As prefeituras têm menos de oito semanas para fechar as contas de 2026. O exercício financeiro termina em 31 de dezembro, e o que não for empenhado até lá não poderá mais ser contado como despesa deste ano. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) divulgou na sexta-feira (6) a nota técnica Encerramento de Exercício de 2026 nos Municípios, edição nº 19, com 47 páginas. O documento organiza o encerramento do exercício financeiro em 22 ações e prazos sugeridos, de setembro de 2026 a abril de 2027.
O fechamento deste ano tem duas novidades em relação aos anteriores. É o primeiro em que vale a destinação mínima de 4% dos recursos do Fundeb à criação de matrículas em tempo integral, regra incluída na Constituição pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024. E a CNM fez um alerta sobre o cálculo do repasse anual às Câmaras Municipais, o chamado duodécimo: segundo a entidade, a estimativa de população divulgada pelo IBGE em agosto de 2026 só valerá para 2027.
A nota da CNM não cria obrigação. Ela reúne regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), da Lei nº 4.320, de 1964, e de normas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e sugere datas internas. A própria entidade recomenda que cada município consulte o tribunal de contas a que está vinculado, cujo entendimento deve prevalecer.
Este guia separa o que a lei exige, com o prazo legal, do que a CNM e o Tesouro orientam. Onde há leitura de terceiros, ela está atribuída a quem a fez.
Em resumo
- O exercício financeiro de 2026 termina em 31 de dezembro. Pela Lei nº 4.320, pertencem a ele as receitas arrecadadas e as despesas legalmente empenhadas no ano.
- A CNM divulgou em 6 de novembro uma nota técnica com calendário sugerido de 22 ações, de setembro de 2026 a abril de 2027.
- O Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre e o Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre têm prazo legal de 30 dias após o fim do período, ou seja, até 30 de janeiro de 2027. A CNM sugere publicar até 20 de janeiro.
- 2026 é o primeiro ano da destinação mínima de 4% do Fundeb à criação de matrículas em tempo integral. O Tesouro criou os códigos de acompanhamento CO 1071 e CO 1072 para identificar essa despesa.
- Na leitura da CNM, o limite do duodécimo de 2026 deve usar a estimativa populacional divulgada pelo IBGE em 2025 e a receita arrecadada em 2025. A estimativa de agosto de 2026 valeria só para 2027.
- A LRF manda os municípios encaminharem as contas anuais à União até 30 de abril de 2027. O envio é feito pela Declaração de Contas Anuais (DCA), no Siconfi. Quem atrasar fica sujeito a sanção.
O que a lei diz sobre o fim do exercício
A regra de base tem mais de 60 anos. O artigo 35 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, diz que pertencem ao exercício financeiro “as receitas nele arrecadadas” e “as despesas nele legalmente empenhadas”. O artigo 36 define restos a pagar como as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro. A lei distingue as processadas, já liquidadas, das não processadas, ainda sem a entrega do bem ou do serviço.
O encerramento do exercício é o conjunto de rotinas que fecha essas contas. Inclui a inscrição dos empenhos em restos a pagar, o cancelamento do que não será mais pago, a apuração do resultado e a preparação dos demonstrativos que irão aos órgãos de controle. Na contabilidade pública, os procedimentos seguem o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e a Instrução de Procedimentos Contábeis nº 3 (IPC 03) da STN, que a CNM cita como referência.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Lei Complementar nº 101, de 2000, acrescenta os prazos e as sanções. Os principais para o fechamento de 2026 são estes:
- Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO): publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre (art. 52). O do 6º bimestre de 2026 vence em 30 de janeiro de 2027. O artigo 53 exige anexos adicionais no último bimestre.
- Relatório de Gestão Fiscal (RGF): publicado até 30 dias após o fim do quadrimestre (art. 55, § 2º). No último quadrimestre, o relatório inclui o demonstrativo da disponibilidade de caixa em 31 de dezembro e da inscrição em restos a pagar (art. 55, III). Municípios com menos de 50 mil habitantes podem optar pela divulgação semestral, também em até 30 dias após o fim do semestre (art. 63).
