalização de campo levam semanas para produzir arrecadação. No caso das alíquotas, um aumento de ISS aprovado agora esbarra nas regras constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, as mesmas que o TCM-GO lembra para a futura lei do IBS, e não alcançaria a arrecadação de 2026. Com menos de dois meses até o fim do exercício, parte das providências listadas pelos órgãos tende a ter efeito mais sobre 2027 do que sobre a média.

A correção pela média nacional limita o peso de cada ano

Um detalhe técnico do art. 115 ajuda a dimensionar o tamanho de 2026 na conta. A receita média é a média dos valores anuais de 2019 a 2026, corrigidos até 2026. São oito anos. Em termos aritméticos, cada exercício entra com o mesmo peso depois da correção: um oitavo da média.

Análise. Isso tem dois efeitos. O primeiro é relativizar o discurso de que 2026 “decide tudo”. O último ano vale o mesmo que cada um dos sete anteriores, que já estão fechados. Um esforço extraordinário em 2026 move a média, mas em proporção limitada. O segundo efeito vai na direção oposta: erros de registro nos sete anos já encerrados ainda podem ser corrigidos pelos procedimentos de retificação do Siconfi, como recomenda o TCM-GO. Para muitas prefeituras, revisar o passado pode pesar mais do que acelerar o presente.

A forma de correção também importa. Os valores de cada município não são atualizados pela inflação nem pelo crescimento da sua própria arrecadação. São corrigidos pela variação nominal da arrecadação total de ICMS e ISS de todos os entes. O coeficiente, por fim, é uma razão entre a média do município e a soma das médias de todos.

Análise. Na prática, o que conta é a posição relativa. Um município cuja arrecadação cresceu menos que a do país ao longo do período terá uma média corrigida que reflete essa perda de participação. O inverso também vale. Como todos os entes estão no mesmo cálculo, um ganho de participação de um corresponde a perda de participação de outros.

A proteção para quem perde tem um teto por habitante

A distribuição complementar de 5% é o mecanismo pensado para os entes que mais perdem no novo sistema. O art. 117 da LC 227/2026 manda distribuir esse valor, mensalmente, de 2029 a 2096, aos entes com as menores razões entre a receita do IBS dos últimos 12 meses e a sua receita média de referência ajustada.

A distribuição é sequencial. Os recursos vão primeiro para quem está em pior situação, até que todos os que receberem fiquem com a mesma razão entre receita e referência. O desenho favorece, primeiro, quem mais perdeu.

A expressão “ajustada” carrega uma trava. Para cada município, a receita média de referência usada nesse cálculo é o menor valor entre a sua receita média e três vezes a média nacional por habitante multiplicada pela população média do município de 2019 a 2026. A população vem das estimativas mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Análise. O teto atinge municípios com arrecadação histórica por habitante muito acima da média nacional. Para essas cidades, a proteção complementar só considera a referência até o limite de três vezes a média. O texto da lei não informa quantos municípios estão acima do teto. Esse número dependerá dos dados consolidados pelo CGIBS.

O orçamento de 2027 já precisa prever o IBS

A distribuição pelo coeficiente começa em 2029, mas o IBS municipal começa a ser arrecadado antes. Em 2027 e 2028, a alíquota municipal será de 0,05%. A LC 227/2026 permite, no art. 112, que o CGIBS faça a apuração desses dois anos com base em receita agregada ou estimativas.

O financiamento do Comitê sai do próprio imposto. O art. 51 da lei autoriza destinar até 50% do produto da arrecadação do IBS a esse fim em 2027 e 2028. De 2029 a 2032, o percentual não poderá passar de 2%, 1%, 0,67% e 0,5%, ano a ano.

Foi sobre esse começo que a CNM publicou a Nota Técnica 15/2026. A principal orientação é que o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2027 traga estimativa própria para a receita do IBS e para a cota-parte do IBS, sem eliminar nem reduzir a previsão do ISS. A entidade lembra que o ISS e a cota-parte do ICMS continuam integrais em 2027 e 2028.

