O que é o Simples Nacional
O Simples Nacional é um regime especial de tributação e de arrecadação voltado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP). Em vez de calcular e pagar vários tributos de forma separada, para União, Estado e Município, o empresário recolhe tudo em um único documento mensal, calculado a partir da receita bruta. A Constituição Federal prevê esse tratamento diferenciado e favorecido, inclusive o regime único de arrecadação (art. 146, III, “d”, e parágrafo único), e a Lei Complementar nº 123/2006 o regulamenta.
Para o município, o Simples Nacional importa porque o ISS dos optantes está dentro dessa guia única. Isso afeta a arrecadação, a fiscalização e a relação com os pequenos negócios locais.
O que é recolhido no documento único
O art. 13 da LC 123/2006 estabelece que o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de tributos como o IRPJ, a CSLL, a Cofins, o PIS/Pasep, a contribuição patronal previdenciária (com exceção de certas atividades), o ICMS e o ISS. O recolhimento é feito por meio do documento único instituído pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pago em banco da rede arrecadadora.
O mesmo artigo lista tributos que não estão incluídos e continuam sendo devidos pela legislação geral, como o IOF, o imposto de importação, o ITR e o FGTS. Também cita o ISS devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte e na importação de serviços (art. 13, § 1º, XIV): nessas situações, o ISS segue regras próprias, e não vai dentro da guia única.
Quem pode ser ME ou EPP
O art. 3º da LC 123/2006 define as faixas de enquadramento pela receita bruta anual:
- microempresa: receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00;
- empresa de pequeno porte: receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
Esses valores constam do texto atualizado da lei consultado em 10/10/2026. A lei exige ainda registro da empresa no órgão competente e traz hipóteses de vedação, previstas nos arts. 3º, § 4º, e 17, em que a empresa não pode usar o tratamento diferenciado ou recolher na forma do Simples. Por exemplo, a pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica não pode se beneficiar do regime.
Para que serve
O regime reduz a burocracia e a carga de pequenos negócios, estimula a formalização e permite ao empreendedor cumprir suas obrigações com menos custo de contabilidade. Para o município, a formalização traz mais empresas cadastradas, mais alvarás regularizados e, em geral, mais emprego e renda local.
O que muda para a prefeitura
- ISS dentro da guia única: o município recebe a parte do ISS dos optantes por meio da repartição do Simples, conforme a lei, e não lança esse ISS separadamente em regra;
- Fiscalização compartilhada: a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é da Receita Federal e das secretarias de fazenda ou de finanças dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 33), com regras sobre convênios e sobre fiscalização de serviços sujeitos ao ISS por estabelecimento no município;
- Licenciamento simplificado: a lei determina que requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios sejam simplificados, racionalizados e uniformizados para fins de registro e legalização (art. 6º), e que os Municípios emitam Alvará de Funcionamento Provisório, exceto nos casos de alto grau de risco, que permita o início da operação logo após o registro (art. 7º).
Como funciona na prática
Imagine uma prefeitura de pequeno porte que deseja acompanhar melhor os prestadores de serviços optantes pelo Simples. Um roteiro útil:
- manter o cadastro mobiliário atualizado, com a informação de quem é optante pelo Simples Nacional e a atividade exercida;
- conferir se os serviços prestados estão compatíveis com a atividade declarada no regime;
- acompanhar os repasses do Simples Nacional e comparar com o movimento de notas fiscais de serviços;
- identificar situações em que o ISS é devido fora da guia única, como serviços sujeitos à retenção na fonte;
- cooperar com a Receita e com o Estado na fiscalização conjunta, conforme a lei e eventual convênio;
- orientar o empreendedor sobre licenciamento e alvará simplificado.
Base legal
- Constituição Federal, art. 146, III, “d”, e parágrafo único;
- Lei Complementar nº 123/2006, arts. 3º, 6º, 7º, 13, 17, 21 e 33.
Diferença entre Simples Nacional e MEI
O MEI é uma modalidade dentro do Simples Nacional, com limite menor de receita e pagamento em valores fixos mensais, independentemente da receita do mês. Já as ME e EPP pagam alíquotas calculadas sobre a receita bruta, conforme as tabelas da lei. O MEI tem regras próprias de enquadramento (art. 18-A da LC 123/2006).
Simples Nacional e reforma tributária
A reforma tributária do consumo mexe também com o Simples. O texto da LC 123/2006 já remete, em vários dispositivos, à LC 214/2025, o que mostra que as regras do Simples seguem sendo ajustadas. Como elas evoluem, é importante conferir sempre o texto atualizado da LC 123/2006 e as resoluções do CGSN. Veja o verbete reforma tributária e os municípios.
Erros comuns
- Cobrar ISS em duplicidade do optante, por fora da guia única, fora das hipóteses de retenção e outras previstas em lei.
- Deixar de reter o ISS quando o tomador é responsável e o serviço está sujeito à retenção na fonte.
- Não atualizar o cadastro com a informação sobre optantes e desenquadrados.
- Exigir licenças e vistorias prévias de atividades de baixo risco, contrariando a simplificação prevista em lei.
- Confundir os limites de ME, EPP e MEI.
- Não acompanhar os repasses do Simples ao município.