- Contas anuais à União: os municípios encaminham suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril (art. 51, § 1º, na redação da Lei Complementar nº 178, de 2021). O envio é feito ao Tesouro pela Declaração de Contas Anuais (DCA), no Siconfi, que deve ser assinada pelo contador responsável e pelo prefeito, segundo o manual do sistema.
- Audiência pública: até o fim de fevereiro, o cumprimento das metas fiscais do 3º quadrimestre e a trajetória da dívida devem ser demonstrados e avaliados em audiência pública na comissão equivalente da Câmara Municipal (art. 9º, § 4º).
O atraso tem consequência prática. Enquanto a pendência não for regularizada, a perda dos prazos do RREO, do RGF ou das contas anuais impede o recebimento de transferências voluntárias e a contratação de operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária (arts. 51, § 2º; 52, § 2º; e 55, § 3º).
O calendário sugerido pela CNM
A nota técnica da CNM recomenda que cada prefeitura edite um decreto ou outro normativo próprio com o calendário do encerramento. A entidade sugere fazê-lo entre setembro e novembro de 2026. A seguir, os principais pontos do Quadro 1 da nota. As datas são sugestões da CNM, exceto onde a lei fixa prazo.
| Ação | Prazo sugerido pela CNM | Prazo ou base legal |
|---|---|---|
| Editar normativo de encerramento | Set. a nov. de 2026 | Recomendação |
| Editar atos de limitação de empenho, se houver frustração de receita | Out. de 2026 | LRF, art. 9º: 30 dias após o bimestre |
| Prestar contas dos adiantamentos de suprimento de fundos | Até dez. de 2026 | Recomendação |
| Cancelar restos a pagar de anos anteriores não pagos em 2026, com processo administrativo | Até dez. de 2026 | Recomendação |
| Pagar a contribuição patronal ao RPPS em atraso ou aprovar lei de parcelamento | Até 20 de jan. de 2027 | Recomendação |
| Publicar RREO do 6º bimestre e RGF do 3º quadrimestre | Até 20 de jan. de 2027 | LRF: até 30 de jan. de 2027 |
| Enviar a MSC de encerramento ao Siconfi | Até jan. de 2027 | Recomendação da CNM |
| Enviar o Cadastro da Dívida Pública pelo Sapidem | Até 30 de jan. de 2027 | Indicado pela CNM |
| Audiência pública do 3º quadrimestre | Fev. de 2027 | LRF, art. 9º, § 4º: até o fim de fevereiro |
| Enviar a DCA ao Siconfi | Até abr. de 2027 | LRF, art. 51: até 30 de abril |
| Prestação de contas anual ao tribunal de contas | Norma de cada tribunal | Regras do tribunal de contas |
A nota também orienta a conferência das transferências recebidas no ano com os portais oficiais dos órgãos que repassam o dinheiro. A conta deve abranger o valor do mês e o acumulado de janeiro a dezembro, a natureza da receita e a fonte de recursos usada. A CNM lista no anexo da nota onde consultar cada repasse, como o Banco do Brasil, para o FPM, e o Fundo Nacional de Saúde (FNS), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Suasweb, para as transferências fundo a fundo.
A justificativa da entidade é técnica. Receita lançada em duplicidade, pelo valor líquido ou na fonte de recursos errada distorce o resultado do ano e os índices de saúde e educação. Também afeta o superávit financeiro por fonte, que poderá financiar créditos adicionais em 2027. A LRF exige que o dinheiro vinculado seja usado só no seu objeto, “ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso” (art. 8º, parágrafo único).
Fundeb: o primeiro fechamento com a destinação ao tempo integral
A Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024, incluiu o inciso XV no artigo 212-A da Constituição. O texto determina que, “a partir do exercício de 2026, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos dos fundos” do Fundeb sejam destinados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios à criação de matrículas em educação em tempo integral, conforme diretrizes pactuadas, até o atingimento das metas de tempo integral do Plano Nacional de Educação.