A confederação aponta os riscos da estimativa. Segundo a nota, o problema não é só omitir a nova receita, mas estimá-la sem considerar o fluxo financeiro de dez meses, as deduções do CGIBS e do Fundeb, a ausência de série histórica e as regras de repartição. A CNM recomenda estimativa “prudente, segregada e revisável” e o tratamento da retenção do Comitê como dedução.

O TCM-GO faz recomendação semelhante. Para a LOA de 2027, propõe estimar a receita do IBS com memória de cálculo e premissas explícitas, considerando a alíquota de 0,05%, a dedução para o CGIBS e as informações divulgadas pelo Comitê. Para os anos de 2029 a 2033, sugere simular a redução do ISS, a distribuição pelo coeficiente e pelo destino e o efeito de eventual alíquota própria.

Esse ponto se soma a outras pressões sobre o orçamento do próximo ano, como as que o Observatório mostrou ao tratar das pautas-bomba no Congresso e da revisão da LOA 2027.

A alíquota própria só mexe na parte que segue o destino

Segundo o guia do TCM-GO, com base na LC 214/2025, cada município poderá fixar por lei específica sua própria alíquota do IBS a partir de 2029. Na ausência de lei local, valerá a alíquota de referência. A dúvida mais comum entre gestores é se essa escolha altera a repartição pelo coeficiente. A Constituição e a lei complementar respondem que não.

O § 1º do art. 131 do ADCT manda calcular a retenção sobre o IBS “apurado com base nas alíquotas de referência”. O § 4º diz que a parcela não retida será distribuída pelo destino, “nela computada a variação de alíquota fixada pelo ente em relação à de referência”. A LC 227/2026 detalha a mecânica nos arts. 107 e 111: o efeito de alíquota maior ou menor é separado antes da retenção e devolvido ao ente depois dela.

O TCM-GO resume assim: o ganho ou a perda decorrente de alíquota distinta da de referência “é integralmente do município”. O § 6º do art. 131 do ADCT acrescenta um limite. É vedado ao ente fixar alíquota própria inferior à necessária para garantir as retenções.

Análise. A regra separa duas decisões que costumam ser confundidas. O coeficiente olha para trás e não muda com a política tributária futura. A alíquota própria olha para frente e afeta apenas o próprio município. Uma prefeitura que reduzir a alíquota para atrair empresas arcará sozinha com a perda. Uma que elevar a alíquota ficará com o ganho, mas cobrará mais dos seus consumidores.

A transição desloca o trabalho da fiscalização para a contabilidade

Análise. A reforma costuma ser apresentada como uma questão de administração tributária: notas fiscais, cadastros, sistemas. O desenho da transição federativa mostra que uma parte decisiva da receita futura depende de outra área, a contabilidade.

A receita média de referência é um número contábil. Ela sai das declarações que a prefeitura assina e envia. Erros de classificação que nunca afetaram o caixa podem passar a afetar a repartição do imposto que substituirá o ISS. Não por acaso, o TCM-GO aponta a classificação do ISS principal, das multas, dos juros e da dívida ativa como ponto específico de conferência.

Essa mudança também desloca responsabilidades. O guia do TCM-GO propõe que Finanças, Contabilidade e Controle Interno validem os dados em conjunto. A CNM fala em “governança permanente” para acompanhar os atos do CGIBS, do Tesouro e do tribunal de contas. Nenhuma dessas estruturas é exigida pela LC 227/2026. Ambas são respostas administrativas a um risco que a lei criou ao escolher o Siconfi como fonte.

A reforma tem outras frentes com prazos próprios neste fim de ano. O Observatório mostrou, por exemplo, que só 348 municípios haviam concluído o envio do cadastro imobiliário ao Sinter, com prazo até 31 de dezembro. As agendas da Abrasf e do TCM-GO reúnem essas frentes no mesmo calendário.