O Tesouro definiu a base de cálculo na Nota Técnica SEI nº 2840/2026/MF, assinada em abril. Segundo a nota, a base abrange a totalidade dos recursos do Fundeb, incluindo os de impostos e transferências e as complementações da União. O entendimento segue a Nota nº 00223/2026 da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação e a Resolução nº 23 da Secretaria de Educação Básica do MEC, de 17 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 19 de março. A nota revogou a orientação anterior do Tesouro sobre o tema, a Nota Técnica nº 5461/2025.
Na prática, o Tesouro afirma que não se trata de uma nova transferência. É uma forma de aplicação de recursos que já integram o Fundeb. Por isso, não haverá nova fonte de recursos nem nova natureza de receita. A identificação será feita na despesa, com dois códigos de acompanhamento da execução orçamentária (CO) criados pela Portaria STN/MF nº 636, de 10 de março de 2026:
- CO 1071: identifica a despesa com a criação de matrículas em tempo integral.
- CO 1072: identifica a despesa que envolve ao mesmo tempo a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício e a criação dessas matrículas.
Segundo a STN, os códigos devem ser usados no empenho, na liquidação e no pagamento, sempre que a despesa atender aos requisitos de tempo integral e for paga com recursos do Fundeb. Eles podem ser associados às fontes 540 a 543 e 546. A nota ressalva a vedação ao uso da complementação VAAR para a remuneração dos profissionais. A CNM reforça o ponto na sua nota e alerta para a vedação ao uso dos códigos CO 1070 e CO 1072 com recursos do VAAR.
O Tesouro também informou que o Anexo 8 do RREO, que demonstra a aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), será ajustado para evidenciar esses recursos. As orientações de preenchimento serão emitidas quando o novo modelo for definido, segundo a nota.
Duodécimo: qual população usar no limite de 2026
O duodécimo do Legislativo é o repasse mensal que a prefeitura faz à Câmara Municipal. O valor anual sai da lei orçamentária e é dividido em 12 parcelas. O teto está no artigo 29-A da Constituição, que limita a despesa total da Câmara, incluídos os subsídios dos vereadores e os gastos com inativos e pensionistas, a um percentual da receita tributária e das transferências constitucionais “efetivamente realizado no exercício anterior”.
Os percentuais variam pela população:
| População do município | Limite da despesa da Câmara |
|---|---|
| Até 100 mil habitantes | 7% |
| De 100.001 a 300 mil | 6% |
| De 300.001 a 500 mil | 5% |
| De 500.001 a 3 milhões | 4,5% |
| De 3.000.001 a 8 milhões | 4% |
| Acima de 8 milhões | 3,5% |
O alerta da CNM está na faixa populacional. Segundo a nota, a comprovação do limite de 2026 deve observar a estimativa oficial do IBGE divulgada em 2025, usada na elaboração do orçamento deste ano, e as receitas arrecadadas em 2025. “A nova estimativa populacional divulgada pelo IBGE em 28 de agosto de 2026, com referência em 1º de julho de 2026, deverá ser considerada apenas para a definição dos limites aplicáveis ao exercício de 2027”, diz o texto. Para a entidade, ela não deve alterar automaticamente o percentual de repasse durante 2026.
A questão importa para os municípios que mudaram de faixa com a nova estimativa. A Constituição define como crime de responsabilidade do prefeito três condutas ligadas ao repasse (art. 29-A, § 2º): efetuar repasse que supere os limites; não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês; ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária. O § 1º do mesmo artigo limita a 70% da receita da Câmara o gasto com folha de pagamento, incluído o subsídio dos vereadores. O descumprimento é crime de responsabilidade do presidente da Câmara (§ 3º).
A CNM recomenda levantar o total repassado até novembro e transferir em dezembro a diferença exata do valor devido. A entidade também orienta registrar com exatidão a devolução de sobras pela Câmara ao fim do exercício.
Restos a pagar: o que pode e o que não pode ser inscrito
A inscrição em restos a pagar é o ponto mais sensível do fechamento. A nota da CNM lembra que os restos a pagar processados são, em regra, inscritos automaticamente. Já os empenhos não liquidados devem ser anulados, salvo em quatro hipóteses: prazo da obrigação ainda vigente; prazo vencido, mas liquidação em curso; transferência a instituições públicas ou privadas; e compromissos assumidos no exterior.
A entidade lista uma vedação. Empenhos de diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos não podem ser inscritos em restos a pagar não processados, porque essas despesas são consideradas liquidadas no momento da autorização da concessão.
A inscrição depende de dinheiro em caixa. A CNM orienta seguir o Anexo 5 do RGF, o demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar, previsto no Manual de Demonstrativos Fiscais do Tesouro. O cálculo é feito por fonte vinculada. Parte do saldo bruto em caixa, bancos e aplicações e desconta os restos a pagar de anos anteriores, as obrigações financeiras, a insuficiência de consórcios públicos e os restos a pagar inscritos em 2026.
O resultado pesa nos índices constitucionais. Segundo a CNM, nos mínimos de saúde e educação, os tribunais de contas, em regra, só aceitam no cálculo os restos a pagar com lastro financeiro. A nota cita os percentuais que merecem acompanhamento: 25% em MDE, 70% do Fundeb no pagamento dos profissionais da educação básica, 15% em saúde, despesa com pessoal até 54% da receita corrente líquida (RCL) e dívida consolidada até 120% da RCL.
Para os restos a pagar antigos, a CNM sugere o cancelamento até dezembro dos valores inscritos ou reinscritos em anos anteriores e não pagos em 2026, sempre com processo administrativo. Se a dívida for reconhecida depois, a Lei nº 4.320 permite pagá-la por dotação específica, como despesa de exercícios anteriores, nas hipóteses do artigo 37, entre elas a de restos a pagar com prescrição interrompida.
Emendas parlamentares e o código EP a partir de 2027
A nota da CNM pede atenção ao registro das emendas parlamentares. Para as emendas federais e estaduais recebidas, o Tesouro já usa códigos de acompanhamento da execução orçamentária específicos, que acompanham o recurso desde a receita até a despesa. A recomendação é verificar, antes do fechamento, se todas as emendas foram lançadas nos códigos corretos e avaliar saldos e restos a pagar para aplicação em 2027.
A CNM lembra a regra da transferência especial, a chamada emenda Pix: pelo artigo 166-A, § 5º, da Constituição, pelo menos 70% devem ser aplicados em despesas de capital.
Há uma novidade para 2027. A Portaria STN/MF nº 636, de 2026, criou a informação complementar “Emenda Parlamentar – EP”, que identifica as despesas incluídas no orçamento do próprio ente por emendas dos seus parlamentares. No caso dos municípios, são as emendas dos vereadores. Segundo a Nota Técnica SEI nº 2916/2026/MF, do Tesouro, o envio dessa informação ao Siconfi, na Matriz de Saldos Contábeis (MSC), será obrigatório a partir de 2027. O leiaute da MSC 2027 será divulgado depois da publicação do plano de contas de 2027, informa a nota.
O que isso muda para o seu órgão
O encerramento de 2026 exige o trabalho de várias áreas, e não só da contabilidade. Os pontos novos deste ano são três.
O primeiro é o Fundeb. A secretaria de Educação precisa identificar quais despesas de 2026 se enquadram como criação de matrículas em tempo integral, para que a contabilidade aplique os códigos CO 1071 ou CO 1072. Sem essa marcação, o município terá dificuldade de demonstrar o mínimo de 4% quando o Anexo 8 do RREO for ajustado.
O segundo é o duodécimo. Nos municípios que mudaram de faixa populacional com a estimativa do IBGE de 2026, a fazenda e a Câmara precisam alinhar o cálculo do último repasse do ano. A leitura da CNM é que a mudança só vale para 2027. O tribunal de contas do Estado pode ter orientação própria.