O que ainda depende do Comitê Gestor

Parte da regra ainda depende de atos do CGIBS. O art. 112 da LC 227/2026 prevê ato do Comitê para detalhar a forma de cálculo da chamada Receita-Base de cada ente e a alocação de cada item de receita. O art. 116 prevê ato sobre o detalhamento que acompanhará a publicação dos coeficientes.

Os critérios para estimar a arrecadação de quem não prestou contas ou tem dados inconsistentes também precisam ser divulgados antes de qualquer estimativa. A lei exige que sejam “objetivos”. Até que esses critérios sejam conhecidos, o município não sabe com precisão como uma lacuna no Siconfi será tratada.

Também não há, nas fontes consultadas pelo Observatório, um coeficiente oficial preliminar. Estudos como o de Porto Alegre usam ano-base provisório e são declaradamente estimativas. O número oficial só existirá depois de fechada a série de 2026 e publicado o cálculo do Comitê.

Perguntas que ficam para quem fecha as contas em dezembro

A lei fixou a régua. O que cada prefeitura fará com as semanas que restam é decisão local, e algumas perguntas ajudam a organizar essa decisão.

O ISS informado ao Siconfi de 2019 a 2025 corresponde ao que de fato entrou no caixa, com Simples Nacional, juros, multas e dívida ativa? Se não corresponde, alguém da Fazenda, da Contabilidade e do Controle Interno já sabe onde está a diferença e por que ela existe?

A cota-parte do ICMS registrada nas declarações confere com o que o Estado informa ter repassado? As contas anuais de 2026 vão chegar ao Siconfi a tempo, com a mesma consistência que se espera das demais?

Se o coeficiente publicado em 2027 vier menor do que o esperado, a prefeitura terá documentos para contestar em 30 dias? E, no esforço de arrecadação deste fim de ano, as medidas em estudo passam pelo crivo do art. 14 da LRF ou criam um benefício que vai durar mais do que o ganho que produzem?

Por fim, o projeto de LOA de 2027 enviado à Câmara já separa ISS, IBS e as deduções do Comitê Gestor, como recomendam a CNM e o TCM-GO? A resposta a essas perguntas não muda a lei. Muda a posição de cada município quando o Diário Oficial publicar o número que vai acompanhá-lo até 2077.

Leia também no Observatório Evoluta

Fontes

  1. BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Institui o Comitê Gestor do IBS e dispõe sobre a distribuição do produto da arrecadação, entre outros temas. Diário Oficial da União, 14 jan. 2026. Arts. 8º, 51, 107 a 117. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm. Acesso em: 7 nov. 2026.
  2. BRASIL. Constituição Federal e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. ADCT, arts. 125 a 132. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 7 nov. 2026.
  3. BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Arts. 11, 14 e 51. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em: 7 nov. 2026.
  4. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCM-GO). Guia Orientativo: Reforma Tributária. Atualizado em 10 set. 2026. Itens 3.2 a 3.4 e 6.2 a 6.3. Acesso em: 7 nov. 2026.
  5. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS (CNM). Nota Técnica da CNM orienta Municípios sobre PLOA 2027. 8 set. 2026. Disponível em: https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/nota-tecnica-da-cnm-orienta-municipios-sobre-ploa-2027. Acesso em: 7 nov. 2026.
  6. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS (Abrasf). Agenda de Transição: Reforma Tributária para os Municípios. Versão atualizada, maio de 2026. Acesso em: 7 nov. 2026.
  7. PREFEITURA DE PORTO ALEGRE. Reforma Tributária: Receita Municipal compartilha estudo sobre distribuição de novo imposto. 31 out. 2026. Disponível em: https://www.prefeitura.poa.br/smf/noticias/receita-municipal-entrega-ao-tce-estudo-tecnico-sobre-coeficientes-de-participacao-no. Acesso em: 7 nov. 2026.
  8. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. Manual de Procedimentos: Declarações e MSC no Siconfi. Situação “Retificado” das declarações. Acesso em: 7 nov. 2026.
Fale no WhatsApp