O terceiro é a qualidade dos dados no Siconfi. A CNM lembra que a Lei Complementar nº 227, de 2026, usará dados enviados ao Siconfi para calcular a participação de cada município no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) durante a transição da reforma tributária. O Observatório tratou do tema na leitura sobre a distribuição do IBS. Segundo a entidade, divergências nos dados declarados poderão afetar a participação do município durante todo o período de transição.
Quem faz o quê
- Prefeito: assina o decreto de encerramento, responde pelo repasse do duodécimo e assina a DCA com o contador, conforme o manual do Siconfi. Também assina o RREO.
- Secretaria de Fazenda ou Finanças: concilia as contas bancárias, confere as transferências com os portais oficiais, calcula o último duodécimo e avalia a necessidade de limitação de empenho.
- Contabilidade: inscreve e cancela restos a pagar, apura o resultado, aplica os códigos CO, gera a MSC de dezembro e a de encerramento e prepara RREO, RGF e DCA.
- Secretaria de Educação: identifica as despesas de tempo integral pagas com o Fundeb e acompanha os mínimos de 25% em MDE e de 70% do Fundeb.
- Secretaria de Saúde: acompanha o mínimo de 15% e o lastro financeiro dos restos a pagar da área.
- Câmara Municipal: controla o limite de 70% da sua receita com folha, devolve as sobras do duodécimo e publica o próprio RGF.
- Unidade gestora do RPPS: confirma o recolhimento da contribuição patronal ou a existência de lei de parcelamento.
- Controle interno: verifica o cumprimento do calendário e a documentação dos cancelamentos de restos a pagar.
Riscos
- Sanção institucional: atrasar o RREO, o RGF ou as contas anuais impede o recebimento de transferências voluntárias e a contratação de operações de crédito, salvo as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária (LRF, arts. 51, 52 e 55).
- Crime de responsabilidade: o repasse do duodécimo acima do limite, fora do prazo ou a menor do que a lei orçamentária fixa é crime de responsabilidade do prefeito (CF, art. 29-A, § 2º).
- Índices de saúde e educação: restos a pagar sem lastro financeiro podem ser excluídos do cálculo dos mínimos, segundo a CNM.
- Restos a pagar indevidos: inscrever diárias, ajuda de custo ou suprimento de fundos em restos a pagar não processados contraria a orientação da CNM.
- Dados do Siconfi: dados inconsistentes podem prejudicar a avaliação do município no ranking de qualidade do Tesouro e, segundo a CNM, o cálculo da participação no IBS.
- Fundeb sem marcação: sem os códigos CO 1071 e CO 1072, a aplicação mínima em tempo integral ficará difícil de demonstrar.
Passo a passo até abril de 2027
- Novembro: editar o decreto de encerramento, se ainda não houver, com datas para empenho, liquidação, conciliação e entrega de informações à contabilidade.
- Até 30 de novembro: publicar o RREO do 5º bimestre e verificar se a receita comporta as metas fiscais. Se não comportar, editar a limitação de empenho nos 30 dias seguintes ao bimestre, como manda o artigo 9º da LRF.
- Novembro e dezembro: conferir as transferências recebidas no ano com os portais oficiais e corrigir natureza e fonte de recursos.
- Dezembro: cobrar a prestação de contas dos suprimentos de fundos e concluir os processos de cancelamento de restos a pagar antigos.
- Dezembro: calcular o total do duodécimo repassado até novembro e transferir a diferença exata, com a base populacional e de receita definida para 2026.
- Dezembro: revisar com a Educação a marcação CO 1071 e CO 1072 nas despesas de tempo integral pagas com o Fundeb.
- 31 de dezembro: encerrar a emissão de empenhos de 2026 e inscrever os restos a pagar conforme a disponibilidade de caixa por fonte.
- Janeiro de 2027: enviar a MSC de dezembro e a de encerramento ao Siconfi e publicar RREO e RGF até 30 de janeiro.
- Fevereiro de 2027: realizar a audiência pública do 3º quadrimestre na Câmara.
- Até 30 de abril de 2027: enviar a DCA ao Siconfi e seguir o calendário da prestação de contas do tribunal de contas.
Checklist do encerramento
- Decreto ou normativo de encerramento publicado
- RREO do 5º bimestre publicado e metas fiscais avaliadas
- Transferências do ano conferidas com os portais oficiais
- Conciliação bancária de todas as contas concluída
- Suprimentos de fundos com prestação de contas aprovada
- Restos a pagar antigos cancelados com processo administrativo
- Duodécimo de dezembro calculado com a base correta e repassado até o dia 20
- Despesas de tempo integral do Fundeb marcadas com CO 1071 ou CO 1072
- Emendas parlamentares recebidas lançadas nos códigos corretos
- Disponibilidade de caixa por fonte apurada antes da inscrição em restos a pagar
- Contribuição patronal ao RPPS recolhida ou parcelada por lei
- MSC de dezembro e de encerramento enviadas ao Siconfi
- RREO e RGF publicados até 30 de janeiro de 2027
- Audiência pública do 3º quadrimestre marcada para fevereiro
- DCA enviada até 30 de abril de 2027
O que ainda não se sabe
- Anexo 8 do RREO: o Tesouro ainda não publicou, nas fontes consultadas, o novo modelo do demonstrativo de MDE que vai evidenciar a aplicação dos 4% em tempo integral.
- Leiaute da MSC 2027: a STN informou que só o divulgará depois de publicar o plano de contas de 2027.
- Artigo 41-A da LRF: a Lei Complementar nº 212, de 2025, incluiu na LRF uma regra que vale “a partir de 1º de janeiro de 2027”. Se, ao final de um exercício, a disponibilidade de caixa não bastar para honrar os restos a pagar e as demais obrigações financeiras, fica vedada a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício tributário até a próxima apuração anual. As fontes consultadas não esclarecem se a apuração do fim de 2026 já conta para essa regra. A dúvida deve ser levada ao tribunal de contas.
- Entendimento dos tribunais: a CNM afirma que os tribunais de contas podem divergir da STN e entre si, e que o entendimento do tribunal de cada município deve prevalecer.
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Fontes
- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS (CNM). Nota Técnica: Encerramento de Exercício de 2026 nos Municípios. Edição nº 19. Brasília, nov. 2026. 47 p. Notícia de divulgação: “Nota técnica orienta encerramento de exercício financeiro de 2026 nos Municípios”, 6 nov. 2026. Disponível em: https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/nota-tecnica-orienta-encerramento-de-exercicio-financeiro-de-2026-nos-municipios. Acesso em: 7 nov. 2026.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 29-A, com a redação das Emendas Constitucionais nº 25/2000, 58/2009 e 109/2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 7 nov. 2026.
- BRASIL. Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024. Inclui os incisos XIV e XV no art. 212-A da Constituição. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc135.htm. Acesso em: 7 nov. 2026.
- BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Arts. 8º, 9º, 41-A, 51, 52, 53, 55 e 63. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em: 7 nov. 2026.
- BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Arts. 35, 36 e 37. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm. Acesso em: 7 nov. 2026.
- MINISTÉRIO DA FAZENDA. Secretaria do Tesouro Nacional. Nota Técnica SEI nº 2840/2026/MF. Orientações sobre registro e evidenciação das alterações da EC 135/2024 no art. 212-A da Constituição. Assinada em 17 e 22 abr. 2026. Disponível em: https://thot-arquivos.tesouro.gov.br/publicacao-anexo/28105. Acesso em: 7 nov. 2026.
- MINISTÉRIO DA FAZENDA. Secretaria do Tesouro Nacional. Nota Técnica SEI nº 2916/2026/MF. Orientações para utilização das informações complementares relacionadas às emendas parlamentares. Assinada em 17 e 22 abr. 2026. Disponível em: https://thot-arquivos.tesouro.gov.br/publicacao-anexo/28106. Acesso em: 7 nov. 2026.
- SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. Manual de Procedimentos: Módulo Declarações e MSC do Siconfi. Publicado em 20 dez. 2024. Item sobre assinaturas exigidas para a DCA. Acesso em: 7 nov. 2026.



